Normas
Legais
Constituição
da República Federativa do Brasil
Art.
5º.
[...]
[...]
V
– é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X
– são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Art.
37.
A administração pública direta
e indireta, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
§
6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código
de Defesa do Consumidor
Art.
6º -
São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Art.
14 –
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando
provar:
I – que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Código
Civil de 1916
Art.
159 –
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano.
Art.
1.521 –
São também responsáveis pela reparação
civil:
[...]
III – o patrão, amo ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou
por ocasião dele (art. 1522).
Código
Civil vigente
Art.
186 –
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art.
927 –
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Art.
932 –
São também responsáveis pela reparação
civil:
[...]
III – o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;
Art.
933 –
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art.
934 –
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta
ou relativamente incapaz.
Art.
948 –
No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas
com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II – na prestação
de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima.
Art.
949 –
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde,
o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim
da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art.
950 –
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão,
ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art.
951 –
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda
no caso de indenização devida por aquele
que, no exercício de atividade profissional,
por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe
lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. |