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CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Preâmbulo
I
- O presente Código contém as normas éticas
que devem ser seguidas pelos médicos no exercício
da profissão, independentemente da função ou
cargo que ocupem.
II
- As organizações de prestação de serviços médicos
estão sujeitas às normas deste Código.
III
- Para o exercício da Medicina impõe-se à inscrição
no Conselho Regional do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
IV
- A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento,
fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infringência do presente Código e das
Normas que regulam o exercício da Medicina.
V
- A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos Conselhos
de Medicina, das Comissões de Ética, das
autoridades da área de Saúde e dos médicos
em geral.
VI
- Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas em lei.
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Capítulo
I - Princípios Fundamentais
Art.
1° - A Medicina é uma profissão a serviço
da saúde do ser humano e da coletividade e deve
ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art.
2° - O alvo de toda a atenção do médico
é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional.
Art.
3° - A fim de que possa exercer a Medicina com
honra e dignidade, o médico deve ter boas condições
de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art.
4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão.
Art.
5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
Art.
6° - O médico deve guardar absoluto respeito
pela vida humana, atuando sempre em benefício
do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos
para gerar sofrimento físico ou moral, para
o extermínio do ser humano, ou para permitir
e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
Art.
7° - O médico deve exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na
ausência de outro médico, em casos de urgência,
ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis
ao paciente.
Art.
8° - O médico não pode, em qualquer circunstância,
ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer
restrições ou imposições possam prejudicar a
eficácia e correção de seu trabalho.
Art.
9° - A Medicina não pode, em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art.
10° - O trabalho do médico não pode ser explorado
por terceiros com objetivos de lucro, finalidade
política ou religiosa.
Art.
11° - O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver conhecimento
no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica
ao trabalho em empresas, exceto nos casos em
que seu silêncio prejudique ou ponha em risco
a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art.
12° - O médico deve buscar a melhor adequação
do trabalho ao ser humano e a eliminação ou
controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art.
13° - O médico deve denunciar às autoridades
competentes quaisquer formas de poluição ou
deterioração do meio ambiente, prejudiciais à
saúde e à vida.
Art.
14° - O médico deve empenhar-se para melhorar
as condições de saúde e os padrões dos serviços
médicos e assumir sua parcela de responsabilidade
em relação à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à
saúde.
Art.
15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos
de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional
da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art.
16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental
de hospital, ou instituição pública, ou privada
poderá limitar a escolha, por parte do médico,
dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento
do diagnóstico e para a execução do tratamento,
salvo quando em benefício do paciente.
Art.
17° - O médico investido em função de direção
tem o dever de assegurar as condições mínimas
para o desempenho ético-profissional da
Medicina.
Art.
18° - As relações do médico com os demais profissionais
em exercício na área de saúde devem basear-se
no respeito mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando sempre o interesse
e o bem-estar do paciente.
Art.
19° - O médico deve ter, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade, sem,
todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem
os postulados éticos à Comissão de Ética
da instituição em que exerce seu trabalho profissional
e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
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É
direito do médico:
Art.
20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado
por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade,
cor opção sexual, idade, condição social, opinião
política, ou de qualquer outra natureza.
Art.
21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas reconhecidamente aceitas
e respeitando as normas legais vigentes no País.
Art.
22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas
das instituições em que trabalhe, quando as
julgar indignas do exercício da profissão ou
prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente,
à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
Art.
23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art.
24 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública
ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições mínimas para o exercício profissional
ou não o remunerar condignamente, ressalvadas
as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.
Art.
25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados com ou sem caráter filantrópico, ainda
que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas
as normas técnicas da instituição.
Art.
26 - Requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Medicina quando atingido no exercício
de sua profissão.
Art.
27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com
relação de emprego, o tempo que sua experiência
e capacidade profissional recomendarem para
o desempenho de sua atividade, evitando que
o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique
o paciente.
Art.
28 - Recusar a realização de atos médicos que,
embora permitidos por lei, sejam contrários
aos ditames de sua consciência.
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Art.
29 - Praticar atos profissionais danosos ao
paciente, que possam ser caracterizados como
imperícia, imprudência ou negligência.
Art.
30 - Delegar a outros profissionais atos ou
atribuições exclusivos da profissão médica.
Art.
31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido
o paciente.
Art.
32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer
ato profissional que tenha praticado ou indicado,
ainda que este tenha sido solicitado ou consentido
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art.
