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Conceito
A
Medicina Legal é uma ciência de largas proporções e
de extraordinária importância no conjunto de interesses
da coletividade, porque ela existe e se exercita em
razão das necessidades de ordem pública e social.
Não
chega a ser propriamente uma especialidade, pois aplica
o conhecimento dos diversos ramos da Medicina às solicitações
do Direito. Mas pode-se dizer que é Ciência e Arte ao
mesmo tempo. É Ciência porque sistematiza suas técnicas
e seus métodos para um objetivo determinado, exclusivamente
seu, sem com isso formar uma consciência restrita nem
uma tendência especializada, mas exigindo uma cultura
maior e conhecimentos mais abrangentes do que em qualquer
outro ramo da Medicina.
E
é Arte também porque, mesmo aplicando técnicas e métodos
muito exatos em busca de uma verdade reclamada, procura
surpreender valores que a outros facultativos podem
passar sem reparo e colocando sua interpretação numa
seqüência lógica ante o resultado dramático da
visão violenta . Tudo isso sujeitado à ciência – uma
arte forçosamente científica. Aqui não se pode dizer
que seja uma arte voltada para produção de efeitos estéticos,
nem a manifestação fantástica e ilusória
que o virtuosismo espiritual aspira, mas uma arte estritamente
objetiva e racional, capaz de colocar o analista diante
de uma concepção precisa e coerente.
Hoje,
mais do que nunca, a Medicina Legal se apresenta como
uma contribuição da mais alta valia e de proveito irrecusável.
É uma disciplina de amplas possibilidades e de profunda
dimensão pelo fato de não se resumir apenas ao estudo
da ciência hipócrita, mas de se constituir da soma de
todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos
de outras ciências acessórias destacando-se entre elas
a ciência do Direito.
Além
do conhecimento da Medicina e do Direito, exige-se o
concurso de outras ciências afins para se firmar com
mais precisão o resultado desejado, esclarecer coerentemente
o raciocínio e exercer com facilidade a dialética.
Hélio
Gomes asseverava que “não basta um médico ser simplesmente
um médico para que se julgue apto a realizar perícias,
como não basta a um médico ser simplesmente médico para
que faça intervenções cirúrgicas. São necessários estudos
mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina
da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente,
está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico.
É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento
da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira
como deverá responder aos quesitos, prática na redação
dos laudos periciais. Sem estes conhecimentos puramente
médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua
e perigosa.”
O
perito médico-legal, algumas vezes, é transformado em
verdadeiro juiz de fato, cuja palavra é decisiva ou
ponderável em decisões judiciais.
Tourdes
chegou a afirmar que “os médicos resolvem as questões
e os juízes decidem as soluções” e que “sua importância
resulta da própria gravidade dos interesses que lhes
são confiados , não sendo exagerado dizer que a honra,
a liberdade e até a vida dos cidadãos podem depender
de suas decisões “. Hélio Gomes ainda sentenciava que
o “laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma
sentença”. A missão do perito é a de um verdadeiro juiz
de fato.
A
Medicina Legal não se preocupa apenas com o indivíduo
enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo
na escuridão da sepultura. É muito mais uma ciência
social do que propriamente um capítulo da Medicina,
devido à sua preocupação no estudo das mais diversas
formas da convivência humana.
Investiga
os conceitos mais gerais e comuns a todas as disciplinas
médicas e expõe comparativamente, para além do âmbito
local, as diferentes conceituações da Medicina. Isto
quer dizer que, ao mesmo tempo que a Medicina Legal
procura estruturar uma conceituação das atividades médicas,
aplicáveis a cada sociedade – levando-se em conta os
diversos fatores que influenciam na ordem jurídica e
social de uma comunidade - , ela transpõe essas fronteiras,
procurando criar normas gerais de conduta, numa conceituação
universalística do homem.
Seus
cultores quase não servem mais à Medicina. São servidores
da Justiça. Por isso, formam, hoje em dia, uma verdadeira
magistratura médico-social, onde prestam relevados trabalhos
à comunidade.
Uma
criança trocada em uma maternidade, um pai que nega
a paternidade, um casamento malsucedido por doença grave
e incurável, um acidente de trabalho ou uma doença profissional
têm nesta ciência uma ajuda indispensável. Do mesmo
modo, uma marca de dentada, um fio de cabelo, um dente
cariado ou um restaurado, uma impressão digital, uma
mancha de sangue ou pequenos fragmentos de pele sobre
as unhas de um suspeito, que à primeira vista não mostram
nenhuma importância, são subsídios por sós capazes de
ajudar a desvendar o mais misterioso e indecifrável
crime.
