MANUAL
DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE
NA INTERNET
CREMESP
– CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – 2001
RESOLUÇÃO
Nº 097/2001
Publicada
no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
de 9 de março de 2001.
O
Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Nº 3.268/57, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização
do exercício profissional da medicina conforme
o disposto no Art. 15, letra “c” do referido
diploma legal;
CONSIDERANDO
que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover,
por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e ético dos profissionais que
exercem a medicina, conforme o disposto no Art. 15,
letra “h”, da Lei Nº 3.268/57;
CONSIDERANDO
a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização
da prática da medicina, em quaisquer das suas
formas, meios, especialidades e locais de trabalho;
CONSIDERANDO
que a Internet veicula informações, oferece
serviços e vende produtos que têm impacto
direto na saúde e na vida do cidadão;
CONSIDERANDO
que não existe nenhuma legislação
específica para regulamentar o uso da Internet
ou o comércio eletrônico no Brasil, o que
torna necessário o incentivo à auto-regulamentação
do setor para estabelecimento de padrões mínimos
de qualidade, segurança e confiabilidade dos
sites de medicina e saúde;
CONSIDERANDO
o Anexo desta Resolução;
RESOLVE:
Artigo
1º - O usuário da Internet, na
busca de informações, serviços
ou produtos de saúde on-line, tem o direito de
exigir das organizações e indivíduos
responsáveis pelos sites:
1. Transparência
2. Honestidade
3. Qualidade
4. Consentimento livre e esclarecido
5. Privacidade
6. Ética Médica
7. Responsabilidade e Procedência
Artigo
2º - Os médicos e instituições
de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados
a adotar o Manual de Princípios Éticos
para Sites de Medicina e Saúde na Internet
(Anexo) para efeito de idealização, registro,
criação, manutenção, colaboração
e atuação profissional em domínios,
sites, páginas, ou portais sobre medicina e saúde
na Internet.
Artigo
3º - Esta Resolução passa
a vigorar a partir da data de sua publicação
sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que
os sites de autoria ou parceria de médicos e
instituições de saúde registrados
no CREMESP se adeqüem a esta norma.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2001.
Dr. Regina Parizi de Carvalho
Presidente
ANEXO
MANUAL
DE PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA SITES DE MEDICINA
E SAÚDE NA INTERNET
A
veiculação de informações,
a oferta de serviços e a venda de produtos médicos
na Internet têm o potencial de promover a saúde
mas também podem causar danos aos internautas,
usuários e consumidores.
As organizações e indivíduos responsáveis
pela criação e manutenção
dos sites de medicina e saúde devem oferecer
conteúdo fidedigno, correto e de alta qualidade,
protegendo a privacidade dos cidadãos e respeitando
as normas regulamentadoras do exercício ético
profissional da medicina.
O CREMESP define a seguir princípios éticos
norteadores de uma política de auto-regulamentação
e critérios de conduta dos sites de saúde
e medicina na Internet.
1)
TRANSPARÊNCIA
Deve
ser transparente e pública toda informação
que possa interferir na compreensão das mensagens
veiculadas ou no consumo dos serviços e produtos
oferecidos pelos sites com conteúdo de saúde
e medicina. Deve estar claro o propósito do site:
se é apenas educativo ou se tem fins comerciais
na venda de espaço publicitário, produtos,
serviços, atenção médica
personalizada, assessoria ou aconselhamento. É
obrigatória a apresentação dos
nomes do responsável, mantenedor e patrocinadores
diretos ou indiretos do site.
2)
HONESTIDADE
Muitos
sites de saúde estão a serviço
exclusivamente dos patrocinadores, geralmente empresas
de produtos e equipamentos médicos, além
da indústria farmacêutica que, em alguns
casos, interferem no conteúdo e na linha editorial,
pois estão interessados em vender seus produtos.
A verdade
deve ser apresentada sem que haja interesses ocultos.
