Art.
887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente
produz efeito quando preencha os requisitos
da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito
legal, que tire ao escrito a sua validade como
título de crédito, não implica
a invalidade do negócio jurídico
que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito
conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura
do emitente.
§
1o É à vista o título de
crédito que não contenha indicação
de vencimento.
§
2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento,
quando não indicado no título, o
domicílio do emitente.
§
3o O título poderá ser emitido a
partir dos caracteres criados em computador ou
meio técnico equivalente e que constem
da escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no
título a cláusula de juros, a proibitiva
de endosso, a excludente de responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a observância
de termos e formalidade prescritas, e a que, além
dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja
direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto
ao tempo da emissão, deve ser preenchido
de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento
dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles
participaram, não constitui motivo de oposição
ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir
o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo
os que tem, lança a sua assinatura em título
de crédito, como mandatário ou representante
de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando
o título, tem ele os mesmos direitos que
teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título
de crédito implica a de todos os direitos
que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo
de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de
conformidade com as normas que regulam a sua circulação,
ou de receber aquela independentemente de quaisquer
formalidades, além da entrega do título
devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito
estiver em circulação, só
ele poderá ser dado em garantia, ou ser
objeto de medidas judiciais, e não, separadamente,
os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não
pode ser reivindicado do portador que o adquiriu
de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito,
que contenha obrigação de pagar
soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado
o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no
anverso do próprio título.
§
1o Para a validade do aval, dado no anverso do
título, é suficiente a simples assinatura
do avalista.
§
2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele
cujo nome indicar; na falta de indicação,
ao emitente ou devedor final.
§
1° Pagando o título, tem o avalista
ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.
§
2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda
que nula a obrigação daquele a quem
se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz
os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor
que paga título de crédito ao legítimo
portador, no vencimento, sem oposição,
salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o
devedor exigir do credor, além da entrega
do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado
a receber o pagamento antes do vencimento do título,
e aquele que o paga, antes do vencimento, fica
responsável pela validade do pagamento.
§
1o No vencimento, não pode o credor recusar
pagamento, ainda que parcial.
§
2o No caso de pagamento parcial, em que se não
opera a tradição do título,
além da quitação em separado,
outra deverá ser firmada no próprio
título.
Art. 903. Salvo disposição diversa
em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código. |