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Legislação

 

Índice de Assuntos

 

PSIQUIATRIAGERAL.COM.BR

Tribunal da Justiça de São Paulo

 

TACrimSP - RT-643 - MAIO DE 1989

 

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Desobediência – Descaracterização – Médico que deixa de atender a requisição judicial de informações sobre o estado de saúde de réu em processo crime sob invocação de sigilo profissional – Admissibilidade – Requisição que, no referente a tratamento médico a que está ou foi submetida determinada pessoa, somente é permitida à autoridade judiciária cuidando-se de crimes relacionados com prestação de socorro médico ou de moléstia de comunicação compulsória, quando dispensado o sigilo – Circunstâncias não verificadas na espécie – Irrelevância de ter o interessado anuído ao fornecimento se tal anuência não constava do ofício respectivo, lícito, portanto, ao facultativo supô-la inexistente – Informes que, ademais, poderiam ser obtidos através de inspeção médica na própria comarca ou em hospital da rede penitenciária – “Habeas corpus” preventivo concedido, com determinação de que não seja requisitado ou instaurado inquérito policial pelo fato descrito.

 

        Existem restrições ao poder ou faculdade da autoridade judiciária de requisitar informações no que se refere a tratamento médico a que está ou foi submetida determinada pessoa, seja no pertinente à espécie de enfermidade, seja quanto ao diagnóstico ou à terapia aplicada.

         O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informes ou elementos para instrução de processos crimes que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de comunicação compulsória.

         Assim, não caracteriza crime de desobediência a conduta do facultativo que deixa de atender a requisição judicial de informações sobre o estado de saúde de réu em processo crime sob a invocação de sigilo profissional uma vez não necessária a providência à instrução de processo crime, podendo, ademais, as informações respectivas, devidamente atualizadas, ser obtidas através de inspeção médica na própria comarca ou em hospital da rede penitenciária. Irrelevante o fato de ter o interessado anuído ao seu fornecimento se tal anuência não constava do ofício respectivo, lícito, portanto, ao médico supô-la inexistente.

HC 180.586-1 – 5.ª C. – j. 17.5.89 – rel. Juiz Walter Swensson.

        ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 180.586-1, da comarca de Ubatuba, em que é impetrante o Bel. Rui Carlos Machado Alvim, sendo paciente Maria Elisa Moreira: Acordam, em 5.ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder a ordem, com determinação.

         O Procurador do Estado Dr. Rui Carlos Machado Alvim impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor da médica sanitarista Maria Elisa Moreira.

         A paciente exerce a função de chefe da Seção Técnica da Unidade Integrada de Saúde de Taubaté (posto de saúde).

         Recebeu do MM. Juiz da comarca de Ubatuba um oficio solicitando informações a respeito do estado de saúde de réu em processo crime tramitando por aquela comarca e se ele estaria padecendo de Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS ou SIDA).
Incontinenti, respondeu, alegando a inviabilidade ética e legal de transmitir-lhe aqueles dados, ponderando que sua atitude embasava-se em orientação colhida junto ao Departamento Jurídico do Conselho Regional de Medicina e em dispositivos do Código de Ética Médica.

         O MM. Juiz da comarca de Ubatuba reiterou a requisição, enfatizando tratar-se do réu preso em presídio comum naquela cidade, ameaçando-a da pena de desobediência pelo desatendimento.

         Respondeu-lhe a paciente que, por razões de ordem moral, ética e legal, estava impedida de cumprir o requisitado.

         Impetra, por isso, em favor da paciente o presente habeas corpus preventivo, por carecer a autoridade coatora de justificação para requisitar a abertura de inquérito policial contra o paciente. Pede a concessão de liminar.

         Indeferido o pedido de liminar, foram requisitadas informações ao MM. Juiz da comarca de Ubatuba.

         Prestados os esclarecimentos requisitados, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral da Justiça pela degeneração da ordem. É o relatório.

         Informou o MM. Juiz da comarca de Ubatuba que, durante interrogatório judicial, o acusado Carlos Newton Carvalho de Abreu Bolina afirmou ser portador do vírus da AIDS e ter-se submetido a exames médicos no Posto de Saúde de Taubaté.

         Foi, então, determinado que se oficiasse ao posto de saúde, para confirmação ou não da versão oferecida pelo preso.

         Posteriormente, o próprio acusado, através de seu defensor, requereu fosse reiterado o ofício, e, diante da inexistência de resposta, nos autos, pediu que a informação fosse prestada “sob pena de desobediência”.

         Posteriormente, a paciente oficiou àquele Juízo, explicando estar impedida de fornecer informações a respeito por razões de ordem moral, ética e legal.

         Observe-se, porém, que do ofício expedido a 13.3.89 (fls. 23) pelo Juízo de Direito da comarca de Ubatuba não constou que a reiteração da requisição fora provocada por requerimento do próprio interessado, representando por seu defensor.

         Como tal circunstância (a da anuência do acusado ao fornecimento das informações) não foi comunicada à paciente, é evidente que não poderá ser levada em consideração para o desfecho da presente impetração.

         É, pois, de considerar-se que a paciente tinha razões para supor que a requisição havia sido feita independentemente da anuência, concordância ou autorização do interessado.

        Colocada a questão em tais termos, a ordem é de ser concedida.

         É que existem restrições ao poder ou faculdade da autoridade judiciária em requisitar informações no que se refere ao tratamento médico a que está ou foi submetida determinada pessoa, seja no que se refere à espécie de enfermidade, seja quanto ao diagnóstico ou à terapia aplicada.

         Tais informações podem ser requisitadas em se cuidando de crimes relacionados com a prestação de socorro médico ou de moléstia de comunicação compulsória.

         Mas, na hipótese sob exame, as informações requisitadas não seriam utilizadas para a instrução de processo criminal, nem para eventual apuração de infrações penais, mas o foram para conhecer-se as condições de saúde de preso recolhido no Presídio de Ubatuba.

         Como se vê, o MM. Juiz de Ubatuba requisitou da médica-chefe do Posto de Saúde de Taubaté informações a respeito do que constava naquela unidade sanitária, relativas a réu recolhido ao Presídio de Ubatuba.

         Para obtenção do informe desejado bastaria determinar fosse o preso submetido à inspeção médica, seja em Ubatuba ou em hospital penitenciário.

         Verifica-se, pois, que não só a providência requisitada não era necessária à instrução de processo crime como, também, as informações a respeito da saúde do preso, devidamente atualizadas, poderiam ser obtidas através de inspeção médica na própria comarca de Ubatuba ou em hospital da rede penitenciária.

         O sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informes ou elementos para instrução de processos crimes que visem à apuração de infrações criminais praticadas por médicos, omissão de socorro ou moléstia de comunicação compulsória.

         Não sendo nenhuma dessas a hipótese dos autos, estava a paciente obrigada ao sigilo profissional. Recuando-se, pois, a quebrá-lo, não cometeu, nem mesmo em tese, o delito de desobediência.

         É, pois, de conceder-se a ordem para determinar-se que contra a paciente não seja requisitado ou instaurado inquérito policial pela prática do fato descrito na impetração e informações.

         Isso posto, concede-se a ordem impetrada para determinar-se que contra a paciente Maria Elisa Moreira não seja requisitado ou instaurado inquérito policial pelo fato descrito na impetração e nas informações, remetendo-se cópia deste acórdão e das informações de fls. 49-52 ao Dr. Delegado de Polícia de Ubatuba.

         Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Paulo Franco e Heitor Prado. São Paulo, 17 de maio de 1989 – WALTER SWENSSON, pres. e relator.