Deve estar claro quando o conteúdo educativo
ou científico divulgado (afirmações
sobre eficácia, efeitos, impactos ou benefícios
de produtos ou serviços de saúde) tiver
o objetivo de publicidade, promoção e
venda, conforme Resolução CFM Nº
1.595/2000.
3)
QUALIDADE
A informação
de saúde apresentada na Internet deve ser exata,
atualizada, de fácil entendimento, em linguagem
objetiva e cientificamente fundamentada. Da mesma forma
produtos e serviços devem ser apresentados e
descritos com exatidão e clareza. Dicas e aconselhamentos
em saúde devem ser prestados por profissionais
qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos,
consensos e prática clínica.
Os
sites com objetivo educativo ou científico devem
garantir a autonomia e independência de sua política
editorial e de suas práticas, sem vínculo
ou interferência de eventuais patrocinadores.
Deve
estar visível a data da publicação
ou da revisão da informação, para
que o usuário tenha certeza da atualidade do
site. Os sites devem citar todas as fontes utilizadas
para as informações, critério de
seleção de conteúdo e política
editorial do site, com destaque para nome e contato
com os responsáveis.
4)
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Quaisquer
dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados,
usados e divulgados com o expresso consentimento livre
e esclarecido dos usuários, que devem ter clareza
sobre o pedido de informações: quem coleta,
reais motivos, como será a utilização
e compartilhamento dos dados.
Os
sites devem declarar se existem riscos potenciais à
privacidade da informação dos usuários,
se existem arquivos para “espionagem” dos
passos do internauta na Rede, que registra as páginas
ou serviços que visitou, nome, endereço
eletrônico, dados pessoais sobre saúde,
compras on-line etc.
5)
PRIVACIDADE
Os
usuários da Internet têm o direito à
privacidade sobre seus dados pessoais e de saúde.
Os sites devem deixar claro seus mecanismos de armazenamento
e segurança para evitar o uso indevido de dados,
através de códigos, contra-senhas, software
e certificados digitais de segurança apropriados
para todas as transações que envolvam
informações médicas ou financeiras
pessoais do usuário. Devem ter acesso ao arquivo
de seus dados pessoais, para fins de cancelamento ou
atualização dos registros.
6)
ÉTICA MÉDICA
Os
profissionais médicos e instituições
de saúde registradas no CREMESP que mantém
sites na Internet devem obedecer aos mesmos códigos
e normas éticas regulamentadoras do exercício
profissional convencional. Se a ação,
omissão, conduta inadequada, imperícia,
negligência ou imprudência de um médico,
via Internet, produzir dano à vida ou agravo
à saúde do indivíduo, o profissional
responderá pela infração ética
junto ao Conselho de Medicina. São penas disciplinares
aplicáveis após tramitação
de processo e julgamento: advertência confidencial;
censura confidencial; censura pública em publicação
oficial; suspensão do exercício profissional
por 30 dias e cassação do exercício
profissional.
7)
RESPONSABILIDADE E PROCEDÊNCIA
Alguém
ou alguma instituição tem que se responsabilizar,
legal e eticamente, pelas informações,
produtos e serviços de medicina e saúde
divulgadas na Internet. As informações
devem utilizar como fonte profissionais, entidades,
universidades, órgãos públicos
e privados e instituições reconhecidamente
qualificadas.
Deve
estar explícito aos usuários: quem são
e como contatar os responsáveis pelo site e os
proprietários do domínio. Estas informações
também podem ser obtidas pelo usuário
com uma consulta/pesquisa junto ao site da Fapesp,
responsável pelos registros de domínios
no Brasil.
O site
deve manter ferramentas que possibilitem ao usuário
emitir opinião, queixa ou dúvida. As respostas
devem ser fornecidas da forma mais ágil e apropriada
possível.
É
obrigatória a identificação dos
médicos que atuam na Internet, com nome e registro
no Conselho Regional de Medicina.
