Consentimento
Informado na Relação entre Profissionais,
Instituições de Saúde e seus Pacientes
Gilberto Baumann de Lima
baumann@inbrapenet.com.br
Advogado
Consentimento
Informado do Paciente para o Tratamento de Saúde
Introdução
Tema
sumamente importante, o consentimento informado
do paciente para o tratamento de saúde,
passa a despertar crescente interesse em todos os âmbitos
do seu estudo.
São
inúmeras as vantagens decorrentes do desenvolvimento
de todo um processo voltado a consumar o consentimento
informado do paciente válido moral e juridicamente.
É
ilusão acreditar que através da obtenção
da assinatura do paciente em documento não válido
legalmente, existam direitos e deveres mútuos
gravitando e regulando a conduta das partes. É
imperativo um aprofundamento no debate e estudo do tema
para que todo um conjunto de atitudes e documentos goze
do respeito da comunidade jurídica, além,
por evidente, das partes envolvidas no relacionamento
havido entre profissional de saúde e paciente.
Quando
ocorre o consentimento informado do paciente,
as definições e contornos do relacionamento
entre este e o profissional de saúde ou, daqueles
que permeiam a atuação do profissional
de saúde e os responsáveis legais pelo
paciente, tornam-se evidentes, expressos e não
presumidos.
Ora,
se as obrigações assumidas pelo profissional
de saúde no que toca ao seu paciente estiverem
bem aduzidas, de maneira a gerar o entendimento necessário
dos seus limites de atuação, dos riscos
delas decorrentes, bem como de outras alternativas de
tratamento, qualquer desejo do paciente além
dessas fronteiras merecerá da parte do Direito
sérias dúvidas, pois estarão distantes
do que foi acordado entre as partes.
Afirmar
que as obrigações assumidas pelo profissional
de saúde em relação ao seu paciente,
estão bem aduzidas implica no preenchimento de
inúmeros requisitos legais contidos neste trabalho,
sem o que poderemos pender para este ou aquele prato
da balança, conduta que redundaria na inocuidade
da providência do consentimento informado.
A
providência do consentimento informado do paciente
em relação ao profissional de saúde
é medida que pode evitar inúmeros confrontos
entre ambos, mesmo tendo-se em conta uma relação
de boa-fé.
Nossa
sociedade muda celeremente em razão da globalização
que já é uma realidade. Hoje o paciente
é muito mais exigente do que antes, com ou sem
razão, vale dizer, os profissionais de saúde
freqüentemente se vêem expostos a situações
de angústia e desprestígio antes jamais
imaginadas, mesmo tendo agido dentro dos ditames da
sua lex artis. (Culpabilidade do Médico
e a Lex Artis, Ed. Revista dos Tribunais, RT
– 695/422;)
Dessa
maneira, o que se tem por escopo é, embora de
maneira breve nesta oportunidade, trazer aos profissionais
de saúde, algumas ponderações sobre
o instituto do consentimento informado, medida
preventiva, sumamente importante para evitar demandas
judiciais ou administrativas contra aqueles que militam
com seriedade nas suas respectivas áreas, oferecendo
a cada dia mais esperanças para toda a nossa
população.
Gilberto
Baumann de Lima
Advogado
Presidente da ABARS
Associação Brasileira de Administração
dos Riscos na Saúde
1.
Consentimento
a.
Consentimento: conceito e abrangência
Imperativo
se torna fixar o entendimento do que se entende por
consentimento e consentimento informado.
No
léxico brasileiro encontramos, inicialmente,
o seguinte conceito de consentimento: manifestação
favorável a que (alguém) faça (algo);
permissão, licença.
Já
se nota, desde a primeira conceituação
que o consentimento guarda a idéia de manifestação
favorável para que o profissional de saúde
faça algo e, para tanto, o paciente ou seu representante
legal haverá de exteriorizar a sua permissão,
sua licença.
O
mesmo compêndio recém referido, ao tratar
do ato de consentir, assim aduz: não
por obstáculo, não criar impedimento,
dar consentimento, permitir, deixar. (Ob.
Cit. P. 807)
Dessa
maneira pode-se entender que o profissional de saúde
poderá atuar em relação a um considerado
paciente desde que e, quando, este não criar
impedimento, não colocar obstáculo, der
permissão, deixar que nele (paciente) atue.
Resta
claro que ao reconhecimento jurídico do direito
de quem cola grau em faculdade de saúde (medicina,
odontologia, psicologia, enfermagem, etc.), de exercer
sua profissão, contrapõe-se outro direito,
qual seja o do paciente dar o consentimento
para que o primeiro direito se concretize.
Assim,
emana do significado do vocábulo – consentimento
– a idéia de permissão, autorização
dirigida à atuação profissional
e regular do prestador de serviços junto ao paciente.