Pelo
visto, a Medicina Legal é uma disciplina eminentemente
jurídica, mesmo que ela tenha seus subsídios trazidos
da Medicina e das outras ciências biológicas.
Ela subsiste em face da existência e das necessidades
do Direito. E muito se realçará à medida que mais solicitem
e mais exijam as ciências jurídico-sociais.
Por
outro lado, não há caminho mais espinhoso do que o trilhado
pelos obstinados dessa ciência. Não há vocação maior
que a inclinação ás perícias médico-forenses, onde a
rocha, muitas vezes, é cavada com as mãos e o seu trabalho
se perde no anonimato e no silêncio, pois que dele tomam
conhecimento apenas as autoridades policial-judiciárias.
É
uma ciência curiosa, vivaz, apaixonante, e por vezes,
espetacular, que cativa e seduz aqueles que por ela
começam a se interessar.
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Definições
Devido
as suas inúmeras relações com outras ciências e ao seu
extenso raio de atividade, é difícil definir com precisão
a Medicina Legal. Em geral, cada um conceitua esta ciência
como entende sua prática, sua contribuição e sua importância
diante dos justos e elevados reclamos da sociedade.
Amboise
Paré a definiu como “a arte de fazer relatórios
em juízo”, e Foderé como “a arte de aplicar os conhecimentos
e os preceitos dos diversos ramos principais e acessórios
da Medicina à composição das leis e às diversas questões
de direito, para iluminá-los e interpretá-los convenientemente”.
"
É a Medicina considerada em suas relações com a existência
das leis e a administração da Justiça” (Adelon).
“
A aplicação dos conhecimentos médicos nos casos de procedimento
civil e criminal que possam ilustrar" (Marc).
"
É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do
Direito" (Buchner).
"
O conjunto de conhecimentos físicos e médicos próprios
a esclarecer os magistrados na solução de muitas questões
concernentes à administração da Justiça e dirigir os
magistrados na elaboração de um certo número de leis"
(Orfila).
"
A arte de periciar os efeitos das ciências médicas para
auxiliar a legislação e a administração da Justiça"
(Casper).
"
A aplicação do conhecimento médico-cirúrgico à legislação"
(Peyró e Rodrigo).
"
É a expressão das relações que as ciências médicas e
naturais podem ter com a Justiça e a Legislação"
(Dambre).
"
A ciência que ensina os modos e os princípios como os
conhecimentos naturais, adquiridos pela experiência,
aplicam-se praticamente e conforme as leis existentes
para auxiliar a Justiça e descobrir a verdade"
(Schermeyer).
"
O conjunto de princípios científicos necessários para
esclarecer os problemas biológicos humanos em relação
com o Direito" (Samuel Gajardo).
"
A arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração
da Justiça" (Lacassagne).
"
A aplicação das ciências médicas ao estudo e solução
de todas as questões especiais, que podem suscitar a
instituição das leis e a ação da Justiça" (Legrand
du Saule).
"
É o conjunto sistemático de todos os conhecimentos físicos
e médicos que podem dirigir as diversas ordens de magistrados
na aplicação e composição das leis " (Prunelle).
"
É a arte de aplicar os documentos que nos proporcionam
as ciências físicas e médicas à confecção de certas
leis, ao conhecimento e à interpretação de certos feitos
em matéria judicial" (Divergie).
"
É a ciência que emprega o princípio das ciências naturais
e da medicina para elucidar e resolver algumas das questões
compreendidas na jurisprudência civil, criminal, administrativa
e canônica" (Ferrer y Garcés).
"
É o ramo da medicina que reúne todos os conhecimentos
médicos que podem ajudar a administração da Justiça"
(Vargas Alvarado).
"
É o conjunto de conhecimentos médicos e biológicos necessários
para a resolução dos problemas que apresenta o Direito,
tanto em sua aplicação prática das leis como em seu
aperfeiçoamento e evolução" (Calabuig).
"
É a resposta ou solução da medicina aos problemas do
Direito ou da Lei" (Teke).
"
É o conjunto de vários conhecimentos científicos, principalmente
médicos e físicos, cujo objeto é dar devido valor e
significação genuína a certos feitos judiciais e contribuir
na formação de certas leis" (Mata).
"
É a medicina considerada em suas relações com o Direito
Civil, Criminal e Administrativo" (Briand e Chaudé).
"
É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente
naquilo que possa formar assunto de questão forense
" (de Crecchio).
"
É o método de dar testemunho, na Justiça, nos casos
de feridos aos médicos" (Baptiste Condronchi).
"
É a ciência que ensina a aplicação de todos os ramos
da Medicina aos fins da Lei, tendo por limites, de um
lado, os quesitos legais, e de outro, a ordem interna
da Medicina" (Taylor).