33 - Assumir responsabilidade por ato médico
que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art.
34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e
a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos
em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art.
35 - Deixar de atender em setores de urgência
e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo,
colocando em risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art.
36 - Afastar-se de suas atividades profissionais,
mesmo temporariamente, sem deixar outro médico
encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art.
37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença
de substituto, salvo por motivo de força maior.
Art.
38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente
a Medicina, ou com profissionais ou instituições
médicas que pratiquem atos ilícitos.
Art.
39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou
ilegível, assim como assinar em branco folhas
de receituários, laudos, atestados ou quaisquer
outros documentos médicos.
Art.
40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre
condições de trabalho que ponham em risco sua
saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis,
às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art.
41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais
de sua doença.
Art.
42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art.
43 - Descumprir legislação específica nos casos
de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art.
44 - Deixar de colaborar com as autoridades
sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Art.
45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações,
no prazo determinado.
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É
vedado ao médico:
Art.
46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem
o esclarecimento e consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável legal, salvo
iminente perigo de vida.
Art.
47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto.
Art.
48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar
o direito do paciente de decidir livremente
sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art.
49 - Participar da prática de tortura ou de
outras formas de procedimentos degradantes,
desumanas ou cruéis, ser conivente com tais
práticas ou não as denunciar quando delas tiver
conhecimento.
Art.
50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias
ou conhecimentos que facilitem a prática de
tortura ou outras formas de procedimentos degradantes,
desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art.
51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa
em greve de fome que for considerada capaz,
física e mentalmente, de fazer juízo perfeito
das possíveis conseqüências de sua atitude.
Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente
das prováveis complicações do jejum prolongado
e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art.
52 - Usar qualquer processo que possa alterar
a personalidade ou a consciência da pessoa,
com a finalidade de diminuir sua resistência
física ou mental em investigação policial ou
de qualquer outra natureza.
Art.
53 - Desrespeitar o interesse e a integridade
de paciente, ao exercer a profissão em qualquer
instituição na qual o mesmo esteja recolhido
independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único:
Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade
e à saúde física ou psíquica dos pacientes
a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar
o fato à autoridade competente e ao Conselho
Regional de Medicina.
Art.
54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira,
na execução de pena de morte.
Art.
55 - Usar da profissão para corromper os costumes,
cometer ou favorecer crime.
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É
vedado ao médico:
Art.
56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo
de vida.
Art.
57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis
de diagnóstico e tratamento a seu alcance em
favor do paciente.
Art.
58 - Deixar de atender paciente que procure
seus cuidados profissionais em caso de urgência,
quando não haja outro médico ou serviço médico
em condições de fazê-lo.
Art.
59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico,
o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável legal.
Art.
60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou
quaisquer outros procedimentos médicos.
Art.
61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§
1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem
o bom relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional, o médico tem o direito
de renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou seu responsável legal,
assegurando-se da continuidade dos cuidados
e fornecendo todas as informações necessárias
ao médico que lhe suceder.
§
2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente
ou aos seus familiares, o médico não pode abandonar
o paciente por ser este portador de moléstia
crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo
ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico
ou psíquico.
Art.
62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos
sem exame direto do paciente, salvo em casos
de urgência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art.
63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa
sob seus cuidados profissionais.
Art.
64 - Opor-se à realização de conferência
médica solicitada pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art.
65 - Aproveitar-se de situações decorrentes
da relação médico/paciente para obter vantagem
física, emocional, financeira ou política.
Art.
66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados
a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido
deste ou de seu responsável legal.
Art.
67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre o método contraceptivo ou conetivo,
devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação,
a segurança, a reversibilidade e o risco de
cada método.
Art.
68 - Praticar fecundação artificial sem que
os participantes estejam de inteiro acordo e
devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art.
69 - Deixar de elaborar prontuário médico para
cada paciente.
Art.
70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário
médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar
de dar explicações necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para o paciente
ou para terceiros.
Art.
71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para
fins de continuidade do tratamento, ou na alta,
se solicitado.
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É
vedado ao médico:
Art.
72 - Participar do processo de diagnóstico da
morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais
de prolongamento da vida de possível doador,
quando pertencente à equipe de transplante.
Art.
73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar
ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor,
ou seu responsável legal, em termos compreensíveis,
os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art.