No
Dicionário Aurélio, o raciocínio
ora urdido caminha na mesma direção:
1. ato de consentir. 2. Permissão, licença.
3. Anuência, aprovação, acordo...
Aurélio
faz acrescentar a idéia de aprovação
e de acordo, aos conceitos até aqui elencados,
vale dizer, o profissional de saúde somente tratará
do paciente mediante prévio acordo, em razão
da sua aprovação.
No
Michaelis, não é diferente: 1.
Ato de consentir; anuência: aquiescência,
permissão. 2. Concordância de idéias.
3. Acordo. 4. Tolerância.
No
léxico legal, temos que o consentimento é:
Derivado
do verbo latino “consentire” (ter o mesmo
sentir, estar de acordo, concordar), na terminologia
jurídica, a acepção de manifestação
da vontade, séria e definitiva, em virtude
da qual a pessoa , concordando com os desejos de outrem,
vincula-se à obrigação ou obrigações,
que servem de objeto ao ato jurídico firmado
entre elas.
Na
Enciclopédia de Direito o conceito de consentimento
assim está vazado: Na terminologia jurídica
significa manifestação favorável
da vontade à prática de ato ou celebração
de contrato ou obrigações. O termo é
empregado também com o sentido de anuência,
assentimento prévio, aquiescência, autorização,
aprovação, consenso.
O mestre
Calcerrada, citando outros autores, também aduz
o seu entendimento sobre o conceito de consentimento:
Por
consentimiento há de entenderse el <<acuerdo
de dos voluntades>> (Cerrillo), el <<encuentro
de dos declaraciones de voluntad que, partiendo de dos
sujetos diversos, se dirigen a un fin común y
se unen>> (Ruggiero) o <<la declaración
de la conformidad de la voluntad de la persona consentidora
con el acto voluntario de otro>> (Kesseler). Supone,
pues, la existencia de dos sujetos cuyas voluntades
coinciden sobre un mismo objeto, expresa o tácitamente
y simultánea o sucesivamente.
Assim,
podemos concluir, sem qualquer receio, em termos gerais,
que a atuação do profissional da saúde
não é compulsória, depende da anuência
do paciente.
b.
Consentimento Informado: conceito e abrangência
O
primeiro conceito que passamos a reproduzir advém
de respeitado dicionário jurídico (“A
concordância de uma pessoa para permitir que alguma
coisa aconteça (como uma cirurgia), baseada em
uma completa explicação dos fatos necessários
para que a decisão seja tomada de maneira inteligente”),
a saber: A person’s agreement to allow something
to happen (such as surgery) that is based on a full
disclosure of facts needed to make the decision intelligently.
Ao
que se nota, busca-se uma decisão
inteligente, o que apenas poderá
ocorrer se o paciente for orientado sobre o ato do profissional
de saúde proposto, todos os seus riscos conseqüentes
e, ainda, dos outros tratamentos alternativos, se existentes.
Ainda
no BLACK’S, encontramos a explicitação
sobre o que seriam as informações hábeis
a produzir uma decisão inteligente por parte
do paciente, assim: knowledge of risks involved,
alternatives, etc.(Ob. Cit., p. 701, “conhecimento
dos riscos e alternativas envolvidas, etc.”)
Somente
após ser devidamente informado pelo profissional
de saúde sobre os riscos de um considerado tratamento,
bem como de outros tratamentos previstos pela lex
artis naquele momento de desenvolvimento da ciência
é que o paciente poderá fazer sua opção
inteligente.
No
mesmo compêndio encontramos a seguinte conclusão
a respeito do entendimento do que seja o “consentimento
informado” :
Informed
consent is the name for a general principle of law that
a physician has a duty to disclosure what a reasonably
prudent physician in the medical community in the exercise
of reasonable care would disclosure to his patient as
to whatever grave risks of injury might be incurred
from a proposed course or treatment, so that a patient,
exercising ordinary care for his own welfare and faced
with a choice of undergoing the proposed treatment,
alternative treatment, or none at all, may intelligently
exercise his judgment by reasonably balancing the probable
risks against the probable benefits. (Ob. Cit.,
p. 701)
“Consentimento
informado é o nome de um princípio geral
do Direito de que o médico tem o dever de prestar
as mesmas informações que um médico
razoavelmente prudente na comunidade médica,
no exercício da medicina, prestaria ao seu paciente
sobre quaisquer riscos que possam decorrer de um tratamento
proposto, de maneira que o paciente, exercitando seu
direito ao bem estar e incolumidade física, e
defrontado com uma escolha de seguir o tratamento proposto,
ou um tratamento alternativo, ou nenhum tratamento,
possa exercitar seu julgamento de maneira inteligente,
sopesando os prováveis riscos frente aos possíveis
benefícios”.