"
É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas
judiciais" (Nerio Rojas).
"
É uma disciplina que utiliza a totalidade das ciências
médicas para dar respostas a questões judiciais"
(Bonnet).
"
A aplicação dos conhecimentos médicos às questões que
concernem aos direitos e deveres dos homens reunidos
em sociedade" (Tourdes).
"
O ramo das ciências médicas que se ocupa em elucidar
as questões da administração da justiça civil e criminal
que podem resolver-se somente à luz dos conhecimentos
médicos" (Hoffmann).
"
É a parte da jurisprudência médica que tem por objeto
o estabelecimento das regras que dirigem a conduta do
médico, como perito, e na forma que lhe cumpre das às
suas declarações verbais ou escritas" (Souza Lima).
"
O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados
a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando
na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos
legais, no seu campo de ação de medicina aplicada"
(Hélio Gomes).
"
A aplicação de conhecimentos científicos dos misteres
da Justiça" (Afrânio Peixoto).
"
A aplicação dos conhecimentos médicos ao serviço da
Justiça e à elaboração das leis correlativas" (Tanner
de Abreu).
"
A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração
e execução das leis que deles carecem" (Flamínio
Fávero).
Ou
simplesmente: Medicina Legal é a medicina a serviço
das ciências jurídicas e sociais.
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Sinonímia
A
Medicina Legal tem recebido denominações várias, cada
qual revelando as diversas tendências com que ela tem
sido encarada em sua finalidade e em sua conceituação.
Assim,
temos: Medicina Legalis Forensis (A. Paré); Relationes
Medicorum (F. Fidelis); Questiones Medico Legalis
(P. Zacchias); Medicina Crítica (Amman);
Schola Juris Consultorum Medica (Reinesius);
Corpus Juris Medica Legale (Valentini); Jurisprudência
Médica (Alberti); Antropologia Forensis (Hebenstreit);
Bioscopia Forensis (Meyer); Medicina Legal
Judicial (Prunelle); Medicina Política (Marc);
Medicina Forense (Sidney Smith); Medicina
Judiciária (Lacassagne).
Porém,
a denominação "Medicina Legal" foi consagrada
pelo uso como a mais correta, ou melhor, como a menos
imperfeita.
Para
nós, melhor seria chamá-la de Medicina Política e Social,
devido às suas múltiplas intimidades nos relacionamentos
social e político do homem.
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Relações
com as demais ciências médicas e jurídicas
Relaciona-se, especificamente, no campo da Medicina,
com a Patologia, Psiquiatria, Traumatologia, Neurologia,
Radiologia, Anatomia e Fisiologia Patológicas, com a
Microbiologia e Parasitologia, Obstetrícia e Ginecologia
e, finalmente, com todas as especialidades médicas.
Com
as Ciências Jurídicas e Sociais, empresta sua colaboração
ao estudo do Direito Penal nos problemas relacionados
às lesões corporais, aborto legal e aborto criminoso;
infanticídio, homicídio, sedução e crimes contra a liberdade
sexual. Com o Direito Civil, nas questões de paternidade,
nulibilidade de casamento, testamento, início de personalidade
e direito do nascituro. Com o Direito Administrativo,
quando avalia as condições dos seus agentes, no ingresso,
nos afastamentos e aposentadorias.
Com
o Direito Processual Civil e Penal, quando estuda a
psicologia da testemunha, e a psicologia da confissão,
do delinqüente e da vítima. Com o Direito Constitucional,
quando estuda a dissolubilidade do matrimônio e a proteção
à infância e à maternidade. Com a Lei das Contravenções
Penais, ao tratar dos anúncios dos meios anticoncepcionais
e da embriaguez.
Contribui
para o Direito Trabalhista no estudo das doenças do
trabalho, do acidente do trabalho, com a prevenção de
acidentes, com a insalubridade e a higiene do trabalho.
Com o Direito Penitenciário, ao tratar dos aspectos
problemáticos da sexualidade nas prisões e da psicologia
do encarcerado com vistas ao livramento condicional.
Com o Direito Ambiental, quando se envolve nas questões
ligadas às condições de vida satisfatórias num ambiente
saudável, seja nos locais de trabalho, seja fora deles.
Com
o Direito dos Desportos, analisando detidamente as mais
diversas formas de lesões culposas ou dolosas verificadas
nas disputas desportivas e no aspecto do "doping".
Com o Direito Internacional Público, ao considerar o
amparo à velhice e à criança. Com o Direito Internacional
Privado, ao decidir as questões civis relacionadas ao
estrangeiro no Brasil. Com o Direito Comercial, não
apenas nas perícias dos bens de consumo, mas ao atribuir
as condições de maturidade para a plena capacidade civil
dos economicamente independentes. É com o Direito Canônico,
no que se refere, entre outras coisas, à anulação de
casamento em que a perícia de conjunção carnal pode
resultar fundamental na apreciação do processo pelo
Tribunal da Santa Rota.
