logo_cabeçalho.jpg
indice_relmedpac.jpg

 

Legislação

 

Índice de Assuntos

 

PSIQUIATRIAGERAL.COM.BR

PRONTUÁRIO MÉDICO E O SIGILO


Arquivo Cons. Regional de Medicina do PR
Curitiba - PR , V.19 , nº 75 ,P. 113 - 168, Jul/Set 2002



          O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidos pela Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.° 44.045, de 19 de julho de 1958, e

          CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;

        CONSIDERANDO a força de lei que possuem os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;

          CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontro suporte no garantia insculpida no art. 5°, inciso X, do Constituição Federal;

          CONSIDERANDO que o “dever legal” se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 do Lei de Contravenções Penais;

        CONSlDERANDO que a lei penal só obriga a “comunicação” , o que não implica a remessa da ficha ou prontuário médico;

          CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento;

        CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a prontuários médicos e fichas médicas;

          CONSIDERANDO que é ilegal o requisição judicial de documentos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova;

          CONSIDERANDO o parecer CFM n.° 22/2000;

          CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,


          RESOLVE:

         Art. 1° - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

      Art. 2° - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde o comunicação de doença compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal foto à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

        Art. 3° - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

         Art: 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

        Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

       Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia do ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

          Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

       Art. 8° - Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

          Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM n.° 999/80.


          Brasília-DF, 15 de setembro de 2.000.

 

          Edson de Oliveira Andrade
          Presidente

          Rubens dos Santos Silva
          Presidente Secretário-Geral


          Resolução CFM n° 1.605/2000

          Publicado em DOU. de 29/09/2000