8.
O ESTRANGULAMENTO FINANCEIRO DOS HOSPITAIS DE PSIQUIATRIA
ATRAVÉS DA PRÁTICA DE PREÇOS VIS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Os
hospitais de psiquiatria contratados pelo SUS vêm
sofrendo uma deliberada asfixia fruto de uma criminosa
política de preços vis a fim de reduzir
leitos e fechar os hospitais em detrimento da necessidade
da população, especialmente dos mais pobres
dependentes do SUS.
Como
é público e notório a Tabela de
Procedimento do SIH/SUS do Ministério da Saúde
de longa data pratica preços considerados insuficientes.
Em julho de 1994 os valores da Tabela SIH/SUS foram
convertidos de Cruzeiro Real para Real de forma ilegal
impondo uma redução efetiva de 10% e,
em janeiro de 1996, o Ministério da Saúde
deixou de incluir na Tabela SIH/SUS a segunda parcela
de 15% de reajuste aprovado pelo Conselho Nacional de
Saúde e homologado pelo Ministro da Saúde.
Os hospitais
de psiquiatria exauridos pelos preços insuficientes,
para manter os recursos exigidos na portaria nº
224/92, passaram à condição de
inadimplentes na expectativa de acerto dos valores,
entretanto, sobreveio uma nítida política
de achatamento dos preços já insuficientes.
Por
outro lado, enquanto os hospitais privados de psiquiatria
sobreviviam com uma diária global insuficiente
paga pelo SUS, os hospitais públicos nadam em
dinheiro público, é o que mostra a tese
de mestrado do Dr. Paulo Roberto Fagundes da Silva,
intitulada “Comparação entre os
gastos de um hospital de psiquiatria público
e um privado no contexto da reforma psiquiátrica
- Um estudo de caso” que foi apresentada na Escola
Nacional de Saúde Pública, em abril de
1996.
A tese
de mestrado, inicialmente, transita e enaltece a chamada
reforma psiquiátrica ocorrida em diversos países
para ao final desenvolver um minucioso levantamento
de gastos comparativos entre hospital privado e outros
públicos. Na página 91 sintetiza, revelando
que o SUS gastou 4,17 vezes mais no hospital público
que no privado contratado, para uma mesma internação
em psiquiatria em enfermaria em condições
similares de funcionamento e perfil da clientela.
CUSTO
UNITÁRIO PACIENTE-DIA EM ENFERMARIA
PRIVADO |
PÚBLICO |
Casa
de Saúde Dr. Eiras - Botafogo
Rio de Janeiro
|
Centro
Psiquiátrico Pedro II
Rio de Janeiro |
14,52
dólares |
60,82
dólares |
Na
página seguinte trás informações
relativas ao gasto de paciente dia em outros hospitais
públicos.
CUSTO
UNITÁRIO PACIENTE-DIA EM ENFERMARIA
PÚBLICO |
PÚBLICO |
PÚBLICO |
Instituto
Philipe Pinel |
Hospital
Jurandir Manfredini |
Colônia
Juliano Moreira* |
100,00
dólares |
84,34
dólares |
27,12
dólares |
*Hospital
classificado em Psiquiatria III atendimento exclusivo
de doentes crônicos, enquanto os demais se encontravam
classificados em Psiquiatria IV.
Na
época, por ocasião do estudo, a Casa de
Saúde Dr. Eiras - Botafogo, o mais antigo estabelecimento
hospitalar privado especializado em psiquiatria do país
(40 leitos no ano de 1860), possuía 580 leitos
em operação, posteriormente, solicitou
descredenciamento do SUS, hoje não mais existe.
8.1 O GRITANTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO
FINANCEIRO DO CONTRATO DOS HOSPITAIS DE PSIQUIATRIA
COM O SUS EM FUNÇÃO DOS PREÇOS
VÍS PRATICADOS NA TABELA SIH/SUS PARA INTERNAÇÃO
EM PSIQUIATRIA.
A
Fundação Getúlio Vargas fez um
levantamento de custos em hospitais de psiquiatria com
base nos preços de ABRIL DE 1999, e concluiu
que o custo da diária hospitalar em psiquiatria
era de R$ 41,98 para se atender as exigências
da portaria 224/92 - Psiquiatria IV, enquanto que o
Ministério da Saúde fixava o valor de
R$ 23,08 para internação em psiquiatria
- paciente dia, que era o preço praticado desde
01 de julho de 1995.