PARECER
A
partir de situações concretas, dúvidas
e reclamações encaminhadas por médicos
e usuários, o Cremesp aprovou o parecer a seguir:
1)
CONSULTAS MÉDICAS E ORIENTAÇÕES
EM SAÚDE
A informação
médica via Internet pode complementar, mas nunca
substituir a relação pessoal entre o paciente
e o médico. A Internet pode ser uma ferramenta
útil, veiculando informações e
orientações de saúde genéricas,
de caráter educativo, abordando a prevenção
de doenças, promoção de hábitos
saudáveis, bem-estar, cuidados pessoais, nutrição,
higiene, qualidade de vida, serviços, utilidade
pública e solução de problemas
de saúde coletiva.
Pelas
suas limitações, não deve ser instrumento
para consultas médicas, diagnóstico clínico,
prescrição de medicamentos ou tratamento
de doenças e problemas de saúde. A consulta
pressupõe diálogo, avaliação
do estado físico e mental do paciente, sendo
necessário aconselhamento pessoal antes e depois
de qualquer exame ou procedimento médico.
O Código
de Ética Médica vigente, promulgado em
1988, disciplina que é vedado ao médico:
Artigo 62 – Prescrever tratamento
ou outros procedimentos sem exame direto do paciente,
salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada
de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento;
Artigo 134 – Dar consulta,
diagnóstico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação
de massa.
O site
deve detalhar e advertir sobre as limitações
de cada intervenção ou interação
médica on-line. O profissional envolvido deve
estar habilitado para o exercício da medicina,
registrado no CRM e sujeito à fiscalização.
Os usuários devem ser orientados a procurar uma
avaliação pessoal em seguida com médico
de sua confiança.
As
clínicas, hospitais e consultórios podem
usar a Internet para agendamento e marcação
de consultas via e-mail.
Já
a realização de consultas on-line por
indivíduo não médico caracteriza
exercício ilegal da medicina e charlatanismo,
cabendo denúncia e punição pelo
poder Judiciário.
2)
VENDA DE MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DE
SAÚDE ON-LINE
Os produtos
de saúde incluem medicamentos, equipamentos médicos,
bens e insumos usados para o diagnóstico, tratamento
das enfermidades e lesões ou para a prevenção,
manutenção e recuperação
da saúde.
Não
é aconselhável a utilização
de serviços de sites que vendem esses produtos
(as “farmácias virtuais”) e entregam
em domicílio. Alguns chegam a comercializar produtos
controlados, que necessitam de prescrição
médica. Além disso, incentivam a automedicação
irresponsável, através da informação
parcial, muitas vezes prevalecendo interesse econômico
que movimenta esses sites.
No
caso das farmácias, não há regulamentação
específica para o funcionamento desses sites,
que deveriam seguir as mesmas regras das drogarias convencionais,
que necessitam de farmacêutico responsável,
registro no Conselho Regional de Farmácia e alvará
de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
A prescrição
e a venda de medicamentos pela Internet, sem exame clínico
do paciente realizado por profissional habilitado, devem
ser denunciadas ao Conselho Regional de Farmácia
e à Vigilância Sanitária.
A oferta
de serviços via Internet, como a venda de planos
de saúde, deve receber especial atenção
dos usuários, que não devem fechar contratos
antes de pesquisa de mercado e contato pessoal com representante
da empresa.
3)
SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
A simulação
de procedimentos médicos pela Internet não
é recomendável. É o caso, por exemplo,
da simulação de possíveis efeitos
de uma cirurgia plástica (Ex: como vai ficar
o nariz ou queixo após a operação
etc.). Isso pode criar falsas expectativas e ilusões,
causando insatisfação futura no paciente,
caracterizando falta ética a promessa de resultados
sem que haja certeza de que serão cumpridos em
função da resposta individual de cada
organismo à terapêutica utilizada.
O recurso
de simulação de caso, quando utilizado,
deve esclarecer sua finalidade e limitações.
