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TÍTULO
II
Do Direito Patrimonial
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Subtítulo
I Do Regime de Bens entre os Cônjuges |
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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| Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes
de celebrado o casamento, estipular, quanto aos
seus bens, o que lhes aprouver.
§
1o O regime de bens entre os cônjuges começa
a vigorar desde a data do casamento.
§
2o É admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção,
ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime
da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão
os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este código
regula. Quanto à forma, reduzir-se-á
a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura
pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime
da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração
do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar,
de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens,
tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição
e de administração necessários
ao desempenho de sua profissão, com as
limitações estabelecida no inciso
I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis
que tenham sido gravados ou alienados sem o seu
consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos
de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados
pelo outro cônjuge com infração
do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis
ou imóveis, doados ou transferidos pelo
outro cônjuge ao concubino, desde que provado
que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato
por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes
forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente
de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas
necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias
que a aquisição dessas coisas possa
exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas
para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos
incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art.
1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença
favorável ao autor, terá direito
regressivo contra o cônjuge, que realizou
o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648,
nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas
as doações nupciais feitas aos filhos
quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo
antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges
a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível
concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização,
não suprida pelo juiz, quando necessária
(art. 1.647), tornará anulável o
ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe
a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade
dos atos praticados sem outorga, sem consentimento,
ou sem suprimento do juiz, só poderá
ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não
puder exercer a administração dos
bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens,
caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis
ou imóveis do consorte, mediante autorização
judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse
dos bens particulares do outro, será para
com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento
for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso
ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador.
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Capítulo
II Do Pacto Antenupcial |
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Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se
não for feito por escritura pública,
e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção
ou cláusula dela que contravenha disposição
absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o
regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar
a livre disposição dos bens imóveis,
desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais
não terão efeito perante terceiros
senão depois de registradas, em livro especial,
pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges. |
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Capítulo
III Do Regime de Comunhão Parcial |
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| Art.
1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se
os bens que sobrevierem ao casal, na constância
do casamento, com as exceções dos
artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na constância
do casamento, por doação ou sucessão,
e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação
dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao
casamento;
IV - as obrigações provenientes
de atos ilícitos, salvo reversão
em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios
e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do
casamento por título oneroso, ainda que
só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com
ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares
de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar
a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os
bens cuja aquisição tiver por título
uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial,
presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não
se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio
comum compete a qualquer dos cônjuges.
§
1o As dívidas contraídas no exercício
da administração obrigam os bens
comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do outro na razão do proveito
que houver auferido.
§
2o A anuência de ambos os cônjuges
é necessária para os atos, a título
gratuito, que impliquem cessão do uso ou
gozo dos bens comuns.
§
3o Em caso de malversação dos bens,
o juiz poderá atribuir a administração
a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem
pelas obrigações contraídas
pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos
da família, às despesas de administração
e às decorrentes de imposição
legal.
Art. 1.665. A administração e a
disposição dos bens constitutivos
do patrimônio particular competem ao cônjuge
proprietário, salvo convenção
diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas
por qualquer dos cônjuges na administração
de seus bens particulares e em benefício
destes, não obrigam os bens comuns. |
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Capítulo
IV Do Regime de Comunhão Universal |
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| Art.
1.667. O regime de comunhão universal importa
a comunicação de todos os bens presentes
e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo
seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula
de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu
lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito
do herdeiro fideicomissário, antes de realizada
a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus aprestos,
ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas
por um dos cônjuges ao outro com a cláusula
de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art.
1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados
no artigo antecedente não se estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante
o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão
universal o disposto no Capítulo antecedente,
quanto à administração dos
bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada
a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges
para com os credores do outro. |
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Capítulo
V Do Regime de Participação Final
nos Aqüestos |
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| Art.
1.672. No regime de participação
final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto
no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância
do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio
os bens que cada cônjuge possuía
ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título,
na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração
desses bens é exclusiva de cada cônjuge,
que os poderá livremente alienar, se forem
móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução
da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em
seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por
sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos durante
o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos,
computar-se-á o valor das doações
feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
autorização do outro; nesse caso,
o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge
prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equivalente
ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos
bens alienados em detrimento da meação,
se não houver preferência do cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao
casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de
terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício
do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma
dívida do outro com bens do seu patrimônio,
o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado,
na data da dissolução, à
meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho
conjunto, terá cada um dos cônjuges
uma quota igual no condomínio ou no crédito
por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de
terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge
devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do
outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são
de propriedade do cônjuge cujo nome constar
no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade,
caberá ao cônjuge proprietário
provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação
não é renunciável, cessível
ou penhorável na vigência do regime
matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime
de bens por separação judicial ou
por divórcio, verificar-se-á o montante
dos aqüestos à data em que cessou
a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível
nem conveniente a divisão de todos os bens
em natureza, calcular-se-á o valor de alguns
ou de todos para reposição em dinheiro
ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo
realizar a reposição em dinheiro,
serão avaliados e, mediante autorização
judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade
conjugal por morte, verificar-se-á a meação
do cônjuge sobrevivente de conformidade
com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança
aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges,
quando superiores à sua meação,
não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. |
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Capítulo
VI Do Regime de Separação de Bens |
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| Art.