Em novembro
de 1999 iniciou-se o agravamento da situação
quando a portaria nº 1323 reajustou os valores
de todos os procedimentos de 15 a 30% e os da internação
em psiquiatria, em apenas 5%.
Depois,
a portaria nº 469/01 alterou a sistemática
de pagamento aos hospitais de psiquiatria passando a
pagar um preço menor para aqueles que mais produziam
atendimentos. O mecanismo inusitado e perseguidor
de pagar por “dúzias” de atendimento
continha grave desvio de finalidade, pois,
visava a desestabilização dos hospitais
de psiquiatria de maior porte, porém em relação
às outras especialidades médicas o critério
não foi adotado pelo Ministério da Saúde,
por exemplo, um parto na Tabela SIH/SUS tem um preço
único independendo do tamanho da maternidade.
Não
satisfeito na prática de preços vis, o
Ministério da Saúde baixou a portaria
251/02 e a 77/02 ampliando as exigências sem qualquer
contrapartida no valor do procedimento, e ainda, instituiu,
sem a obrigatória publicação oficial,
um programa de avaliação - PNASH versão
psiquiatria que desclassifica aqueles hospitais que
não atingiram determinado percentual para, depois,
descredenciá-los do SUS.
O Ministério
da Saúde ao fixar na portaria SAS/MS nº
77/02 preços incompatíveis com as exigências
das normas da portaria GM/MS nº 251/02, também,
feriu, gravemente, o artigo 26 da lei nº 8080/90
e a Constituição Federal.
A portaria
GM/MS nº 1.258/02, a partir da competência
junho de 2002, reajustou, obrigatoriamente, até
50% todos os preços da Tabela SIH/SUS que no
período de junho de 1994 até 2002 tiveram
inferior a este índice, entretanto, não
o fez em relação ao procedimento internação
em psiquiatria, caracterizando um calote e confirmando
a deliberada política de preços vis.
Os preços
da Tabela SIH/SUS para a remuneração da
internação em hospitais de psiquiatria
são considerados vis porque são absolutamente
insuficientes para cobrir as exigências específicas
previstas na portaria nº 251/02, pois vejamos:
a)
o levantamento de custo da respeitável Fundação
Getúlio Vargas (Anexo II) apurou com base nos
preços de abril de 1999 e nas exigências
da portaria 224/92, posteriormente ampliadas pela portaria
251/02, um custo de R$ 41,98 (quarenta e um reais e
noventa e oito centavos) por paciente dia;
b)
a gritante defasagem, no período 1995 a 2003,
entre a variação dos preços da
internação em psiquiatria praticados na
Tabela SIH/SUS e a variação da inflação
medida pela UFIR que representa o menor índice
de correção monetária disponível
no país; e
c)
a variação, entre 1998 e 2003, do gasto
anual com internação em hospital de psiquiatria
de, apenas, 3%, enquanto que o gasto anual do SUS com
internações de um modo geral variou, no
mesmo período, em 38,1% (Departamento de Controle
e Avaliação de Sistemas da SAS do Ministério
da Saúde).
No minucioso
estudo denominado “Deflação,
Perdas e Defasagem do Valor do Procedimento Psiquiatria
IV “Tratamento Psiquiátrico Em Hospital
Especializado B” na Tabela SIH/SUS” (Anexo
III), está, plenamente, demonstrada
a gradual política de preços vis praticada
pelo Ministério da Saúde, conforme adianta
o quadro abaixo.
Defasagem
dos preços da TABELA SIH/SUS em relação
à simples correção monetária.
Data |
Valor
internação em psiquiatria Tabela
SIH/SUS |
Valor
de R$ 23,08 corrigido pela variação
da UFIR |
Defasagem
entre o valor Tabela SIH/SUS e o corrigido pela
UFIR |
01.07.95
portaria GM/MS nº 2.277/95
|
R$
23,08 |
- |
- |
01.10.99
portaria GM/MS nº 1323/99
|
R$
24,24 |
R$
29,81 |
-
19,70 % |
01.05.01
portaria GM/MS nº 469/01
|
R$
25,45 |
R$
34,42 |
-
26,1 % |
R$
30,30 |
R$
34,42 |
-
13,59 % |
01.03.03
portaria SAS/MS nº 77/02
|
R$
25,15 |
R$
41,43 |
-
64,73 % |
R$
26,28 |
R$
41,43 |
- |
R$
26,56 |
R$
41,43 |
- |
R$
26,86 |
R$
41,43 |
- |
R$
27,16 |
- |
- |
R$
28,48 |
R$
41,43 |
- |
R$
29,09 |
R$
41,43 |
- |
R$
29,69 |
R$
41,43 |
- |
R$
30,30 |
R$
41,43 |
-
35,74 % |
Está
claro, o brutal estrangulamento financeiro dos hospitais
de psiquiatria consolidado na portaria SAS/MS nº
77/02 que fixou, em relação aos preços
de julho de 1995, uma defasagem de 62,78% para os hospitais
acima de 400 leitos, maior porte, e de 35,74% para os
de até 80 leitos, menor porte. Ora, a imposição
de tamanha defasagem inviabilizou todos os hospitais
de psiquiatria mergulhados em severa inadimplência
e impossibilitados de cumprir as exigências específicas
para internação em psiquiatria da portaria
GM/MS nº 251/02.
