Responsabilidade
Penal. Crime de desobediência. Determinação
judicial assegurada por sanção de natureza
civil. Atipicidade da conduta.
HABEAS
CORPUS Nº 22.721/SP
REL.
MIN. FÉLIX FISCHER
EMENTA
Para
a configuração do delito de desobediência,
salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade
de cumulação da sanção de
natureza civil ou administrativa com a de natureza penal,
não basta apenas o não cumprimento de
ordem legal, sendo indispensável que, além
de legal a ordem, não haja sanção
determinada em lei específica no caso de descumprimento.
(Precedentes).
Habeas
corpus concedido, ratificado os termos da liminar anteriormente
concedida.
(STJ/DJU de 30/06/03, pág. 271)
Decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, através
de sua Quinta Turma, relator o ministro Félix
Fischer, que as determinações cujo cumprimento
for assegurado por sanções de natureza
civil, processual civil ou administrativa, retiram a
tipicidade do delito de desobediência, salvo se
houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade
de aplicação cumulativa do art. 330 do
Código Penal.
Consta
do voto do relator:
Inicialmente,
no tocante à alegação do impetrante
de que o v. acórdão recorrido, ao confirmar
a decisão concessiva de tutela antecipada que
impediu o paciente de atuar na mídia por prazo
determinado, teria ferido direitos e garantias fundamentais
previstos na Carta Magna, bem como violado o art. 273
do Código Penal Civil, visto que não estavam
presentes os requisitos legais para a sua concessão,
reporto-me ao laborioso parecer ministerial que bem
elucidou a matéria, verbis:
“Ao
contrário do que alega o impetrante, estavam
presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada pelo juízo singular, pois a exibição
da imagem do paciente em outra emissora feria frontalmente
as estipulações do contrato firmado entre
ele e a Bandeirantes, causando prejuízos irreparáveis
àquela emissora”.
Segundo
a impetração, a tutela antecipatória,
que impediu o paciente de atuar na mídia durante
seis meses, feriu o disposto no art. 5º, inciso
XIII da Constituição Federal, uma vez
que é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, desde que observadas
as qualificações profissionais que a lei
estabelecer. Esse argumento, todavia, não deve
prevalecer pelos motivos a seguir elencados.
Amaury
de Assis Ferreira Júnior havia assinado contrato
com a emissora Bandeirantes, o qual estabelecia, na
cláusula 14ª que, em caso de rescisão
unilateral do contrato, o paciente não poderia
atuar na mídia eletrônica pelo período
de seis meses, sob pena de pagamento de multa.
Como
bem acentuou o acórdão combatido, não
se mostra abusiva ou ilegítima a estipulação
que veda uma das partes de atuar em ramo específico
de atividade por prazo exíguo, no caso, seis
meses, especialmente quando houve aceitação
de ambos os contratantes, em virtude das vantagens trazidas
pela assinatura do pacto.
Acerca
dessa questão, é fundamental esclarecer
que não existe ilegalidade no fato de alguém,
em virtude de cláusula contratual, restringir
voluntariamente a própria liberdade do exercício
profissional, abdicando parcialmente dos direitos que
a lei lhe assegura, desde respeitados determinados limites,
como ocorreu no caso vertente. (fls. 416/417).
No
que diz respeito, entretanto, ao ponto em que se argüiu
constrangimento ilegal por parte do e. Tribunal a quo,
uma vez que o mesmo, quando do julgamento do writ ali
impetrado, determinou a remessa de cópias do
processo ao Ministério Público, entendendo
que o não cumprimento de decisão judicial
configura o ilícito de desobediência previsto
no art. 330 do Código Penal, a irresignação
manifestada merece acolhida.
A
decisão concessiva de tutela antecipada emanada
do douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca de São Paulo foi exarada
nos seguintes termos:
“Analisando-se
o exposto nos autos, constata-se que a Rádio
e Televisão Bandeirantes Ltda. celebrou contrato
de prestação de serviços e outras
avenças com o requerido Amaury de Assis Ferreira
Júnior, havendo outrossim, aditamentos contratuais
respectivos, vigorando atualmente o instrumento contratual
de fls. 48/55.
Consoante
o exposto em fls. 57/59, o requerido notificou a requerente,
notificando sua intenção de rescindir
o aludido contrato por motivo de força maior.
A autora contra-notificou o requerido (fls. 69/71).
É
o breve relatório.
Defiro
a antecipação da tutela requerida nos
termos legais, a fim de evitar o advento de prejuízos
irreparáveis à autora, sobretudo em consideração
ao termo aditivo e consolidação do instrumento
Particular de Contrato de Prestação de
Serviços e outras avenças.
De fato,
tal dispositivo contratual assevera, em síntese,
que o requerido irá prestar os serviços
descritos em fls. 48, relativos ao Programa Flash, até
o dia 30 de novembro de 2002 (fls. 54) nos horários
fixados pela emissora.
Assim
sendo, em razão do exposto nos autos, não
se vislumbra, em princípio, efetivamente motivo
ensejador da rescisão contratual, não
havendo também evidências de força
maior em relação ao horário de
transmissão do Programa Flash, posto que tal
horário acabou sendo admitido pelo requerido,
ainda que implicitamente.