Assim,
a Medicina Legal tem um extenso raio de atividade nos
diversos ramos do Direito. Ainda se relaciona com a
História Natural no estudo da Antropologia e da Genética,
nos problemas de identidade e da identificação, e no
estudo da Entomologia, no processo de determinação de
tempo de morte pela fauna cadavérica.
Relaciona-se
a Medicina Legal com a Química, a Física, a Toxicologia,
a Balística, a Dactiloscopia e a Documentoscopia. Com
a Sociologia, a Economia e a Demografia, no estudo do
desenvolvimento e nos aspectos da natalidade. Com a
Filosofia, a Estatística, a Informática e a Ecologia.
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Noções
Históricas
Embora
os fatos comprovem a participação médica em seus processos
judiciais, os antigos não conheceram a Medicina Legal
no sentido mais específico e mais moderno como ciência.
Numa
Pompílio, em Roma, segundo se crê, ordenou o exame médico
na morte das grávidas. Adriano e Justiniano utilizaram-se
dos conhecimentos médicos de então para esclarecer alguns
fatos de interesse da Justiça.
Segundo
os relatos de Suetônio, o médico Antístico examinou
o cadáver de Júlio César e determinou que, dos muitos
ferimentos recebidos, apenas um foi mortal.
Somente
com a legislação canônica, em 1209, por um decreto de
Inocêncio III, iniciou-se a perícia médica quando os
profissionais da medicina eram convidados a visitar
feridos que estivessem à disposição dos tribunais.
Gregório
IX, em 1234, em Decretales, sob o título Peritorum
indicio medicorum, exigia como requisito indispensável
a opinião médica para distinguir, entre várias lesões,
aquela cujo resultado era especificamente mortal, e,
sob o título De probatione, colocava a nulidade
de casamento ao exame da mulher cujo resultado coincidia
com a não-consumação da conjunção carnal.
Lazaretti
afirma que o início da Medicina Legal prática foi na
Itália, em 1525, com o Edito della Gran Carta della
Vicaria di Napoli.
Foi
no século XVI que a Medicina Legal teve sua marcada
contribuição depois da publicação, em 1532, da Constitutio
Criminalis Carolina, onde era exigida a presença
dos peritos nos diversos tipos de delito, embora as
necrópsias forenses tivessem sido realizadas muito antes.
Em 1521, quando o Papa Leão X morreu com suspeita de
envenenamento, seu corpo foi necropsiado.
Em
1575, Ambroise Paré lançava o primeiro tratado sobre
Medicina Legal, intitulado Des Rapports et des Moyens
d'Embaumer les Corps Morts, onde tratava não apenas
da técnica de embalsamento do cadáver, mas ainda da
gravidade das feridas, de algumas formas de asfixia,
do diagnóstico da virgindade e de outras questões do
mesmo interesse.
Por
isso, atribui-se a Ambroise Paré a paternidade da Medicina
Legal.
Foi,
no entanto, Fortunatus Fidelis, de Palermo, em 1602,
quem lançou o primeiro tratado sobre o assunto, de forma
mais completa e detalhada, sob o título de De Relatoribus
Libri Quator in Quibis ea Omnia quae in Forensibus ae
Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur.
Surgiu,
nessa mesma época, outra obra, intitulada Questiones
Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium
Medicis Perutile, de Paolo Zacchias, que, para alguns
é o verdadeiro pai da Medicina Legal.
O
século XVIII foi marcado por grande progresso, e, precisamente
em 1722, na Alemanha, surge Teichmeyer com seu notável
trabalho Institutiones Medicinae Legalis vel Forensis.
E mais tarde, Casper, Lipmam e Strasmanm.
Na
França, Orfila cria, em 1821, a Toxicologia. Divergie
dá nova dimensão à Medicina Forense. Pinel e Esquirol
criam a Psiquiatria Médico-Legal.
Tardieu
reformula velhos conceitos e começa a estruturar uma
Medicina Legal mais objetiva. Brouardell imprime características
científicas à Ciência Médico Legal.
Bernt,
em 1818, cria, em Viena, o primeiro Instituto Médico-Legal
e, juntamente com Hoffman, Haberda, Schanesteir e Paltauf,
desenvolve magistralmente esta ciência.
Na
Inglaterra, mesmo com os esforços de Hunter, Taylor
e Cooper, a Medicina Legal cai no descrédito. Criam-se
os coroners - peritos leigos eleitos pela comunidade.