Ora,
fazer exigências e não remunerá-las
adequadamente como faz o Ministério da Saúde
é ilegal e imoral caracterizando, data venia,
improbidade administrativa e prevaricação
no exercício da função pública.
8.2
O QUE ESTÁ INCLUÍDO NOS PREÇOS
DA TABELA SIH/SUS PARA A REMUNERAÇÃO DA
INTERNAÇÃO DE PACIENTE DIA EM HOSPITAL
DE PSIQUIATRIA CLASSE I A VII E NÃO CLASSIFICADO.
Um paciente
dia internado em hospital de psiquiatria privado custa
para o SUS a importância total de R$ 25,15 a R$
30,30, dependendo do tamanho do hospital e do resultado
da pontuação PNASH. Isto é, o hospital
de maior porte, mesmo sendo mais bem qualificado, sempre
receberá um valor inferior ao do hospital de
menor porte.
No valor
da diária por paciente dia internado em hospital
de psiquiatria paga pelo SUS estão incluídos
todos os serviços e insumos fornecidos ao paciente,
a saber:
a)
as 5 (cinco) refeições diárias:
Café da Manhã, Almoço, Lanche da
tarde, Jantar e Lanche noturno;
b)
todos os serviços de hotelaria hospitalar incluindo
fornecimento de roupa de cama, uniforme, e lavagem de
roupa pessoal;
c)
os materiais médico-hospitalares (agulhas, seringas,
etc) e os medicamentos psicotrópicos e clínicos;
d)
os exames laboratoriais de patologia clínica;
e)
os serviços profissionais prestados pelos integrantes
da equipe multidisciplinar incluindo médico de
plantão, médico psiquiatra assistente,
médico clínico, enfermeiro, auxiliar de
enfermagem, terapeuta ocupacional, assistente social,
psicólogo, conselheiro em dependência química,
e outros;
f)
atendimento individual consulta ou em grupo do paciente
e de seu familiar;
g)
os materiais utilizados na prática da terapia
ocupacional (lápis, tinta, papel, barro, semente,
etc);
h)
as remoções, em casos de intercorrência
clínica e acidente, de realização
de exames externos e de encaminhamento ou visita familiar.
Cabe
ressaltar que não existe qualquer acréscimo
no valor cobrado e pago pelo SUS aos hospitais de psiquiatria
decorrente da maior utilização pelo paciente
de serviços ou consumo produtos médico-hospitalares,
isto é, a diária é global, fixa
e única, independendo do consumo do paciente
internado.
É
de conhecimento geral que nos hospitais públicos
o gasto com alimentação de paciente-dia
fornecida por empresas de refeições supera
ao que se paga aos hospitais de psiquiatria privados
para atendimento global de paciente-dia.
8.3 O DEMONSTRATIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO ESTRANGULAMENTO
DE HOSPITAL DE PSIQUIATRIA CONTRATADO PELO SUS, DEZEMBRO
DE 2003.
Para
apuração de DEMONSTRATIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO
de Hospital de Psiquiatria foi definido o número
de 240 leitos porque a média de leitos no universo
de 247 hospitais de psiquiatria contratados pelo SUS
é de 220 leitos e a portaria GM/MS nº 251/02
reporta-se a módulos de 240, 60 e 40 leitos para
quantificação proporcional do número
de profissionais.
A
receita foi calculada com base no valor de R$
26,86 por paciente dia porque a totalidade
dos hospitais com 240 leitos encontra-se na Classe VI
da portaria nº 77/02 conforme a classificação
PNASH publicada na portaria nº 1001/02.
