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Ementa:
Dispõe sobre normas técnicas necessárias
à assistência domiciliar de paciente, definindo
as responsabilidades do médico, hospital, empresas
públicas e privadas; e a interface multiprofissional
neste tipo de assistência.
Palavra
chave: normas técnicas, assistência
domiciliar. Paciente, responsabilidade, empresa.
O Conselho
Federal de Medicina, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045,
de 19 julho de 1958, e
CONSIDERANDO
a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar
como modalidade de assistência em regime de internação,
em razão do crescimento deste sistema no Brasil;
CONSIDERANDO
a inexistência de critérios e disciplinamento
ético para esta assistência;
CONSIDERANDO
as atividades desenvolvidas por empresas que têm
se especializado nesta modalidade;
CONSIDERANDO
que a internação domiciliar visa atender
os portadores de enfermidades cujo estado geral permita
sua realização em ambiente domiciliar
ou no domicílio de familiares;
CONSIDERANDO
que o trabalho do médico, como membro da equipe
multidisciplinar de assistência em internação
domiciliar, é imprescindível para a garantia
do bem-estar do paciente, nos termos do Código
de Ética Médica;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
de Medicina a responsabilidade legal de disciplinar
esta atividade profissional, bem como o funcionamento
das empresas que prestam assistência à
saúde;
CONSIDERANDO
a Resolução CFN n.º 1.627/2001;
CONSIDERANDO
a decidido na Sessão Plenária realizada
em 7 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º - Todas as empresas públicas e privadas
prestadoras de assistência à internação
domiciliar deverão ser cadastradas/registradas
no Conselho Regional do estado onde operam.
Parágrafo
1º - Este cadastro/registro deve ser acompanhado
da apresentação do Regimento Interno que
estabeleça as normas de funcionamento da empresa,
o qual deverá ser homologado pelo Conselho Regional.
Parágrafo
2º - As empresas, hospitalares ou não, devem
ter um diretor técnico, necessariamente médico,
que assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade
ética de seu funcionamento.
Parágrafo
3º - As empresas, hospitalares ou não, responsáveis
pela assistência a paciente internado em regime
domiciliar devem ter, por força de convênio,
contrato ou similar, hospital de retaguarda que garanta
a reinternação nos casos de agudização
da enfermidade ou intercorrência de alguma condição
que impeça a continuidade do tratamento domiciliar
e exija internação formal, que deve ser
preferencialmente feita no hospital de origem do paciente.
Art. 2º
- As empresas ou hospitais que prestam assistência
em regime de internação domiciliar devem
manter um médico de plantão 24 horas,
para atendimento às eventuais intercorrências
clínicas.
Art. 3º
- As equipes multidisciplinares de assistência
a pacientes internados em regime domiciliar devem dispor,
sob a forma de contrato ou de terceirização,
de profissionais de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia,
Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço
Social, Nutrição e Psicologia.
Parágrafo
único – As equipes serão sempre
coordenadas pelo médico, sendo o médico
assistente o responsável maior pela eleição
dos pacientes a serem contemplados por este regime de
internação e pela manutenção
da condição clinica dos mesmos.
Art.
4º - A assistência domiciliar somente será
realizada após a avaliação médica,
registrada em prontuário específico.
Art.
5º - A atribuição dos demais membros
da equipe multidisciplinar deverá ser estabelecida
pelo conselho profissional de cada componente.
Art.
6º - As normas de funcionamento às quais
refere-se o parágrafo primeiro do artigo primeiro,
devem contemplar os protocolos de visitas e o número
de pacientes internados sob a responsabilidade de cada
equipe.
Parágrafo
1º - Os protocolos de visitas devem estabelecer
o número mínimo de visitas de cada componente
da equipe ao paciente internado no domicílio.
Parágrafo
2º - O número máximo de pacientes
internados no domicílio sob a responsabilidade
de um médico, não poderá exceder
a quinze.
Art.
7º - O médico assistente de paciente internado
em instituição hospitalar e que quer submeter-se
à internação domiciliar tem a prerrogativa
de decidir se deseja manter o acompanhamento no domicílio.
Parágrafo
único – Em caso de recusa, o médico
assistente deve fornecer ao novo médico que irá
prestar assistência domiciliar todas as informações
concernentes ao quadro clínico do paciente, sob
a forma de laudo circunstanciado, nos termos do artigo
71 do Código de Ética Médica.
