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SENADO
FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1301, DE 2003.
Redação final do Projeto
de Lei
da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,
de 1997, na Casa de origem).
A Comissão
Diretora apresenta a redação
final do Projeto de Lei da Câmara nº 57,
de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem),
que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá
outras providências, consolidando as emendas
de redação aprovadas pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de
setembro de 2003.
ANEXO AO PARECER Nº 1.301, DE 2003.
Redação final do Projeto
de Lei
da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561,
de 1997, na Casa de origem).
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º É instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art.
2º O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art.
3º É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade
compreende:
I
– atendimento preferencial imediato e
individualizado junto aos órgãos públicos
e privados prestadores de serviços à população;
II
– preferência na formulação
e na execução de políticas sociais
públicas específicas;
III
– destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção ao idoso;
IV
– viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação
e convívio do idoso com as demais gerações;
V
– priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento
do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam
ou careçam de condições de manutenção
da própria sobrevivência;
VI
– capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII
– estabelecimento de mecanismos que favoreçam
a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais
de envelhecimento;
VIII
– garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência
social locais.
Art.
4º Nenhum idoso será
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§
1°
É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.
§
2°
As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art.
5º A inobservância das
normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica
nos termos da lei.
Art.
6º Todo cidadão tem
o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei
que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art.
7º Os Conselhos Nacional, Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos
na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta
Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO DIREITO À VIDA
Art.
8º O envelhecimento é
um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art.
9º É obrigação
do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção
à vida e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições
de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
Art.
10. É obrigação
do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa
humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§
1º
O direito à liberdade compreende, entre outros,
os seguintes aspectos:
I
– faculdade de ir, vir e estar nos logradouros
públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II
– opinião e expressão;
III
– crença e culto religioso;
IV
– prática de esportes e de diversões;
V
– participação na vida
familiar e comunitária;
VI
– participação na vida
política, na forma da lei;
VII
– faculdade de buscar refúgio,
auxílio e orientação.
§
2º O direito ao respeito consiste
na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, de valores, idéias
e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§
3º
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art.
11. Os alimentos serão prestados
ao idoso na forma da lei civil.
Art.
12. A obrigação alimentar
é solidária, podendo o idoso optar entre
os prestadores.
Art.
13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art.
14. Se o idoso ou seus familiares
não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art.
15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por intermédio
do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário,
em conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
§
1°
A prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I
– cadastramento da população
idosa em base territorial;
II
– atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III
– unidades geriátricas de referência,
com pessoal especializado nas áreas de geriatria
e gerontologia social;
IV
– atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos
e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V
– reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução
das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§
2°
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
§
3°
É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§
4°
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado,
nos termos da lei.
Art.
16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante, devendo
o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência
em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo
único. Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder
autorização para o acompanhamento do idoso
ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art.
17. Ao idoso que esteja no domínio
de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo
único. Não estando
o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I
– pelo curador, quando o idoso for interditado;
II
– pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contatado
em tempo hábil;
III
– pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar;
IV
- pelo próprio médico, quando
não houver curador ou familiar conhecido, caso
em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art.
18. As instituições
de saúde devem atender aos critérios mínimos
para o atendimento às necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação
a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art.
19. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente
comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer
dos seguintes órgãos:
I
– autoridade policial;
II
– Ministério Público;
III
– Conselho Municipal do Idoso;
IV
– Conselho Estadual do Idoso;
V
– Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
20. O idoso tem direito à
educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem
sua peculiar condição de idade.
Art.
21. O Poder Público criará
oportunidades de acesso do idoso à educação,
adequando currículos, metodologias e material
didático aos programas educacionais a ele destinados.
§
1º
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§
2º
Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão
de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação
da memória e da identidade culturais.
Art.
22. Nos currículos mínimos
dos diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento,
ao respeito e à valorização do
idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art.
23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Art.
24. Os meios de comunicação
manterão espaços ou horários especiais
voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural, e ao público sobre
o processo de envelhecimento.
Art.
25. O Poder Público apoiará
a criação de universidade aberta para
as pessoas idosas e incentivará a publicação
de livros e periódicos, de conteúdo e
padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem
a leitura, considerada a natural redução
da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art.
26. O idoso tem direito
ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais
e psíquicas.
Art.
27. Na admissão do idoso
em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de
idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos
em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo
único. O primeiro critério
de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.
Art.
28. O Poder Público criará
e estimulará programas de:
I
– profissionalização especializada
para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades
para atividades regulares e remuneradas;
II
– preparação dos trabalhadores
para a aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento
sobre os direitos sociais e de cidadania;
III
– estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
29. Os benefícios de aposentadoria
e pensão do Regime Geral da Previdência
Social observarão, na sua concessão, critérios
de cálculo que preservem o valor real dos salários
sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados
na mesma data de reajuste do salário-mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas
de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados
os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art.
30. A perda da condição
de segurado não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade, desde
que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data de requerimento
do benefício.
Parágrafo
único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e §
2° do art. 3º da Lei n° 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de
1991.
Art.
31. O pagamento de parcelas relativas
a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre
o mês que deveria ter sido pago e o mês
do efetivo pagamento.
Art.
32. O Dia Mundial do Trabalho, 1°
de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
33. A assistência social aos
idosos será prestada, de forma articulada, conforme
os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional
do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta
e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas.
Parágrafo
único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família
nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas.
Art.
35. Todas as entidades de longa
permanência, ou casa-lar, são obrigadas
a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada.
§
1º
No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar,
é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§
2º
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma
de participação prevista no § 1º,
que não poderá exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso.
§
3º Se
a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante
legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art.
36. O acolhimento de idosos em situação
de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para
os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
DA HABITAÇÃO
Art.
37. O idoso tem direito à
moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando
assim o desejar, ou, ainda, em instituição
pública ou privada.
§
1° A
assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada quando
verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar,
abandono ou carência de recursos financeiros próprios
ou da família.
§
2° Toda
instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação
externa visível, sob pena de interdição,
além de atender toda a legislação
pertinente.
§
3º
As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como
provê-los com alimentação regular
e higiene indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art.
38. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado
o seguinte:
I
– reserva de 3% (três por cento)
das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II
– implantação de equipamentos
urbanos comunitários voltados ao idoso;
III
– eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia
de acessibilidade ao idoso;
IV
– critérios de financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO
X
DO TRANSPORTE
Art.
39. Aos maiores de 65 (sessenta
e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§
1°
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça
prova de sua idade.
§
2°
Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento)
dos assentos para os idosos, devidamente identificados
com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§
3º
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará
a critério da legislação local
dispor sobre as condições para exercício
da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput
deste artigo.
Art.
40. No sistema de transporte coletivo
interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I
– a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos;
II
– desconto de 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo
único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos
e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art.
41. É assegurada a reserva,
para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco
por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art.
42. É assegurada a prioridade
do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. |