Na
apuração das despesas os salários
apropriados são os básicos (mínimos)
e SOMENTE POSSÍVEL de se praticar em regiões
com grande oferta desses profissionais no mercado de
trabalho, os valores de insumos são médios,
e os valores dos impostos de acordo com a legislação.
RECURSOS HUMANOS PROFISSIONAIS EXIGIDOS NA PORTARIA
251/02.
Número
proporcional de profissionais por função |
Número
de profissionais para 240 leitos |
Salário |
Total |
01
médico plantonista nas 24 horas; |
07
médicos |
1.500,00 |
10.500,00 |
01
enfermeiro das 19:00h as 7:00h, para cada 240
leitos; |
01
enfermeiro |
900,00 |
900,00 |
Para
cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência
semanal, distribuídas no mínimo
em 04 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro |
06
médicos psiquiatras |
1.500,00 |
9.000,00 |
06
enfermeiros |
900,00 |
5.400,00 |
Para
cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência
semanal, distribuídas no mínimo
em 04 dias, os seguintes profissionais:
- 01 assistente social;
- 01 terapeuta ocupacional;
- 01 psicólogo. |
04
assistentes sociais |
700,00 |
2.800,00 |
04
terapeutas ocupacionais |
700,00 |
2.800,00 |
04
psicólogos |
700,00 |
2.800,00 |
04
auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos,
com cobertura nas 24 horas. |
96
auxiliares de enfermagem |
300,00 |
28.800,00 |
01
clínico geral para cada 120 pacientes |
02
médicos clínico geral |
1.500,00 |
3.000,00 |
01
nutricionista |
01
nutricionista |
900,00 |
900,00 |
01
farmacêutico |
01
farmacêutico |
900,00 |
900,00 |
Subtotal |
- |
- |
67.800,00 |
Substituição
de férias e folgas |
- |
- |
5.650,00 |
Subtotal |
- |
- |
73.450,00 |
Obrigações
sociais 103,64% adotado pela FGV. |
- |
- |
76.123,58 |
Insalubridade
20% |
- |
- |
6.240,00 |
Adicional
Noturno |
- |
- |
1.530,00 |
Total
Geral |
132 |
- |
157.343,58 |
RECURSOS HUMANOS mínimos, INDISPENSÁVEIS
E OBRIGATÓRIOS, PARA FUNCIONAMENTO DE UM HOSPITAL.
Função
profissional |
Número
de profissionais para 240 leitos |
Salário |
Total |
Médico
Diretor Técnico |
01 |
3.000,00 |
3.000,00 |
Secretária |
01 |
600,00 |
1.200,00 |
Administrador |
01 |
1.500,00 |
1.800,00 |
Auxiliar |
01 |
400,00 |
800,00 |
Contínuo |
01 |
240,00 |
240,00 |
Faturista |
01 |
1.000,00 |
1.000,00 |
Auxiliar
Faturista |
01 |
500,00 |
1.000,00 |
Arquivista |
01 |
500,00 |
1.000,00 |
Cozinheira |
02 |
500,00 |
1.000,00 |
Ajudante
de cozinha |
04 |
300,00 |
1.200,00 |
Copeiro |
04 |
300,00 |
1.200,00 |
Encarregado
Limpeza |
01 |
600,00 |
600,00 |
Faxineiros |
20 |
240,00 |
4.800,00 |
Encarregado
Manutenção |
01 |
600,00 |
600,00 |
Auxiliar
de Manutenção |
01 |
300,00 |
300,00 |
Lavadeira |
02 |
480,00 |
960,00 |
Auxiliar
de Lavadeira |
03 |
240,00 |
720,00 |
Porteiro |
04 |
400,00 |
1.600,00 |
Motorista |
01 |
480,00 |
960,00 |
Subtotal |
51 |
- |
23.500,00 |
Substituição
de férias |
- |
- |
1.958,00 |
Subtotal |
- |
- |
25.458,00 |
Obrigações
socais 103,64% adotado pela FGV |
- |
- |
24.355,40 |
Insalubridade
20% |
- |
- |
2.162,00 |
Adicional
Noturno |
- |
- |
320,00 |
Total
Geral |
51 |
- |
76.275,00 |
GASTO
TOTAL COM RECURSOS HUMANOS PARA 240 LEITOS.
RECURSOS
HUMANOS |
VALOR
TOTAL |
Profissionais
exigidos na Portaria 251/02 |
157.343,58 |
Mínimos
Indispensáveis e Obrigatórios |
76.275,00 |
TOTAL
GERAL |
233.618,98 |
FATURAMENTO
MÁXIMO MENSAL DE HOSPITAL COM 240 LEITOS - OCUPAÇÃO
100%.