Por exemplo: questionários para verificar se
o usuário está potencialmente exposto
ao risco de adquirir determinada patologia, como diabetes,
câncer, obesidade. Deve ser acompanhado de avaliação
médica pessoal.
4)
TRANSMISSÃO DE IMAGENS
Também
é considerado procedimento antiético a
transmissão de cirurgias, em tempo real ou não,
em sites dirigidos ao público leigo, com a intenção
de promover o sensacionalismo e aumentar a audiência.
A exposição
pública de pacientes, através de fotos
e imagens, é considerada antiética pelo
Cremesp. Conforme o Código de Ética Médica
(Art. 104) é vedado ao médico “fazer
referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos”.
A exceção
vale para o uso da Internet em telemedicina, voltada
à atualização e reciclagem profissional
do médico, a exemplo das videoconferências,
educação e monitoramento a distância.
Nestes casos, devem existir mecanismos (senhas e outros
dispositivos) que impeçam o acesso do público
leigo às imagens ou informações,
que só podem identificar o paciente mediante
consentimento esclarecido do mesmo para este fim.
5)
ENVIO DE EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Procedimento
cada vez mais comum é o envio de resultado de
exames diagnósticos (radiografias, exames de
sangue, de urina e outros) pela Internet. Para evitar
a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia as informações
deve tomar precauções técnicas
adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores
especiais que barram a entrada de quem não está
autorizado.
O paciente
que recebe o exame por e-mail deve estar atento para
que ninguém, além do seu médico,
tenha acesso à correspondência. O exame
deve ser interpretado somente na presença do
médico.
Da
mesma forma, os prontuários eletrônicos
que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas,
hospitais e laboratórios de análises clínicas
devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo.
6)
PUBLICIDADE MÉDICA
Os
médicos estão obrigados a seguir a regulamentação
legal referente à publicidade e marketing definido
no Manual da Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos do Cremesp.
Poderá
ser punido pelo CRM o médico que utilizar a Internet
para autopromoção no sentido de aumentar
sua clientela; fazer concorrência desleal, como
promoção no valor de consultas e cirurgias;
pleitear exclusividade de métodos diagnósticos
ou terapêuticos; fazer propaganda de determinado
produto, equipamento ou medicamento, em troca de vantagem
econômica oferecida por empresas ou pela indústria
farmacêutica.
Também
são consideradas infrações éticas
estimular o sensacionalismo, prometendo cura de doenças
para as quais a medicina ainda não possui recursos;
e divulgar métodos, meios e práticas experimentais
e/ou alternativas que não tenham reconhecimento
científico de acordo com a Resolução
do Conselho Federal de Medicina Nº 1609/2000.
Nos
anúncios, pela Internet, de clínicas,
hospitais e outros estabelecimentos, deverão
sempre constar o nome do médico responsável
e o número de sua inscrição no
CRM.
Denúncias
e dúvidas sobre publicidade médica podem
ser encaminhadas à Comissão de Divulgação
de Assuntos Médicos (CODAME) do Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo.
7)
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
No caso
de procedimentos ou conferências médicas
realizadas usando os recursos da Internet - sempre com
a solicitação ou o consentimento esclarecido
do paciente - a responsabilidade do ato e da decisão
é do médico assistente do paciente, sendo
que os demais médicos envolvidos respondem solidariamente.
No caso de cirurgias realizadas com uso de robótica
e teleconferências, o médico que acompanha
o paciente localmente responde por eventuais problemas
que possam ser caracterizados como infrações
éticas como negligência, imperícia
e imprudência.
O paciente
deve ser esclarecido sobre a identificação,
as credenciais e os órgãos de fiscalização
a que estão submetidos os profissionais envolvidos
e sobre meios de acionar esses mecanismos de proteção
da sociedade.
No
caso de segunda opinião ou procedimentos realizados
via Internet por médicos de outros países
o paciente deve ser informado sobre o nome, formas de
contato, credenciais profissionais e o órgão
de fiscalização profissional do país
de origem do médico.
|