Art.
8º - O hospital ou empresa responsável por
pacientes internados em domicílio deve(m) dispor
das condições mínimas que garantam
uma boa assistência, caracterizada por:
I
– Ambulância para remoção
do paciente, equipada à sua condição
clínica;
II
– Todos os recursos de diagnóstico, tratamento,
cuidados especiais, matérias e medicamentos necessários;
III
– Cuidados especializados necessários ao
paciente internado;
IV
– Serviço de urgência próprio
ou contratado, plantão 24 horas e garantia de
retaguarda, nos termos do parágrafo 3º do
artigo 2º desta resolução.
Art.
9º - Em caso de óbito durante a assistência
domiciliar, o médico assistente do paciente assumirá
a responsabilidade pela emissão da competente
declaração.
Art.
10º - A assistência domiciliar poderá
ser viabilizado após anuência expressa
do paciente ou de seu responsável legal, em documento
padronizado que deverá ser apensado ao prontuário.
Art.
11º - O profissional médico, em conjunto
com o diretor técnico da instituição
prestadora da assistência, deverá tomar
medidas referentes à prevenção
da ética médica, especialmente quando
o artigo 30 do Código de Ética Médica,
que veda delegar a outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art.
12º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua aprovação em Plenário,
revogando todas as disposições em contrário.
Brasília
– DF , 7 de maio de 2003.
| Edson
de Oliveira Andrade
Presidente |
Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral |
Exposição de Motivos
Introdução
Há
aproximadamente dez anos e em velocidade crescente no
Brasil, instalou-se o Sistema de Atendimento Domiciliar
que tinha e tem como objetivo uma série de fundamentos,
entre os quais podemos citar:
a)
Cuidado de paciente em seu domicílio ou de seus
familiares, conferindo-lhe maior humanização
e atendendo aos princípios bioéticos da
beneficência, não-maleficência e
justiça;
b) Redução
dos custos assistenciais caracterizados pela não-utilização
da infra-estrutura hospitalar;
c) Maior envolvimento
dos familiares com a enfermidade do paciente, facilitando
a pronta evolução de sua recuperação;
d) Possibilidade de eleição
de pacientes abrangidos por este benefício poupando-os
agravos decorrentes de internação prolongada;
e) Estreitamento da relação
médico-paciente ou, ainda, equipe de saúde-paciente-família,
com todas as vantagens sociais e éticas daí
advindas.
Historicamente,
a Medicina viveu momentos semelhantes quando os profissionais
– não contando, muitas vezes, com a existência
de estrutura hospitalar de retaguarda – acompanhavam
a evolução da doença no próprio
domicílio do paciente, com a constante e decisiva
participação de seus familiares. Eram
verdadeiros médicos de família.
Com
o advento e proliferação dos hospitais
e o crescente avanço tecnológico dos meios
diagnósticos e terapêuticos, houve absoluta
retração desta prática, não
obstante sua eficácia. Fazia-se, enfim necessário
justificar os investimentos da época, redirecionando
a demanda. Este modelo hospitalocêntrico persistiu
por vários anos até que se percebeu que
os aumentos dos custos assistenciais por ele provocados
eram incompatíveis com sua própria manutenção.
Paralelamente
a isto, em diversas áreas do conhecimento humano,
inclusive na Medicina ocorreram e ainda vêm ocorrendo
importantes mudanças de paradigma, alterando
o enfoque da preocupação essencialmente
tecnicista para uma abordagem predominante humanista.
Passou-se
a falar em mudança do modelo hospitalocêntrico,
entendendo-se o ambulatório como porta de entrada
do complexo assistencial, na medida em que se buscava
implantar o Programa Saúde da Família
(PSF) como a melhor e mais eficaz abordagem, a exemplo
do que ocorria em vários países sanitariamente
mais avançados que o Brasil, como Cuba e Canadá.
No bojo desta
discussão surge a atenção domiciliar
que se inicia por cuidados exclusivamente de enfermagem
e, depois, pela atenção integral ao paciente
assistido em regime domiciliar.
Tanto a iniciativa
privada como o Poder Pública, este mais modestamente,
iniciaram a implantação deste sistema
em vários estados do país, sob diversas
modalidades.