1.687. Estipulada a separação de
bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os
poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são
obrigados a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de
seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação
em contrário no pacto antenupcial. |
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Subtítulo
II Do Usufruto e da Administração
dos Bens de Filhos Menores |
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| Art.
1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício
do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos
filhos;
II - têm a administração dos
bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um
deles ao outro, com exclusividade, representar
os filhos menores de dezesseis anos, bem como
assisti-los até completarem a maioridade
ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir
em comum as questões relativas aos filhos
e a seus bens; havendo divergência, poderá
qualquer deles recorrer ao juiz para a solução
necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar,
ou gravar de ônus real os imóveis
dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações
que ultrapassem os limites da simples administração,
salvo por necessidade ou evidente interesse da
prole, mediante prévia autorização
do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear
a declaração de nulidade dos atos
previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do
poder familiar colidir o interesse dos pais com
o do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público o juiz lhe dará curador
especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração
dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora
do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de
dezesseis anos, no exercício de atividade
profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob
a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança,
quando os pais forem excluídos da sucessão. |
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Subtítulo
III Dos Alimentos |
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Art.
1.694. Podem os parentes, os cônjuges
ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos
de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação.
§
1o Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada.
§
2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis
à subsistência, quando a situação
de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam,
pode fornecê-los, sem desfalque do necessário
ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação
de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação
aos descendentes, guardada a ordem de sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos
como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, não estiver em condições
de suportar totalmente o encargo, serão
chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção
dos respectivos recursos, e, intentada ação
contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá
o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução
ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos
poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do
dever de prestar o necessário à
sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz,
se as circunstâncias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial
litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente
e desprovido de recursos, prestar-lhe-á
o outro a pensão alimentícia que
o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos
no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos
filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção
de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados
judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los
mediante pensão a ser fixada pelo juiz,
caso não tenha sido declarado culpado na
ação de separação
judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições
de prestá-los, nem aptidão para
o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz
o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido
fora do casamento pode acionar o genitor, sendo
facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer
das partes, que a ação se processe
em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão
fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer,
porém lhe é vedado renunciar o direito
a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação
ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável
ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
Parágrafo
único. Com relação ao credor
cessa, também, o direito a alimentos, se
tiver procedimento indigno em relação
ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge
devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias,
de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido. |
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Subtítulo
IV Do Bem de Família |
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| Art.
1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio
para instituir bem de família, desde que
não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do
imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá
igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo
a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados
ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá
em prédio residencial urbano ou rural,
com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e poderá abranger valores mobiliários,
cuja renda será aplicada na conservação
do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados
aos fins previstos no artigo antecedente, não
poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à
época de sua instituição.
§
1o Deverão os valores mobiliários
ser devidamente individualizados no instrumento
de instituição do bem de família.
§
2o Se se tratar de títulos nominativos,
a sua instituição como bem de família
deverá constar dos respectivos livros de
registro.
§
3o O instituidor poderá determinar que
a administração dos valores mobiliários
seja confiada a instituição financeira,
bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva
renda aos beneficiários, caso em que a
responsabilidade dos administradores obedecerá
às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído
pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se
pelo registro de seu título no Registro
de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento
de execução por dívidas posteriores
à sua instituição, salvo
as que provierem de tributos relativos ao prédio,
ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução
pelas dívidas referidas neste artigo, o
saldo existente será aplicado em outro
prédio, como bem de família, ou
em títulos da dívida pública,
para sustento familiar, salvo se motivos relevantes
aconselharem outra solução, a critério
do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata
o artigo antecedente durará enquanto viver
um dos cônjuges, ou, na falta destes, até
que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários,
constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto
no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento
dos interessados e seus representantes legais,
ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação
da entidade administradora, a que se refere o
§ 3o do art. 1.713, não atingirá
os valores a ela confiados, ordenando o juiz a
sua transferência para outra instituição
semelhante, obedecendo-se, no caso de falência,
ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção
do bem de família nas condições
em que foi instituído, poderá o
juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo
ou autorizar a sub-rogação dos bens
que o constituem em outros, ouvidos o instituidor
e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição,
a administração do bem de família
compete a ambos os cônjuges, resolvendo
o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento
de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior,
e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade
conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade
conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção
do bem de família, se for o único
bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de
família com a morte de ambos os cônjuges
e a maioridade dos filhos, desde que não
sujeitos a curatela. |
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