Por
tal razão, além da imposição
contratual de pagamento da multa prevista na cláusula
décima-quarta (fls. 54), a qual não teria
sido quitada pelo requerido, a fim de se evitar o aludido
prejuízo irreparável à autora,
impõe-se a concessão da tutela antecipada,
com amparo na cláusula décima-quarta,
parágrafo primeiro (fls. 54).
Ante
o exposto, concedo a antecipação da tutela
nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, com atenção dos dispositivos contratuais
referidos acima, para determinar o impedimento dos réus
de atuarem na mídia televisiva pelo prazo de
seis meses, a contar da rescisão contratual desencadeada
pelo autor, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de 15 (quinze) salários
mínimos nos termos legais”. (fls. 51/52).
Constata-se
da referida decisão que o MM. Juiz de primeiro
grau concedeu a tutela antecipada para impedir que o
paciente atuasse na mídia televisiva, fixando,
inicialmente, uma multa diária de 15 (quinze)
salários mínimos no caso de descumprimento
da decisão, com base no art. 461, § 4º,
do Código Penal Civil.
Tendo
sido informado acerca do descumprimento desta decisão,
o referido magistrado a quo determinou a intimação
do paciente para “... o efetivo cumprimento do
despacho (fls. 77/78), com a retirada do programa do
ar, sob pena de caracterização de crime
de desobediência”, conforme se verifica
do despacho de fls. 59.
Entretanto,
como bem ressaltado pelo Parquet federal (fls. 418),
“as determinações cujo cumprimento
for assegurado por sanções de natureza
civil ou processual civil tal quanto às administrativas,
retiram tipicidade do delito de desobediência”,
o que torna ilegal tanto a decisão que determinou
que o paciente se abstivesse de utilizar sua voz e sua
imagem em programa televisivo, sob pena de caracterização
de crime de desobediência, quanto o v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal a quo, que, denegando a ordem
ali impetrada, ordenou a remessa de cópia dos
autos ao MP a fim de se apurar eventual crime de desobediência.
Desse
modo, para a configuração do delito de
desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente
a possibilidade de cumulação da sanção
de natureza civil ou administrativa com a de natureza
penal, não basta apenas o não cumprimento
de ordem legal, sendo indispensável que, além
de legal a ordem, não haja sanção
específica em lei específica no caso de
descumprimento.
Sobre
o tema, Alberto Silva Franco, in Código Penal
e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol.
1, Tomo II, 6ª ed., p. 3,697, assim entendeu:
“Se,
pela desobediência de tal ou qual ordem oficial,
alguma lei combina determinada penalidade administrativa
ou civil, não se deverá reconhecer o crime
em exame, salvo se a dita lei ressalva expressamente
a cumulativa aplicação do art. 330 do
Código Penal”.
Na
mesma esteira, válidas as lições
de Damásio de Jesus, in verbis:
“Inexiste
desobediência se a norma extrapenal, civil ou
administrativa, já comina uma sanção
sem ressalvar sua cumulação com a imposta
no art. 330 do Código Penal. Significa que inexiste
o delito se a desobediência prevista na lei especial
já conduz a uma sanção civil ou
administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar
o concurso de sanções (a penal, pelo delito
de desobediência, e a extrapenal)”.(in Direito
Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed.vol. 4, p. 187)
Nesse
sentido, o seguinte procedente do Pretório Excelso:
“Não
se configura sequer em tese, o delito de desobediência
quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa”
(STF – RHC – Rel. Célio Borja –
RT 613.413)
E
desta Corte Superior:
“PENAL
– CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO
JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA
CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA.
As determinações
cujo cumprimento for assegurado por sanções
de natureza civil, processual civil ou administrativa,
retiram a tipicidade do delito de desobediência,
salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à
possibilidade de aplicação cumulativa
do art. 330, do Código Penal.
Ordem
concedida para cassar a decisão que determinou
a constrição do paciente, sob o entendimento
de configuração do crime de desobediência”.
(HC
16.940/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU de 18/11/2002).
“PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERUEIRO. TRANSPORTE
CLANDESTINO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. Conforme
a própria decisão de antecipação
de tutela proferida pelo juiz na Ação
Cominatória, o seu descumprimento, mediante a
realização de transporte sem a devida
autorização, implica especificamente na
cominação da pena pecuniária previamente
fixada, mostrando-se impertinente a alegação
de crime de desobediência.
2. Recurso
Ordinário provido para trancar a ação
penal, por evidente ausência de justa causa”.
(RHC
12.130/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU
de 18/03/2002).
Ante
o exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar já
concedida, para anular a parte do acórdão
nº 1.063.454-9, prolatado pela 12ª Câmara
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo, no que se refere à caracterização
do crime de desobediência.
É
o voto.
Decisão
unânime, votando como relatores os ministros Gilson
Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo
da Fonseca.
Ronaldo
Botelho é advogado e professor da
Escola de Magistratura.
Fonte:
www.paranaonline.com.br
|