Na
Itália, surge Barzelloti, numa fase áurea, seguido de
Martini, Perrone, Precinotti, Falconi, Ferri, Garófolo,
Ziino, Filippi, Virgílio e Nicéforo.
Na
Espanha, despontam Lecha Marzo e Pedro Mata. Na Argentina,
Fabre, Gorman e Argerich.
A
Rússia, em 1858, começa a desenvolver a Medicina Legal
com os trabalhos de Gromov, Balk, Gueorguieff, Schimidt
e Poelchan, e os brilhantíssimos Dragendorff e
Pirogoff.
Na
França, surgem os titãs da redenção da ciência médico-legal:
Mathieu Joseph Bonaventure Orfila, Guillaume Alphonse
Divergie, Alexander Lacassagne, Etienne Rollet, Leon
Henri Thoinot, Ambroise Auguste Tardieu, Paul Camille
Hippolyte Brouardell, Paul Chavigny, Victor Balthazard,
Edmond Locard e, mais recentemente, Leopoldo Camille
Simonin.
No
Brasil, a influência da Medicina Legal francesa foi
decisiva, embora não se possa negar que influenciaram
de maneira marcante a alemã e a italiana. Portugal no
passado pouco ou quase nada nos influenciou. Hoje, no
entanto, notáveis são as contribuições da nova escola
médico-legal portuguesa, com os trabalhos de Lesseps
Reys (Lisboa), Pinto da Costa (Porto) e Duarte Vieira
(Coimbra).
Foi,
sem dúvida alguma, Virgílio Damásio quem nacionalizou
e estruturou a nossa Medicina Legal, juntamente com
sua escola constituída, entre outros, de Raymundo Nina
Rodrigues, Júlio Afrânio Peixoto, Oscar Freire de Carvalho,
Juliano Moreira, Diógenes de Almeida Sampaio, Augusto
Lins e Silva, Alcântara Machado, Leonídio Ribeiro, Estácio
Luiz Valente de Lima e Waldemar da Graça Leite.
Um
nome que não deve se esquecido é o de Agostinho José
de Souza Lima, que, inclusive, criou o ensino prático
da Medicina Legal e desenvolveu extraordinariamente
a Toxicologia.
Outros
nomes que não se pode deixar de lembrar pela elevada
contribuição e significativo exemplo às gerações atuais:
Nilton Sales, Hélio Gomes, Flamínio Favero, Hilário
Veiga de Carvalho, Oscar de Oliveira Castro, Garcia
Moreno, Nilson Sant'Anna, João Alves de Assumpção Menezes,
Milton Ribeiro Dantas, Napoleão Teixeira, Armando Canger
Rodrigues, Gualter Lutz, Barroso Rebello, Arnaldo Amado
Ferreira, Benedito Camargo Junior, José Carlos Ribeiro,
Holdemar Oliveira de Menezes, Edgar Altino, José Lima
de Oliveira, Luiz Duda Calado, Nativa Salaru, José do
Ribamar Carneiro Belford, Telmo Ferreira Reis, Guilherme
Oswaldo Arbens, Olímpio Pereira da Silva, Odon Ramos
Maranhão, Nivaldo José Ribeiro, Leão Bruno, Cezar Papaleo,
Antônio Ferreira de Almeida Junior, Serynes Pereira
Franco e Nelson Caparelli.
Mais
recentemente, Ernani Simas Alves, Clovis Olinto de Bastos
Meira, Jorge de Souza Lima, Arnaldo Siqueira, João Henrique
de Freitas Filho, Marco Segre, Hermes Rodrigues de Alcântara,
Maria Tereza Pacheco, Marcos de Almeida, Arnaldo Ramos
de Oliveira, Gerardo Vasconcelos, Costa Pinto, José
Frank Marotta, Barros Azevedo, Lourival Saade, Victor
Pereira, Hygino de Carvalho Hércules, Carlos Guido Pereira,
Glício Soares, José Eduardo Zappa, Nilo Jorge Gonçalves,
Carmem Cynira Martin, José Hamilton Maciel Silva, Rubem
Lubianca, Gilka Gattas, Clovis César Mendonza, Alírio
Batista de Souza, Hermano José Souto Maior, Geraldo
Alves dos Santos, Jalvo Chucair Granhen, Luiz Rodolfo
Penna Lima, Cristobaldo de Almeida, Elias Zacarias,
Ramon Sabatér Manubens, Marilu Mota, Daniel Romero Muñoz,
Luiz Carlos Cavalcante Galvão, Carlos de Faria, Graccho
Silveira, José Berto Freire, Roberto Blanco, Cláudio
Cohen, Renato Affonso Meira, Elesbão Munhoz, Ivan Nogueira
Bastos, Leo Meyer Coutinho, Hélcio Miziara, Nelson Massini,
Fortunato Badan Palhares, Edilberto Parigot, José Geraldo
de Freitas Drumond, Anibal Silvany Filho, Edmar Jorge
Anunciação, Helena Caúla Reis, Francisco Morais Silva,
Wilmes Roberto Teixeira, Talvane Marins Moraes, Ayush
Morad Amar, Jorge Paulete Vanrell, Juarez Oscar
Montanaro, José Maria Marlet, Francisco Rodrigues de
Souza Filho, Eudes Mesquita, Humberto Soares Guimarães,
Francisco Autran Nunes Filho, José Eliomar da Silva,
Carlos Campana, João Francisco Duarte, Elisar Reis Lopes,
Isaque Kelbert, Edson Reis Lopes, José Roberto Cavaleiro
de Macedo, Humberto Fenner Lyra, entre tantos.
