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Legislação

 

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Responsabilidade Penal. Crime de desobediência. Determinação judicial assegurada por sanção de natureza civil. Atipicidade da conduta.

 

HABEAS CORPUS Nº 22.721/SP

REL. MIN. FÉLIX FISCHER

 

EMENTA

 

        Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes).

        Habeas corpus concedido, ratificado os termos da liminar anteriormente concedida.

(STJ/DJU de 30/06/03, pág. 271)

        Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quinta Turma, relator o ministro Félix Fischer, que as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

        Consta do voto do relator:

        Inicialmente, no tocante à alegação do impetrante de que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a decisão concessiva de tutela antecipada que impediu o paciente de atuar na mídia por prazo determinado, teria ferido direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna, bem como violado o art. 273 do Código Penal Civil, visto que não estavam presentes os requisitos legais para a sua concessão, reporto-me ao laborioso parecer ministerial que bem elucidou a matéria, verbis:

        “Ao contrário do que alega o impetrante, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pelo juízo singular, pois a exibição da imagem do paciente em outra emissora feria frontalmente as estipulações do contrato firmado entre ele e a Bandeirantes, causando prejuízos irreparáveis àquela emissora”.

        Segundo a impetração, a tutela antecipatória, que impediu o paciente de atuar na mídia durante seis meses, feriu o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, uma vez que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Esse argumento, todavia, não deve prevalecer pelos motivos a seguir elencados.

        Amaury de Assis Ferreira Júnior havia assinado contrato com a emissora Bandeirantes, o qual estabelecia, na cláusula 14ª que, em caso de rescisão unilateral do contrato, o paciente não poderia atuar na mídia eletrônica pelo período de seis meses, sob pena de pagamento de multa.

        Como bem acentuou o acórdão combatido, não se mostra abusiva ou ilegítima a estipulação que veda uma das partes de atuar em ramo específico de atividade por prazo exíguo, no caso, seis meses, especialmente quando houve aceitação de ambos os contratantes, em virtude das vantagens trazidas pela assinatura do pacto.

        Acerca dessa questão, é fundamental esclarecer que não existe ilegalidade no fato de alguém, em virtude de cláusula contratual, restringir voluntariamente a própria liberdade do exercício profissional, abdicando parcialmente dos direitos que a lei lhe assegura, desde respeitados determinados limites, como ocorreu no caso vertente. (fls. 416/417).

        No que diz respeito, entretanto, ao ponto em que se argüiu constrangimento ilegal por parte do e. Tribunal a quo, uma vez que o mesmo, quando do julgamento do writ ali impetrado, determinou a remessa de cópias do processo ao Ministério Público, entendendo que o não cumprimento de decisão judicial configura o ilícito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, a irresignação manifestada merece acolhida.

        A decisão concessiva de tutela antecipada emanada do douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo foi exarada nos seguintes termos:

        “Analisando-se o exposto nos autos, constata-se que a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços e outras avenças com o requerido Amaury de Assis Ferreira Júnior, havendo outrossim, aditamentos contratuais respectivos, vigorando atualmente o instrumento contratual de fls. 48/55.
        Consoante o exposto em fls. 57/59, o requerido notificou a requerente, notificando sua intenção de rescindir o aludido contrato por motivo de força maior. A autora contra-notificou o requerido (fls. 69/71).
        É o breve relatório.
        Defiro a antecipação da tutela requerida nos termos legais, a fim de evitar o advento de prejuízos irreparáveis à autora, sobretudo em consideração ao termo aditivo e consolidação do instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e outras avenças.
        De fato, tal dispositivo contratual assevera, em síntese, que o requerido irá prestar os serviços descritos em fls. 48, relativos ao Programa Flash, até o dia 30 de novembro de 2002 (fls. 54) nos horários fixados pela emissora.
        Assim sendo, em razão do exposto nos autos, não se vislumbra, em princípio, efetivamente motivo ensejador da rescisão contratual, não havendo também evidências de força maior em relação ao horário de transmissão do Programa Flash, posto que tal horário acabou sendo admitido pelo requerido, ainda que implicitamente.
        Por tal razão, além da imposição contratual de pagamento da multa prevista na cláusula décima-quarta (fls. 54), a qual não teria sido quitada pelo requerido, a fim de se evitar o aludido prejuízo irreparável à autora, impõe-se a concessão da tutela antecipada, com amparo na cláusula décima-quarta, parágrafo primeiro (fls. 54).
        Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, com atenção dos dispositivos contratuais referidos acima, para determinar o impedimento dos réus de atuarem na mídia televisiva pelo prazo de seis meses, a contar da rescisão contratual desencadeada pelo autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 15 (quinze) salários mínimos nos termos legais”. (fls. 51/52).

        Constata-se da referida decisão que o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a tutela antecipada para impedir que o paciente atuasse na mídia televisiva, fixando, inicialmente, uma multa diária de 15 (quinze) salários mínimos no caso de descumprimento da decisão, com base no art. 461, § 4º, do Código Penal Civil.

        Tendo sido informado acerca do descumprimento desta decisão, o referido magistrado a quo determinou a intimação do paciente para “... o efetivo cumprimento do despacho (fls. 77/78), com a retirada do programa do ar, sob pena de caracterização de crime de desobediência”, conforme se verifica do despacho de fls. 59.

        Entretanto, como bem ressaltado pelo Parquet federal (fls. 418), “as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência”, o que torna ilegal tanto a decisão que determinou que o paciente se abstivesse de utilizar sua voz e sua imagem em programa televisivo, sob pena de caracterização de crime de desobediência, quanto o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo, que, denegando a ordem ali impetrada, ordenou a remessa de cópia dos autos ao MP a fim de se apurar eventual crime de desobediência.

        Desse modo, para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção específica em lei específica no caso de descumprimento.

        Sobre o tema, Alberto Silva Franco, in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. 1, Tomo II, 6ª ed., p. 3,697, assim entendeu:

        “Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei combina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalva expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do Código Penal”.

        Na mesma esteira, válidas as lições de Damásio de Jesus, in verbis:

        “Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do Código Penal. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito de desobediência, e a extrapenal)”.(in Direito Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed.vol. 4, p. 187)

        Nesse sentido, o seguinte procedente do Pretório Excelso:

        “Não se configura sequer em tese, o delito de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa” (STF – RHC – Rel. Célio Borja – RT 613.413)

        E desta Corte Superior:

        “PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
        As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do Código Penal.
        Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente, sob o entendimento de configuração do crime de desobediência”.

(HC 16.940/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 18/11/2002).

        “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERUEIRO. TRANSPORTE CLANDESTINO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
        1. Conforme a própria decisão de antecipação de tutela proferida pelo juiz na Ação Cominatória, o seu descumprimento, mediante a realização de transporte sem a devida autorização, implica especificamente na cominação da pena pecuniária previamente fixada, mostrando-se impertinente a alegação de crime de desobediência.
        2. Recurso Ordinário provido para trancar a ação penal, por evidente ausência de justa causa”.

(RHC 12.130/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 18/03/2002).

        Ante o exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar já concedida, para anular a parte do acórdão nº 1.063.454-9, prolatado pela 12ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no que se refere à caracterização do crime de desobediência.

        É o voto.

        Decisão unânime, votando como relatores os ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca.

 

        Ronaldo Botelho é advogado e professor da Escola de Magistratura.

        Fonte: www.paranaonline.com.br