Número
de paciente dia |
Valor
da diária Portaria 77/02 Classe VI |
Faturamento
Máximo Mensal |
7.200 |
R$
26,86 |
193.392,00 |
DÉFICIT MENSAL ENTRE A RECEITA E A DESPESA
MENSAIS COM RECURSOS HUMANOS EXIGIDOS NA PORTARIA GM/MS
nº 251/02.
Faturamento
Máximo Mensal |
Despesa
Recursos Humanos |
DÉFICIT |
193.392,00 |
233.618,98 |
(40.226,98) |
Obs:
O faturamento máximo mensal com a atual diária
global paga pelo SUS aos hospitais de psiquiatria -
Classe VI conforme a portaria SAS/MS nº 77/02,
não cobre as despesas com Recursos Humanos exigidos
na portaria GM/MS nº 252/02.
DÉFICIT MENSAL AMPLIADO COM AS OUTRAS
DESPESAS MENSAIS MÍNIMAS, EFETIVAS E OBRIGATÓRIAS,
ESTIMADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE UM HOSPITAL DE PSIQUIATRIA
COM 240 LEITOS.
DESCRIÇÃO |
DESPESA |
DÉFICIT
PERCAPTA 7.200 pacientes dia por mês |
Déficit |
Déficit |
- |
- |
(40.226,98) |
Água |
4.000,00 |
- |
- |
Combustível |
500,00 |
- |
- |
Energia
Elétrica |
5.000,00 |
- |
- |
Exames
de Laboratório |
1.500,00 |
- |
- |
Gás |
1.000,00 |
- |
- |
Gêneros
Alimentícios |
30.000,00 |
- |
- |
Impostos:
ISS - 5%; PIS - 0,65%, COFINS - 3%; Contribuição
Social - 1,08%; IRPJ - 1,20%; CPMF - 0,38% = 11,31% |
21.872,63 |
- |
- |
IPTU |
2.000,00 |
- |
- |
Imobilizado
predial, locação ou retorno |
25.000,00 |
- |
- |
Manutenção
equipamentos e veículos |
4.000,00 |
- |
- |
Manutenção
predial |
4.500,00 |
- |
- |
Margem
operacional |
10.000,00 |
- |
- |
Material
de Expediente |
2.200,00 |
- |
- |
Material
de Limpeza, Higiene e Lavanderia |
2.500,00 |
- |
- |
Material
de Terapia Ocupacional |
1.100,00 |
- |
- |
Medicamentos
e Materiais Médico-Hospitalares |
22.500,00 |
- |
- |
Roupa
de cama e toalhas, uniformes funcionários
e vestuário pacientes |
9.000,00 |
- |
- |
Telefone |
800,00 |
- |
- |
Vale
Transporte |
7.500,00 |
- |
- |
TOTAL |
- |
R$
27,11 |
(195.199,61) |
O
déficit por paciente dia no valor de R$ 27,11
em hospitais de psiquiatria com 240 leitos AUMENTA nos
hospitais localizados em regiões cujos salários
profissionais são maiores, como também,
nos hospitais de maior porte porque a remuneração
da portaria SAS/MS é menor nos hospitais de maior
porte (Classe VII e VIII).
8.4 O ESTRANGULAMENTO FINANCEIRO E A CLASSIFICAÇÃO
PNASH.
A
portaria GM/MS nº 251/02 estabeleceu a classificação
PNASH versão psiquiatria com base nas suas próprias
exigências totalmente dissociadas do valor praticado
na Tabela SIH/SUS para o procedimento internação
em psiquiatria.
Além
dessa gravíssima distorção, apresenta
parâmetros tecnicamente e cientificamente incorretos
conforme parecer (Anexo IV) do ilustre e renomado psiquiatra
Dr. Miguel Chalub - Professor do IPUB/RJ, UERJ e membro
da Câmara de Saúde Mental do CREMERJ e,
ainda, tem caráter altamente subjetivo,
pois a pontuação final depende da opinião
dos doentes mentais internados que são entrevistados
e solicitados a dar notas.
A
alta subjetividade da avaliação PNASH
que computa pontos decisivos decorrente da entrevista
- exame dos doentes mentais, inclusive realizada, em
maioria, por não médicos e sem aviso prévio
ao médico assistente do paciente, o que
caracteriza infração ao Código
de Ética Médica se a entrevista
for realizada por médico do SUS e se por outro
profissional não médico caracteriza
o crime de exercício ilegal da Medicina.