E
finalmente um grupo jovem e muito promissor que vai
se destacando no magistério e no exercício da legisperícia:
Gerson Odilon Pereira, Maria Luiza Duarte, Miguel Angelo
Martinez, Aluísio Trindade Filho, Zulmar Coutinho, José
Eduardo da Silva Reis, José Emídio Freire, Carlos Alberto
Delmonte Fernandes, Abelardo Brito, Reginaldo Inojosa,
Paulo Roberto de Souza, José Ribamar Morais, Luiz Carlos
Barreto Silva, Emídio de Brito Freire, Vitor Romeiro,
Irene Batista Muakad, Lélia Gerson, Antônio Brussolo
Cunha, Vitor Hugo Rangel, João Bosco Penna, Elizabeth
Bezerra Azevedo, Misael Fernandes Neto, Maria do Carmo
Malheiros Gouvea, Roberto Wagner, Dary Alves, Carlos
Ehlke Braga Filho, Henrique Caivano Soares e muitos
outros que irão surgir.
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Classificação
Levando-se
em conta o enfoque ou a sua destinação, a Medicina Legal
pode ser classificada sob os ângulos históricos, profissional
e didático.
A
classificação sob o prisma histórico diz respeito às
várias fases evolutivas desta ciência, que a divide
em Medicina Legal Pericial, Medicina legal Legislativa,
Medicina Legal Doutrinária e Medicina Legal Filosófica.
A Medicina Legal Pericial, também chamada de Medicina
Legal Administrativa ou Técnica Pericial Forense ou
Medicina Legal Judiciária, é a sua forma mais anterior
e está voltada aos interesses legispericiais da administração
da Justiça. A Medicina Legal Legislativa contribui na
elaboração e revisão das leis onde se disciplinam fatos
ligados às ciências biológicas ou afins. A Medicina
Legal Doutrinária, de caráter mais refinado e cultuado
por alguns, contribui na discussão dos elementos subsidiários
que sustentam certos institutos jurídicos onde se reclama
o conhecimento das profissões de saúde. E a Medicina
Legal Filosófica, mais recente, discute os assuntos
ligados à Ética e à Moral Médica no exercício ou em
face do exercício da Medicina.
A
classificação sob a visão profissional da Medicina Legal
está inclinada à forma como se exerce na prática
essa atividade. Assim, divide-se em Medicina Legal Pericial,
Criminalística e Antropologia Médico-Legal, onde são
exercidas respectivamente através dos Institutos de
Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação.
Sob
o ponto de vista didático, a Medicina Legal está dividida
em Medicina Legal Geral (Deontologia e Diceologia) e
Medicina Legal Especial.
Na
primeira parte, também chamada de Jurisprudência
Médica, estudam-se as obrigações, os deveres e os
direitos dos médicos, particularizando-se nos capítulos
sobre Exercício Legal e Exercício Ilegal da Medicina,
Segredo Médico, Honorários Médicos, Responsabilidade
Médica e Ética Médica, assuntos que orientam o médico
no exercício regular da sua profissão.
A
Medicina legal Especial disciplina-se nos seguintes
capítulos:
A)
Antropologia médico-legal. Estuda a identidade e
a identificação médico-legal e judiciária.
B)
Traumatologia médico-legal. Trata das lesões corporais
sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras
do dano.
C)
Sexologia médico-legal. Vê a sexualidade do ponto
de vista normal, anormal e criminoso.
D)
Tanatologia médico-legal. Cuida da morte e do morto.
Analisa os mais diferentes conceitos de morte, os direitos
sobre o cadáver, o destino dos mortos, o diagnóstico
de morte, o tempo aproximado da morte, a morte súbita,
a morte agônica e a sobrevivência; a necrópsia médico-legal,
a exumação e o embalsamento. E, entre outro assuntos,
ainda analisa a causa jurídica de morte e as lesões
post-mortem.