Mais
uma vez se observa que o poder de decisão sobre
sofrer este ou aquele tratamento de saúde, assim
como não aceitar este ou aquele procedimento,
incumbe unicamente ao paciente e não ao profissional
de saúde.
Ressalte-se
que tal direito do paciente não implica na obrigação
do profissional de saúde em aceitar decisão
que contrarie suas convicções ético-científicas.
Para
serem evitadas situações dúbias,
por ocasião dos esclarecimentos prestados ao
paciente pelo profissional de saúde, deverão
ser mostradas alternativas de tratamento compatíveis
com o seu caso concreto e as condições
científicas disponíveis.
Por
outro lado, dependendo da urgência da atuação
requerida pelo caso sob exame, deverá o paciente
ter conhecimento de alternativas de outros tratamentos,
mesmo que não praticados pelo profissional que
o atende imediatamente, ou seja, de técnicas
existentes noutros centros mais desenvolvidos.
Quando
se prevê a utilização de tratamentos
vários, deve ser considerada também a
questão da dor, vale dizer, qual a alternativa
menos ou mais dolorosa.
Igualmente,
útil será o esclarecimento do tempo previsível
de recuperação do paciente em cada uma
das alternativas aventadas.
É
igualmente relevante a informação sobre
os custos dos tratamentos alternativos, os mais caros
ou os mais baratos. Tal esclarecimento evitará
contratempos nos pagamentos dos mesmos, propiciando
ao paciente condição para que se programe,
qualquer que seja a sua escolha. Não queremos
dizer que a previsão de custos tenha que ser
exata, mas, pelo menos que se forneça ao paciente
idéia aproximada dos seus gastos com este ou
aquele tratamento opcional.
É
de interesse trazer à cola, por exemplo, neste
momento, o entendimento de um dicionário médico
sobre o que é consentimento informado:
Formulário
de consentimento; um formulário de consentimento,
geralmente escrito, por um paciente ou seu representante
legal para o tratamento clínico ou cirúrgico
sugerido por um médico ou cirurgião; baseado
na completa discussão entre o paciente e o médico
cirurgião dos possíveis benefícios,
riscos e complicações da evolução
do tratamento, bem como uma descrição
das alternativas do tratamento.
Tornam-se
mais ricas as exigências internacionalmente concebidas
como requisitos do consentimento informado, tais como
– a) a explicação sobre o tratamento
da saúde; b) a informação sobre
os riscos próximos do tratamento sugerido; c)
informação sobre outros tratamentos aplicáveis
ao caso específico do paciente ou a inexistência
de outras opções; d) informação
sobre os benefícios previsíveis do tratamento
proposto.
Quando
se enfatiza da necessidade de esclarecimento sobre riscos,
tenha-se em conta os riscos próximos e não
os longínquos, vale dizer, todo tratamento de
saúde expõe o paciente a riscos e, uma
previsão exagerada de sua incidência poderá
ser alarmista, levando o doente a questionar até
sobre a validade de buscar um tratamento de saúde.
O
que se pretende é que o paciente tenha noção,
em primeiro lugar de que não estará isento
de riscos ao escolher qualquer dos tratamentos de saúde
a ele aplicáveis; segundo, que os riscos mais
comuns e próximos daquele específico tratamento
escolhido são previsíveis, sendo então
explicitados pelo profissional de saúde.
É
evidente que, embora os textos mencionem expressamente
a atividade médica, os conceitos aqui trazidos
são aplicáveis a praticamente todos os
profissionais de saúde, no relacionamento com
seus pacientes.
Outra
consideração que se deve ter é
a de que consentimento informado é conceito
jurídico e não médico, odontológico,
fisioterápico, etc. A conseqüência
dessa constatação nos faz entender que
os cuidados com sua concepção e alcance
estão localizados à esfera de atuação
dos advogados e operadores do direito e não na
área específica dos profissionais de saúde.
Um
engano muito freqüente que deve ser evitado é
o de ser o consentimento informado reduzido
a um simples formulário, essa idéia simplista
leva à super valorização de um
documento isolado, muitas vezes em detrimento de um
conjunto de atos e fatos que poderão confirmar
ou negar o próprio conteúdo do termo de
consentimento formalizado.
Em
muitas ocasiões o paciente é levado a
acreditar, por exemplo, que um dado tratamento não
o exporá a qualquer risco, como conseqüência
de uma campanha publicitária levada a efeito
por uma instituição de saúde, por
um laboratório farmacêutico ou mesmo pela
iniciativa do profissional de saúde. Ao revés,
poderá ocorrer nessa mesma campanha, informação
que se somará a outras fornecidas diretamente
pelo profissional ao paciente, demonstrativa do cumprimento
da obrigação de informar caracterizada
no processo de consentimento.