Desta
forma o resultado da avaliação fica ao
bel prazer das equipes de avaliação podendo
ser utilizado politicamente e indevidamente para reduzir
leitos e fechar os hospitais de psiquiatria.
Como
referido, muitos dos critérios e conceitos adotados
nos formulários do PNASH versão psiquiatria
são, evidentemente, inconsistentes tecnicamente
e cientificamente conforme fincou o Professor Dr. Miguel
Chalub.
A
portaria GM/MS nº 251/02 e a classificação
PNASH encerram grave desvio de finalidade porque
não visam qualificar os hospitais ou adequá-los
a lei nº 10.216, mas reduzir leitos e desclassificar
hospitais para depois descredenciá-los do SUS,
conforme ocorreu na classificação realizada
no ano de 2002 consolidada nas portarias SAS/MS nº
1001/02 e nº 150/03.
Se não
bastasse, as equipes de avaliação do PNASH
versão psiquiatria são constituídas
por elementos dogmatizados pelo Movimento Antimanicomial.
Portanto, doutrinários, sectários e sem
a isenção mínima necessária
para avaliar os hospitais de psiquiatria.
Derrubada
a Liminar que vedava a aplicação do PNASH
e que suspendia os efeitos da portaria nº 251/02
e 77/02, a classificação PNASH teve curso
e passou pelos 247 hospitais de psiquiatria do país,
desclassificando 54 hospitais (portaria nº 1001/02).
Depois
foi realizada uma reclassificação (portaria
150/03) cujo resultado expressou uma redução
de 491 leitos no país, a desclassificação
de 8 (oito) que foram considerados “FORA DE CLASSIFICAÇÃO”,
portanto, passíveis de descredenciamento do SUS,
e pendente revisão do número de leitos
e de pontuação em 7 (sete) hospitais.
Estima-se
que a redução final de leitos do PNASH
- 2002 poderá alcançar 3.000 leitos fato
que evidencia, plenamente, o desvio de finalidade,
pois no país segundo os parâmetros de necessidade
de leitos hospitalares do Ministério da Saúde
existe um déficit de 25.413 leitos de psiquiatria.
O
modo operandi do PNASH também é absolutamente
inconveniente e autoritário pois, APESAR DE REITERADO
OFICIALMENTE A EXIBIÇÃO DETALHADA POR
ITEM DA CLASSIFICAÇÃO PNASH, até
a presente data nenhum hospital teve acesso a esse óbvio
direito administrativo. Assim, dificultam a elaboração
de uma contestação adequada e pertinente
ao resultado do PNASH.
Ora,
hospitais de psiquiatria não podem ser avaliados
por aqueles que apregoam seu fechamento e seria de bom
alvitre que a avaliação fosse realizada
por organismos isentos de acreditação
como a ONA que poderia avaliar o desempenho de cada
instituição, inclusive, de forma mais
técnica e profissional levando em consideração
o valor fixado na Tabela SIH/SUS para internação
em psiquiatria.
O
que vem ocorrendo com os hospitais de psiquiatria é
ilegal, imoral e antiético.
8.5
OS HOSPITAIS DE PSIQUIATRIA NÃO SE OPÕEM
À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DAS SECRETARIAS DE SAÚDE.
É
preciso deixar bem claro que os Hospitais de Psiquiatria,
por óbvio, não se opõem à
fiscalização regular dos Serviços
de Vigilância Sanitária das Secretarias
de Saúde que inspecionam as condições
de higiene e de funcionamento sanitário de todos
os estabelecimentos de saúde.
Na
verdade, opõem-se à avaliação
PNASH porque as exigências específicas
para os hospitais de psiquiatria, especialmente, quantidade
de Recursos Humanos, são absolutamente incompatíveis
com os preços insuficientes fixados na Tabela
SIH/SUS.
9. A LUTA DOS HOSPITAIS DE PSIQUIATRIA NA JUSTIÇA
FEDERAL.
Os Hospitais
de Psiquiatria em face das flagrantes ilegalidades na
conversão e recomposição dos preços
da Tabela SIH/SUS ajuizaram diversas ações
buscando a cobrança de diferenças e restabelecimento
imediato dos valores em Tutela Antecipada, muitas delas
foram deferidas, mas não cumpridas pelo Ministério
da Saúde.
