Palavras-chave:
declaração de óbito, atestado de
óbito, fornecimento, responsavel
STATEMENT
AND CERTIFICATE OF DEATH
Key words: statement
of death, certificate of death, completion, responsible
O Conselho Federal
de Medicina, no use das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958,
e
CONSIDERANDO
o que consta nos artigos do Código de Ética
Medica:
Art.
14 - O médico deve empenhar-se para melhorar
as condições de saúde e os padrões
dos serviços médicos e assumir sua parcela
de responsabilidade em relação à
saúde pública, à educação
sanitária e à legislação
referente à saúde.
É
vedado ao Médico:
Art.
39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários,
laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art.
44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação vigente.
Art.
110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda a verdade.
Art.
112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art.
114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo, no último
caso, se a fizer como plantonista, médico substituto,
ou em caso de necropsia e verificação
medico legal.
Art. 115 - Deixar
de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
assistência, exceto quando houver indícios
de morte violenta.
CONSIDERANDO
que declaração de óbito é
parte integrante do assistência médica;
CONSIDERANDO a declaração
de óbito como fonte imprescindível de
dados epidemiológicos;
CONSIDERANDO que morte
natural tem como causa a doença ou lesão
que iniciou a sucessão de eventos mórbidos
que levou diretamente à morte;
CONSIDERANDO que morte não-natural
é aquela que sobrevem em decorrência de
causas externas violentas;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar a responsabilidade médica no
fornecimento da declaração de óbito;
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido em Reunião Plenária realizada
em 9 de agosto de 2.000,
RESOLVE:
Art.
1 ° - O preenchimento dos dados constantes na declaração
de óbito são do responsabilidade do medico
que a atestou.
Art.
22 - Os médicos no preenchimento da declaração
de óbito obedecerão as seguintes normas:
1)
Morte Natural:
I)
Morte sem assistência médica:
a.
Nas localidades com Serviço de Verificação
de Óbitos - S.V.O.
A declaração
de óbito deverá ser fornecida pelos médicos
do S.V.O.
b.
Nos localidades sem S.V.O.
A declaração
de óbito deverá ser fornecida pelos médicos
do serviço público de saúde mais
próximo do local onde ocorreu o evento, e na
sua ausência qualquer médico da localidade.
11)
Morte com assistência médica:
a) A declaração
de óbito deverá ser fornecida sempre que
possível pelo médico que vinha prestando
assistência.
b)
A declaração de óbito do paciente
internado sob regime hospitalar deverá ser fornecido
pelo médico assistente e na sua falta por médico
substituto pertencente a instituição.
c) A declaração
de óbito do paciente em tratamento sob regime
ambulatorial, deverá ser fornecido por médico
designado pela instituição que prestava
assistência ou pelo S.V.O.
2)
Morte Fetal:
-
Em caso de morte fetal os médicos que prestaram
assistência a mãe ficam obrigados a fornecer
a declaração de óbito do feto,
quando a gestação tiver duração
igual ou superior a 20 semanas ou a feto tiver peso
corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas
e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
3)
Mortes violentas ou não naturais:
-
A declaração de óbito deverá
obrigatoriamente ser fornecida pelos serviços
médico-legais.
Parágrafo
único: Na localidade onde existir apenas 01 (um)
médico, este e o responsável pelo fornecimento
da declaração de óbito.
Art.
3° - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação e revoga a Resolução
CFM nº 1.290/89.
Brasília-DF,
9 de agosto de 2.000.
Edson
de Oliveira Andrade Rubens dos Santos Silva
Presidente Secretário-Geral
Resolução
CFM n° 1601/2000 Resolução Aprovada
Sessão Plenária
de 09/09/2000
Publicada no D.O.U.
de 18.08.00
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