74 - Retirar órgão de doador vivo, quando
interdito ou incapaz, mesmo com autorização
de seu responsável legal.
Art.
75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
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É
vedado ao médico:
Art.
76 - Servir-se de sua posição hierárquica para
impedir, por motivo econômico, político, ideológico
ou qualquer outro, que médico utilize as instalações
e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única
existente no local.
Art.
77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo
a médico demitido ou afastado em represália
à atitude de defesa de movimentos legítimos
da categoria ou da aplicação deste Código.
Art.
78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos
legítimos da categoria médica, com a finalidade
de obter vantagens.
Art.
79 - Acobertar erro ou conduta antiética de
médico.
Art.
80 - Praticar concorrência desleal com outro
médico.
Art.
81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido
em função de chefia ou de auditoria, salvo em
situação de indiscutível conveniência para o
paciente, devendo comunicar imediatamente o
fato ao médico responsável.
Art.
82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico
assistente o paciente que lhe foi enviado para
procedimento especializado, devendo, na ocasião,
fornecer-lhe as devidas informações sobre o
ocorrido no período em que se responsabilizou
pelo paciente.
Art.
83 - Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico do paciente, desde que
autorizado por este ou seu responsável legal.
Art.
84 - Deixar de informar ao substituto o quadro
clínico dos pacientes sob sua responsabilidade,
ao ser substituído no final do turno de trabalho.
Art.
85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro
dos princípios éticos.
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Capítulo
VIII - Remuneração Profissional
É
vedado ao médico:
Art.
86 - Receber remuneração pela prestação de serviços
profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive
de convênios.
Art.
87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens
por paciente encaminhado ou recebido, ou por
serviços não efetivamente prestados.
Art.
88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais
que não participaram do ato médico, para efeito
de cobrança de honorários.
Art.
89 - Deixar de se conduzir com moderação na
fixação de seus honorários, devendo considerar
as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias
do atendimento e a prática local.
Art.
90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente
o custo provável dos procedimentos propostos,
quando solicitado.
Art.
91 - Firmar qualquer contrato de assistência
médica que subordine os honorários ao resultado
do tratamento ou à cura do paciente.
Art.
92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos, bem como auferir
lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente
ou em equipe.
Art.
93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições
de qualquer natureza, paciente que tenha atendido
em virtude de sua função em instituições públicas.
Art.
94 - Utilizar-se de instituições públicas para
execução de procedimentos médicos em pacientes
de sua clínica privada, como forma de obter
vantagens pessoais.
Art.
95 - Cobrar honorários de paciente assistido
em instituição que se destina à prestação
de serviços públicos; ou receber remuneração
de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art.
96 - Reduzir, quando em função de direção ou
chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se
de descontos a título de taxa de administração
ou quaisquer outros artifícios.
Art.
97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração
de médicos e outros profissionais.
Art.
98 - Exercer a profissão com interação ou dependência
de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica
ou qualquer organização destinada à fabricação,
manipulação ou comercialização de produto de
prescrição médica de qualquer natureza, exceto
quando se tratar de exercício da Medicina do
Trabalho.
Art.
99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização
de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra
decorra da influência direta em virtude da sua
atividade profissional.
Art.
100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente
participarem outros profissionais.
Art.
101 - Oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza.
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É
vedado ao médico:
Art.
102 - Revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo
por justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente.
Parágrafo único:
Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato
seja de conhecimento público ou que o paciente
tenha falecido. b) Quando do depoimento como
testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art.
103 - Revelar segredo profissional referente
a paciente menor de idade, inclusive a seus
pais ou responsáveis legais, desde que o menor
tenha capacidade de avaliar seu problema e de
conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,
salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art.
104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos
em programas de rádio, televisão ou cinema,
e em artigos, entrevistas ou reportagens em
jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art.
105 - Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou
instituições, salvo se o silêncio puser em risco
a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art.
106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte
de paciente seu, além daquelas contidas no próprio
atestado de óbito, salvo por expressa autorização
do responsável legal ou sucessor.
Art.
107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de
zelar para que respeitem o segredo profissional
a que estão obrigados por lei.
Art.
108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por
pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art.
109 - Deixar de guardar o segredo profissional
na cobrança de honorários por meio judicial
ou extrajudicial.
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É
vedado ao médico:
Art.