Com
o recrudescimento da política de preços
vis para desestabilizar os hospitais de psiquiatria
e, visivelmente, esgotada a estância administrativa
que se mostrou absolutamente improdutiva, os Hospitais
de Psiquiatria, através da Federação
Brasileira de Hospitais, passaram, no ano de 2002, a
adotar providencias jurídicas acautelatórias
e, assim:
a)
notificaram judicialmente (Anexo V)
, o Ministro da Saúde, Dr. Barjas Negri, e o
Secretário de Assistência a Saúde
do Ministério da Saúde, Dr. Renilson Rehem
de Souza, da gravidade da situação
e da quebra do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato que os hospitais mantêm com o SUS,
como também, que poderiam ser responsabilizados
criminalmente, civilmente e administrativamente por
ocorrências decorrente da falta de segurança
do atendimento hospitalar conturbado pela prática
deliberada de preços vis; e
b)ajuizaram
medida cautelar com pedido de LIMINAR contra as portarias
251/02 e 77/02, inclusive, a classificação
PNASH.
9.1 A GANGORRA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Ajuizada
a medida cautelar foi deferida, pelo Juiz Federal, a
LIMINAR suspendendo os efeitos das referidas portarias.
A liminar perdurou, impedindo a consecução
da avaliação PNASH e a entrada em vigor
dos preços fixados na portaria 77/02,
até que sobreveio a sentença em medida
cautelar da lavra de outro Juiz Federal que, no mérito,
entendeu que as portarias tinham sido aprovadas regularmente
no Conselho Nacional de Saúde suprindo a ilegalidade.
Ora,
o encaminhamento das portarias nº 251/02 e 77/02
para aprovação no Conselho Nacional de
Saúde, por si só, salvo melhor juízo,
comprovou a nulidade daqueles atos administrativos por
vício de gênese mais do que comprovado
e evidente, entretanto, o Juiz Federal aceitou como
válida a comprovação da ilegalidade
argüida e considerou suprida a ilegalidade derrubando
a Liminar anteriormente deferida.
A Liminar
foi revitalizada por decisão (Anexo VI) de Desembargador
Federal, Dr Paulo do Espírito Santo no processo
nº 2002.51.01007481-3, que suspendeu, novamente,
a portaria nº 251/02, inclusive o PNASH e a portaria
77/02, lastreada com os seguintes fundamentos:
“É
o breve relatório. Passo a decidir
A
edição da Lei 8142/90, que estabelece
novas atribuições para o Conselho Nacional
de Saúde, não revoga a norma anterior
(lei 8080/90), pois em momento algum se demonstra incompatível
com os ditames daquela. Desta feita, observando o seu
caráter meramente complementar, perduram válidas
as disposições da primeira Lei do SUS.
Nesse
raciocínio, é impendioso para a validade
das portarias do Ministério da Saúde,
que além de aprovadas pelo Conselho Nacional
de Saúde, esta ratificação seja
fundamentada em demonstrativo econômico-financeiro
consoante mandamento da norma de regência. A simples
aprovação não alcança o
escopo do art. 26 da Lei 8080/90, que prevê a
discussão dos critérios e valores adotados
pelas portarias, como pressuposto essencial de validade.
Ademais,
o Programa PNASH versão psiquiatria, segundo
o acostado nos autos, não teve sua participação
efetivada no Diário Oficial da União,
o que vai de encontro aos princípios constitucionais
norteadores da Administração Pública,
celebrados no art. 37 da magna Carta.
Quanto
ao perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, este perdura porquanto desde
a edição das portarias e existiria a possibilidade
de descredenciamento dos Hospitais pelo Poder Público.
Diante
do exposto, DEFIRO A LIMINAR, atribuindo também
o efeito suspensivo ao recurso, retornando, assim, com
os efeitos da liminar outrora revogada, até
decisão colegiada de mérito.”
(G.N.)
Veio
a União interpôs um Agravo de Instrumento
com todos os argumentos já conhecidos e, devidamente,
combatidos pelo juízo clarividente que fundamentou
a decisão Liminar, entretanto, EM REANALISE foram
acolhidos pelo Desembargador Federal, jogando por terra
a própria Liminar e a proteção
judicial aos hospitais de psiquiatria contra as mazelas
oficiais.
Na
gangorra das decisões, perdem os hospitais de
psiquiatria e seus profissionais e, especialmente, os
usuários do SUS.
10. AS CONSEQÜÊNCIAS DA ATUAL POLÍTICA
DE SAÚDE MENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
a)
Para a população carente usuária
do SUS.