E)
Toxicologia médico-legal. Estuda os cáusticos e
os venenos, e os procedimentos periciais nos casos de
envenenamento.
F)
Asfixiologia médico-legal. Detalha os aspectos das
asfixias de origem violenta, como esganadura, enforcamento,
afogamento, estrangulamento, soterramento, sufocação
direta e indireta, e as asfixias produzidas por
gases irrespiráveis.
G)
Psicologia médico-legal. analisa o psiquismo normal
e as causas que podem deformar a capacidade de entendimento
da testemunha, da confissão, do delinqüente e da própria
vítima.
H)
Psiquiatria médico-legal. Estuda os transtornos
mentais e da conduta, os problemas da capacidade civil
e da responsabilidade penal sob o ponto de vista médico-forense.
J)
Criminologia. Preocupa-se com os mais diversos aspectos
da crimiogênese, do criminoso, da vítima e do ambiente.
L)
Infortunística. Estuda os acidentes e as doenças
do trabalho, não apenas no que se refere à perícia,
mas também à higiene e à insalubridade laborativas.
M)
Genética médico-legal. Especifica as questões voltadas
ao vínculo genético da paternidade e maternidade, assim
como outros assuntos ligados à herança.
N)
Vitimologia. Trata da vítima como elemento inseparável
da eclosão e justificação dos delitos.
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Importância
do estudo da Medicina Legal
O
Direito moderno não pode deixar de aceitar a contribuição
cada vez mais íntima da ciência, e o magistrado não
deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só
assim é possível a aproximação da verdade que se quer
apurar. Não é nenhum exagero afirmar que é inconcebível
uma boa justiça sem a contribuição da Medicina Legal,
cristalizando-se a idéia de que a Justiça não se limita
ao conhecimento da Lei.
Por
outro lado, muitos têm pensado que basta ser um bom
médico para desempenhar bem e fielmente as funções periciais.
É puro engano. A Medicina Legal requer conhecimentos
especiais e trata de assuntos exclusivamente seus, como,
por exemplo, o infanticídio, a asfixia mecânica e a
identificação médico-legal. Exige de quem a exerce conhecimentos
jurídicos que só podem ser assimilados com a atividade
pericial ante os tribunais no trato das questões médicas
de interesse da Lei.
É
mero engano também acreditar que a Medicina Legal seja
apenas aplicada aos casos particulares dos conhecimentos
gerais que constituem os diversos capítulos da medicina.
É necessário saber distinguir o certo do duvidoso, explicar
clara e precisamente os fatos para uma conclusão
acertada, não omitindo detalhes que, para o médico geral,
não tem nenhum valor, mas que, na Medicina legal, assumem
importância muitas vezes transcendente.
Para
o juiz, é indispensável o seu estudo, a fim de que possa
apreciar melhor a verdade num critério exato, analisando
os informes periciais e adquirindo uma consciência dos
fatos que constituem o problema jurídico. Talvez seja
essa a mais fundamental missão da perícia médico-legal:
orientar e iluminar a consciência do magistrado.
Muitas
vezes, a liberdade, a honra e a vida de um indivíduo
estão subordinadas ao esclarecimento de um fato médico-legal
que se oferece sob os mais diversos aspectos.
Se
o juiz não juiz não possui uma cultura médico-legal
razoável, poderá apreciar esses efeitos erroneamente,
conduzindo a um erro judicial, um dos mais graves problemas
da administração da justiça, transformando a sentença
numa tragédia.
Argumenta-se
que a falta de conhecimentos médico-legais do juiz nos
fatos de implicação médica será suprida pelo perito.
Mas nem sempre os informes periciais correspondem à
verdade dos fatos ou procedem de pessoas capacitadas,
traduzindo, portanto, graves contradições ou pontos
de vista menos aceitáveis. Exige, desse modo, do aplicador
da lei, o conhecimento da Medicina Legal para emitir
sempre pareceres concisos e racionais.
Com
a reforma do Código Penal, instituída pelo Decreto-Lei
nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, e com a reforma
da Lei nº 6.016, de 21 de dezembro de 1973, o juiz,
além dos conhecimentos próprios de sua formação jurídica,
necessita, agora, adicionar outros de natureza sócio-política
e legispericial.