O Poder Público
baseou-se em um hospital ou rede de hospitais públicos
– neste último caso, regionalizando dentro
do município sua abrangência.
Por sua vez,
a iniciativa privada passou a atuar sob três modalidade:
a)
Criação de empresa especializada em “home
care”, não necessariamente hospitalar,
que dispõe de equipes multiprofissionais e sistema
de transporte, vendendo aos usuários ou outras
empresa esta forma de assitencia;
b) Cooperativas de trabalho
e operadoras de planos de saúde, que disponibilizam
a seus usuários esta modalidade de assistência;
c)
Hospitais que designam equipes, entre seus profissionais,
para a implantação desta assistência.
Esta
é a forma como hoje vem sendo desenvolvido o
Sistema de Assistência Domiciliar no Brasil.
Procurando
fazer uma revisão legal e ética acerca
da matéria, nada foi encontrado que tal atividade,
além das questões básicas da assistência
à saúde. Como respeito às interfaces
éticas que fatalmente permeiam esta modalidade
de atenção, encontramos alguns pareceres
do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo que embarram em assuntos pontuais.
Não
existe, neste nível conselhal, qualquer resolução
que discipline, como um todo, este sistema de atendimento
domiciliar.
A
portaria n.º 2.416, de 23 de março de 1998,
da Secretaria de Assistência à Saúde
do Ministério da Saúde(SAS-MS), estabelece
requisitos para o credenciamento de hospitais e critérios
para a realização de assistência
domiciliar no âmbito do SUS.
Embora
não tenhamos a pretensão de esgotar o
assunto, tentaremos analisar neste parecer todas estas
questões sugerindo, ao final, minuta de resolução
que venha a disciplinar tal modalidade de atenção.
Para
maior facilidade didática procuraremos analisar,
um a um, os critérios que devem balizar a assistência
domiciliar:
I
– Equipes multidisciplinares
A
equipe multidisciplinar de assistência deve ser
composta, minimante, pelas seguintes profissões:
medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiologia, serviço social, nutrição
e psicologia.
As
atribuições concernentes a cada profissional
dessas áreas estão definidas em suas respectivas
regulamentações, mas cabe destaque para
a atuação dos profissionais do serviço
social e psicologia.
Aos
primeiros, cabe a prévia avaliação
das condições sociais do domicílio
que irá receber o paciente, e com a formulação
de relatório circunstanciado a ser apreciado
pela equipe, bem como a viabilização do
procedimento. Aos segundos, cabe analisar a condição
comportamental dos familiares, estabelecendo, também,
em laudo circunstanciado, a condição psicológica
dos mesmos.
Os
demais profissionais atuarão por demanda médica,
segundo as especificidades de casa caso.
II
– Responsabilidade profissional
Embora
todos os membros atuantes da equipe multiprofissionais
tenham suas responsabilidades estatuídas em diplomas
legais, o médico deve assumir as funções
de coordenação da equipe por ser dele
a prerrogativa da eleição do paciente
a ser contemplado por este sistema, tendo o dever de
assumir os riscos de toda a medicação
prescrita, procedimentos realizados e feitura do prontuário,
além de elaborar eventualmente, a declaração
de óbito ocorrido nesta circunstância.
III – Fiscalização
do exercício profissional
Concerne
aos Conselhos de Medicina a competência legal
no tocante às atividades das empresas/hospitais/médicos
que prestarem a este tipo de assistência.
As
empresas devem ser registradas no Conselho de sua jurisdição
e ter um responsável técnico, necessariamente
médico, na forma da lei.
Os
hospitais, por já estarem registrados no Conselho,
devem cadastrar esta nova modalidade de assistência,
sob a responsabilidade de seu diretor.
O registro ou cadastro deve(m) ser acompanhado(s) pela
apresentação do Regimento Interno que
estabeleça as normas de funcionamento do sistema.
Necessariamente, este Regimento deve conter um protocolo
de visita dos diversos profissionais, bem como o número
máximo de atendimento domiciliar por médico,
o que, segundo critérios de razoabilidade e em
função do benefício do paciente,
não poderá exceder a quinze.
Compete
também ao Conselho de Medicina, sempre que provocado,
a prerrogativa de avaliar, in loco, as condições
assistenciais prestadas ao paciente.