A
atual política de reforma psiquiátrica
desenvolvida pelo Ministério da Saúde,
ferindo dispositivos da lei 10.216/2001, de forma desumana,
lançou milhares de doentes mentais sem
qualquer assistência nas ruas das cidades brasileiras
e nos asilos levando ao desespero seus familiares,
conforme se pode constatar nos asilos da Fundação
Leão XIII e nas ruas da Cidade do Rio de Janeiro
e de outras capitais.
Estas
situações de risco social estão
bem expressas nas moções e conclusões
do II Congresso Nacional da AFDM do Brasil
(Anexo VII), na publicação
da coleção de imagens
“A Rua e Os Doentes Mentais” (Anexo
VIII) e nos artigos “O bicho é político”
e “Doenças Mentais: Ameaças”
de autoria do ex-Presidente da AFDM do Brasil, Dr. Zedir
Macedo (Anexo IX), bem como, na crônica de Lucas
Mendes veiculada na BBC – Brasil com o título
“Teto não, prisão sim”
(Anexo X) que se reporta ao desastre da desospitalização
ocorrida nos Estados Unidos da América que lançou
nas ruas e nas cadeias daquele país milhares
de doentes mentais.
Esta
situação de grave desassistência
já se configura no país como conseqüência
de uma reforma psiquiátrica nefasta que reduz
leitos e fecha hospitais de psiquiatria através
de uma política de preços vis praticados
pelo Ministério da Saúde.
A
intervenção inadequada no início
de diversas doenças mentais graves agrava a problemática
e dificulta a recuperação dos doentes
que deveriam ser, inicialmente, diagnosticados e tratados
em estruturas complexas disponíveis em hospital
de psiquiatria. Existe uma despesa previdenciária
fantástica com a incapacitação
por doenças mentais que se destacam entre as
doenças que mais incapacitam os indivíduos
no mundo, sendo que os transtornos depressivos unipolares
representam 11,9%; transtornos devido ao álcool
3,1%; esquizofrenia 2,8%; transtorno afetivo bipolar
2,5%; e Alzheimer e outras demências 2,0%.
b) Para os integrantes do Movimento da Luta
Antimanicomial.
Estão
se beneficiando, usurparam a autoria da lei 10.216/01
e, mesmo assim, são homenageados; contratam projetos
e mão de obra em instituições a
que estão ou foram vinculados e, ainda, encabidam,
sem curso público, seus discípulos
e apaziguados nos CAPS/NAPS e, até como integrantes
da equipes de avaliação PNASH e dos censos
realizados pelo SUS.
c) Para os hospitais de psiquiatria e seus funcionários.
Os
estabelecimentos encontram-se em profunda inadimplência
que não são responsáveis, ameaçados
pelos arrogantes membros do Movimento da Luta Antimanicomial
que, a todo instante, ferem a ética e a moral
em prejuízo dos doentes mentais internados.
A
cada dia que passa mais funcionários são
demitidos levando ao desespero muitos profissionais
que se sacrificaram na árdua missão de
atender doentes mentais graves.
O
final da estória está próximo pela
mais absoluta incapacidade de funcionamento dos hospitais
de psiquiatria devido a uma deliberada política
de preços vis praticada pelo Ministério
da Saúde que causou uma gritante quebra do equilíbrio
econômico do contrato que os hospitais mantêm
com o SUS.
11. A linha do tempo.
Em artigo,
Dr. Paulo E. G. Picanço, elaborou um tipo de
linha do tempo da idade média aos dias
atuais que identifica os preconceitos através
das situações, instituições
e designações relacionadas ao
fenômeno da loucura e da doença mental.
No
passado eram designados endemoninhados e loucos,
depois alienados, de alienados para doentes, de doentes
para pacientes, de pacientes para portadores de transtorno
mental e, agora, de portadores de transtorno
mental para loucos é o que diz a justificação
do projeto de lei antimanicomial.
Antes,
o abandono e a rejeição, depois
o manicômio, de manicômio para asilo, de
asilo para hospício, de hospício para
hospital, agora, dizem de manicômio para
CAPS, muitos para a rua e o abandono.
A
história sabe-se como começou, mas não
se sabe como vai terminar aqui no país. Alguém
importante disse: “A liberdade do doente
mental é a cura e o tratamento, não a
rua”, Professor Ives Pelecier.
Brasil, dezembro de 2003.
AHERJ (Associação
dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro)
SINDHERJ (Sindicato dos Hospitais
do Estado do Rio de Janeiro)
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