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Título
VIII
Da
ordem Social
Capítulo
1
Disposição
Geral
Art.
193 – A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo
II
Da
Seguridade Social
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
194 – A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I-
universalidade da cobertura e do atendimento;
II-
uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
III-
seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV-
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V-
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI-
diversidade da base de financiamento;
VII-
caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art.
195 – A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I
– dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,
o faturamento e o lucro;
II
– dos trabalhadores;
III
– sobre a receita de concursos de prognósticos.
§
1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
§
2º A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§
3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
§
4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado , majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
§
6º As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, “b”.
§
7º São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuição para
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
SEÇÃO
II
DA
SAÚDE
Art.
196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
197 - São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art.
198 - As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I
- descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II-
atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo
único - O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
Art.
199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§
1° As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
§
2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§
3° É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país,
salvo nos casos previstos em lei.
§
4° A lei disporá sobre as condições e os requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art.
200 - Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI-fiscalizar
e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Seção
III
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
201 - Os planos de previdêncìa social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I
- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice
e reclusão;
II
- ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III-
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V
- pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto
no § 5° e no art. 202.
§
1° Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios
da previdência social, mediante contribuição na forma
dos planos previdenciários.
§
2° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§
3° Todos os salários de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§
4° Os ganhos habituais do empregado a qualquer título
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§
5° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§
6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano.
§
7° A previdência social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
§
8° É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art.
202 - E assegurada aposentadoria, nos termos da
lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta
e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade
dos reajustes dos salários de contribuição de modo a
preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I
- aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem,
e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos
o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, neste incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;
II
- após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e,
após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos
a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III
- após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco,
à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§
1 ° É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.
§
2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
SEÇÃO
IV
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203 - A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente da contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III-
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei.
Art.
204 -As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previsto: no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I-descentralização
político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II-
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
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