Sobre
o assunto, assim se reportou Virgílio Donnice: "A
grande novidade, porém, é a dos criminosos habituais
ou por tendência, com a aplicação da pena indeterminada,
e a reincidência, que não ocorrerá se, depois de uma
sentença condenatória, cumprida ou extinta, decorrer
período de tempo superior a cinco anos, sendo excluídos,
para efeito da reincidência, os crimes puramente militares
e políticos. Para a ampliação da pena, o juiz terá,
obrigatoriamente, de possuir uma especialização penal
e criminológica. Pelo Código de 1940, o art. 42 continha
diretrizes abstratas, ao contrário das que se encontram
no novo, que determinam ao juiz, na sentença, expressamente
referir os fundamentos da medida da pena, apreciando
a gravidade do crime praticado, a maior ou menor extensão
do dano ou perigo do dano, os meios empregados, o modo
de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias
de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude
de insensibilidade , indiferença ou arrependimento após
o crime, levando-se em em consideração, também, na fixação
da pena de multa, a situação econômica do condenado.
É um dispositivo que obrigará o juiz, além da competência
jurídico-penal e criminológica, a demonstrar uma sensibilidade
apurada, fazendo-o participar de todo o processo e muito
especialmente, do interrogatório do acusado, fase processual
que terá grande importância."
Assim,
mais do que nunca necessitará a autoridade judiciária
de elementos de convicção quando apreciar a prova. Determina
o art. 59 do Código Penal vigente não apenas que o juiz
examine o criminoso, mas ainda as condições que motivaram
sua ação anti-social e os mecanismos utilizados na sua
execução. Em suma, não só a análise da gravidade do
crime praticado, nos motivos, nas circunstâncias e na
intensidade do dolo ou da culpa, mas a sua forma de
indiferença e insensibilidade, a existência, a qualidade
e a quantidade do dano, os meios empregados, o modo
de execução e, até se possível, a idéia bem aproximada
da complexa e aflitiva coreografia do autor e da vítima.
Esse é o grande desafio aos novos magistrados: além
do conhecimento humanístico e jurídico, uma sensibilidade
cúmplice na apreciação quantitativa e qualitativa da
prova. Diga-se mais: não deve o juiz ficar sozinho no
cumprimento e nas exigências dessa nova ordem. Intime-se
também uma contribuição mais efetiva e mais imediata
do Ministério Público.
O
advogado, na sua atividade liberal, também necessita
muito destes conhecimentos no curso das soluções dos
casos de interesse dos seus representados.
Os
médicos também carecem de conhecimentos do Direito Médico,
no estudo da Jurisprudência Médica, tão imprescindíveis
à sua vida profissional, e, ainda, de uma consciência
pericial nos casos em que haja um interesse da Justiça
na apreciação de um fato inerente à vida e à saúde do
homem.
Levando
em conta as sutilezas das questões médico-legais em
que o perito é chamado a intervir, dizia Alcântara Machado:
"Tão freqüentes e difíceis e relevantes são elas,
que fizeram surgir a Medicina legal como ramo distinto
dos outros ramos de conhecimentos, e a prática médico-legal
como arte distinta da clínica".
Isso
não quer dizer que esta Ciência tenha apenas o caráter
prático, informativo, pericial. Hoje, a Medicina Legal
moderna, além de contribuir nesse sentido, ainda ajusta
o pensamento do doutrinador e complementa as razões
do legislador nos fatos de interpretação médica e biológica.
Simplesmente "relatar em juízo", conforme
definiu Ambroise Paré, é muito pouco, porque isso qualquer
um faz, bastando ter experiência e bom senso. A Medicina
Legal também contribui com precisão e eficiência às
necessidades gerais do Direito, transcendendo assim
ao simples caráter informativo.
Onde
não há uma verdadeira contribuição da Medicina Legal,
fica a Polícia Judiciária à mercê da boa vontade de
um ou de outro médico, nos hospitais, maternidades ou
clínicas privadas, para a aquisição de um relatório
médico-pericial a fim de esclarecer um fato médico de
interesse da Lei. Será uma Polícia Judiciária desaparelhada,
incapaz de atender a um mínimo necessário para o cumprimento
de sua alta e nobre missão: a de ajudar a Justiça quando
da apuração dos mais complexos problemas que interessam
ao administrador dos tribunais. Cada vez que crescem
as necessidades da Justiça, maiores são as possibilidades
da ciência médico-legal, pois dia a dia ganha mais impulso
e mais perfeição, sendo hoje um instrumento indispensável
em toda investigação que exija o crescimento de um fato
médico.
Por
fim, entender que mesmo sendo a Medicina Legal uma só,
no seu conceito e na sua concepção prática, deve-se
aplicar uma metodologia de ensino diferente quando ministrada
nos cursos de Medicina ou de Direito. Em Medicina, enfatizar
a Medicina Legal Judiciária ou Pericial, tendo em conta
o projeto de formação de um perito. Em Direito, a ênfase
à Medicina legal Doutrinária, como forma de subsidiar
e complementar o direito positivo ou de propiciar meios
para análise dos relatórios legispericiais.
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