Assim,
o folder, o contrato, o protocolo,
o cartão de visita do profissional de saúde,
os esclarecimentos pessoalmente prestados, as informações
oferecidas pela recepção do profissional
ou da instituição de saúde e outros
instrumentos, poderão fazer parte e compor o
processo de consentimento.
Considere-se
assim, que existem fatores externos ao relacionamento
direto urdido entre profissionais e instituições
de saúde com seus pacientes que num processo
de consentimento passam a fazer parte do mesmo.
Nessa
direção são os ensinamentos da
advogada e jurista Fay A. Rozovsky: Consent is a
process, not a form. As described throughout this book,
consent is the communication process between a patient
and a provider of health care services in which both
parties ask questions and exchange information, culminating
in the patient’s agreeing to a specific medical
or surgical intervention. (Consentimento é
um processo, não um formulário. Como descrito
através deste livro, consentimento é o
processo de comunicação entre um paciente
e um fornecedor de serviços de saúde no
qual ambas as partes fazem perguntas e trocam informação,
culminando na anuência do paciente a uma realização
médica ou cirúrgica específica.)
Ao que
se vê, antes mesmo do paciente chegar à
instituição ou à presença
do profissional de saúde já recebeu informações
que poderão motivar ou não o seu consentimento
ao tratamento futuramente proposto.
Uma
das informações buscadas pelos pacientes,
antes mesmo de travar contato pessoal com o profissional
de saúde é sobre a sua especialidade.
Essa ponderação exemplifica a existência
de um verdadeiro processo de consentimento e não
a manifestação da vontade isolada num
único documento.
Ainda
sobre o processo de consentimento, tenha-se em mente
que sua base se assenta num relacionamento bilateral,
ou seja, na troca recíproca de informações
para que seja efetivamente obtido um consentimento válido
e eficaz sob o ponto de vista jurídico.
Há,
no processo de consentimento um verdadeiro fluxo de
direitos e deveres motivadores da relação
equilibrada entre profissional e instituição
de saúde e paciente.
Sobre
o tema, mais uma passagem importante escrita pela colega
Fay:
On
the one hand, the patient needs certain information
from the health care provider in order to decide whether
to accept the treatment. On the other hand, the health
care provider needs information from the patient in
order to tailor the disclosure of risks and benefits
to him or her. If it is to be effective, this process
requires active participation from both parties. (Ob.
Cit., p. 1:1. De um lado, o paciente necessita certa
informação do fornecedor de serviços
de saúde com a finalidade de decidir se aceita
o tratamento. De outro lado, o fornecedor de serviços
de saúde precisa informações do
paciente a fim de prover informações sobre
os riscos e benefícios dele ou dela. Para ser
eficaz, esse processo requer participação
ativa de ambas as partes.)
É
impensável admitir a definição
e concretização de um diagnóstico
sem a ativa participação do paciente.
A
idéia de equilíbrio jurídico abriga
o de equilíbrio de responsabilidades, eis que
o tratamento de saúde, para ser concebido, requer
a participação de ambos, do provedor e
do paciente.
Tanto
é verdadeiro o que acabamos de explicitar que
a própria Dra. Fay chega a afirmar que:
The
process is not, however, a one-way street: there are
responsibilities that the patient must discharge. The
patient must provide accurate information. The patient
should not assume that the health care provider “knows”
that the information is unclear or confusing. Rather,
as a true consumer of health care services, the patient
should not hesitate to pose questions when details relating
to a proposed diagnostic test, treatment, or surgical
procedure are unclear (Ob. Cit. P. 1:2).
E mais,
reconheçamos que o processo de consentimento
requer a reeducação de ambas as partes
– do fornecedor de serviços de saúde
(profissional e instituição) e do paciente.
(Ob. Cit. P. 1:2. “Casting consent in the form
of a process requires re-education of both healthcare
personnel and patients.”)
Transcrevemos
a seguir conclusões sobre o consentimento informado
presentes em artigo de autoria de Kemal E. Kutait, Jr.:
1.
The physician (in some instances, an advance practice
nurse) is responsible for obtaining informed consent.
2. All informed consent education, including the consent
form, should be conducted at the patient’s level
understanding.
3. The patient must be informed of the substantial risks
and possible complications of the proposed treatment
or surgery.
4. Documentation should be thorough and accurate.
5. The patient should not be coerced or frightened into
giving consent.
6. The patient has the right to refuse.
(1. O médico (em alguns casos, uma enfermeira
bem experiente) é responsável pela obtenção
do consentimento informado. 2. Todo o procedimento de
consentimento informado, incluído o termo de
consentimento, deve ser conduzido no nível de
entendimento do paciente. 3. O paciente precisa ser
informado sobre riscos importantes e possíveis
complicações do tratamento ou cirurgia
proposta. 4. A documentação deve completa
e precisa. 5. O paciente não deverá ser
coagido ou ameaçado para consentir. 6. O paciente
tem direito de recusar.) |