IV
– Condições mínimas para
a assistência domiciliar
O
hospital ou empresa responsável pela assistência
domiciliar de pacientes deve(m) oferecer aos mesmos
a garantia mínima da boa assistência ética.
Esta
garantia, mais que objetivando uma boa relação
local para a assistência domiciliar e equilíbrio
psicológico dos familiares assistentes, deve
prever as intercorrências clínicas ou cirúrgicas
e agudização ou agravamento do quadro
clínico, bem como a ocorrência de alguma
outra enfermidade que requeira cuidados imediatos, cuidados
de outros especialistas, utilização de
medicamentos ou materiais extraordinários e pronta
e adequada remoção do paciente.
O
sistema de assistência domiciliar não pode
prestar-se ao aumento da capacidade de internação
de um hospital pelo simples somatórios destes
leitos domiciliares aos institucionais existentes.
Assim,
como garantia mínima, poderíamos relacionar:
a)
Ambulância para remoção do paciente,
adequadamente equipada para as suas condições
clínicas;
b) Cuidados especializados
necessários ao paciente internado;
c) Todos os recursos de diagnóstico,
tratamento, cuidados especiais, materiais e medicamentos
porventura necessários;
d) Serviços de
urgência próprio ou contratado, plantão
de 24 horas e garantia de vagas de retorno do paciente
à internação hospitalar, quando
necessária.
V
- Eleição do paciente
O
critério para a eleição do paciente
a ser contemplado pelo sistema de assistência
domiciliar deve ser obrigatoriamente médico e
baseado nas condições clínicas.
Para esta indicação faz-se mister que
o médico conheça, a partir do relatório
do serviço social e da psicologia, as condições
ambientais e familiares do destino do paciente, para
sua tomada de decisão.
Assim
como a eleição, a interrupção
ou alta do paciente é também decisão
exclusivamente médica.
Poderão
ser tratados em regime domiciliar pacientes de todas
as faixas etárias, portadores de doenças
agudas e crônicas, não obstante a portaria
ministerial que legisla no âmbito do SUS limitar
tal fato a casos de enfermidades que demandaram internações
anteriores pelo mesmo motivo.
Como
é critério médico, não é
razoável a limitação de tempo mínimo
e máximo de sua duração, o que
ser balizado pelo recuperação clínica
do paciente.
VI
– O médico assistente
Todo
paciente internado em unidade hospitalar tem, por força
de resolução do Conselho Federal de Medicina,
um médico assistente, responsável maior
pela condução de seu quadro clínico
e referência para todos os eventos aos quais será
submetido.
Compete
a este médico assistente definir se seu paciente
pode submeter-se ao regime de assistência domiciliar,
desde que se preenchidos os requisitos anteriormente
citados. No caso da viabilização desta
modalidade de internação, cabe ao médico
assistente a prerrogativa do acompanhamento domiciliar,
se este também for o desejo do paciente.
Embora
possua esta prerrogativa, o médico assistente
não tem, nos termos do artigo 7º do Código
de Ética Médica, a obrigatoriedade de
prestar serviços profissionais a quem não
deseje. Na sua recusa, outro médico poderá
acompanhar o paciente em seu domicílio, a partir
de laudo médico fornecido, obrigatoriamente,
pelo assistente, nos termos do artigo 71 do Código
de Ética Médica.
Em
nenhum caso, o médico assistente de paciente
que optou pelo sistema de assistência domiciliar,
mesmo com sua anuência, será co-responsável
pela escolha da empresa prestadora do serviço
ou de atos de outros médicos daí advindos.
VII – Consentimento informado
É
direito inalienável do paciente o consentimento
ou desautorização de quaisquer procedimento
ou condutas que interfiram ou afetem sua integridade
física ou psíquica. Este consentimento
livre e esclarecido deve ser expresso a partir do paciente
ou de seu responsável legal, contendo linguagem
acessível, abrangente e que contemple todas as
perguntas formuladas.
Ressalta-se
que este documento é peça imprescindível
para que se possa proceder à assistência
domiciliar, devendo ser apensado ao prontuário,
para quaisquer efeitos posteriores.
Resolução
CFM N.º 1.668/2003
Publizcado
no D.O.U de 03/06/2003
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