Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar
a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição
de família.
§
1o A união estável não se
constituirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1.521; não se aplicando a incidência
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
§
2o As causas suspensivas do art. 1.523 não
impedirão a caracterização
da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais
entre os companheiros obedecerão aos deveres
de lealdade, respeito e assistência, e de
guarda, sustento e educação dos
filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato. |