110 - Fornecer atestado sem ter praticado o
ato profissional que o justifique, ou que não
corresponda à verdade.
Art.
111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma
de angariar clientela.
Art.
112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente
ou seu responsável legal.
Parágrafo único:
O atestado médico é parte integrante do
ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento
direito inquestionável do paciente, não importando
em qualquer majoração de honorários.
Art.
113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica
privada.
Art.
114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha
prestado assistência ao paciente, salvo, no último
caso, se o fizer como plantonista, médico substituto,
ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art.
115 - Deixar de atestar óbito de paciente
ao qual vinha prestando assistência, exceto
quando houver indícios de morte violenta.
Art.
116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art.
117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que
revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica,
sem a expressa autorização do paciente ou de
seu responsável legal.
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É
vedado ao médico:
Art.
118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor,
assim como ultrapassar os limites das suas atribuições
e competência.
Art.
119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado,
ou participado pessoalmente do exame.
Art.
120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa
de sua família ou de qualquer pessoa com a qual
tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art.
121 - Intervir, quando em função de auditor
ou perito, nos atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações para
o relatório.
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É
vedado ao médico:
Art.
122 - Participar de qualquer tipo de experiência
no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais
ou eugênicos.
Art.
123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que
este tenha dado consentimento por escrito, após
devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências
da pesquisa.
Parágrafo único:
Caso o paciente não tenha condições de dar seu
livre consentimento, a pesquisa somente poderá
ser realizada, em seu próprio benefício, após
expressa autorização de seu responsável legal.
Art.
124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica, ainda não liberada para uso no
País, sem a devida autorização dos órgão
competentes e sem consentimento do paciente
ou de seu responsável legal, devidamente informados
da situação e das possíveis conseqüências.
Art.
125 - Promover pesquisa médica na comunidade
sem o conhecimento dessa coletividade e sem
que o objetivo seja a proteção da saúde pública,
respeitadas as características locais.
Art.
126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer
interesse comercial ou renunciar à sua
independência profissional em relação a financiadores
de pesquisa médica da qual participe.
Art.
127 - Realizar pesquisa médica em ser humano
sem submeter o protocolo à aprovação e
ao comportamento de comissão isenta de qualquer
dependência em relação ao pesquisador.
Art.
128 - Realizar pesquisa médica em voluntários,
sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente
dependência ou subordinação relativamente ao
pesquisador.
Art.
129 - Executar ou participar de pesquisa médica
em que haja necessidade de suspender ou deixar
de usar terapêutica consagrada e, com isso,
prejudicar o paciente.
Art.
130 - Realizar experiências com novos tratamentos
clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança
razoável de utilidade para o mesmo, não lhe
impondo sofrimentos adicionais.
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É
vedado ao médico:
Art.
131 - Permitir que sua participação na divulgação
de assuntos médicos, em qualquer veículo de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente
de esclarecimento e educação da coletividade.
Art.
132 - Divulgar informação sobre o assunto médico
de forma sensacionalista, promocional, ou de
conteúdo inverídico.
Art.
133 - Divulgar, fora do meio científico, processo
de tratamento ou descoberta cujo valor ainda
não esteja expressamente reconhecido por órgão
competente.
Art.
134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação
de massa.
Art.
135 - Anunciar títulos científicos que não possa
comprovar ou especialidade para a qual não esteja
qualificado.
Art.
136 - Participar de anúncios de empresas comerciais
de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art.
137 - Publicar em seu nome trabalho científico
do qual não tenha participado: atribuir-se autoria
exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados
ou outros profissionais, mesmo quando executados
sob sua orientação.
Art.
138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou
sem a sua autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões ainda não publicados.
Art.
139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade
não o sejam.
Art.
140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar
sua interpretação científica.
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Art.
141 - O médico portador de doença incapacitante
para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho
Regional de Medicina em procedimento administrativo
com perícia médica, terá seu registro suspenso
enquanto perdurar sua incapacidade.
Art.
142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar
os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina.
Art.
143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos
os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria
médica, promoverá a revisão e a atualização
do presente Código, quando necessárias.
Art.
144 - As omissões deste Código serão sanadas
pelo Conselho Federal de Medicina.
Art.
145 - O presente Código entra em vigor na data
de sua publicação e revoga o Código de Ética
("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro
de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154
de 13/04/84) e demais disposições em contrário.
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