Regulamento
de Nomenclatura
(incluindo
a compilação e a publicação
de estatísticas) de doenças e causas de
morte
A Vigésima
Assembléia Mundial da Saúde
Considerando a importância da compilação
e publicação de estatísticas de
mortalidade e de morbidade em forma comparável;
Atenta às disposições do Artigo
2, parágrafo (s), do Artigo 21, parágrafo
(b) e dos Artigos 22 e 64 da Constituição
da Organização Mundial da Saúde,
ADOTA no dia de hoje, vinte e dois de maio de 1967,
o seguinte Regulamento de Nomenclatura de 1967, que
poderá ser designado com o nome de "Regulamento
de Nomenclatura da OMS"
Artigo
1
Os Membros da Organização Mundial da Saúde
para os quais o presente Regulamento entrará
em vigor nas condições do Artigo 7 serão
doravante aqui mencionados como "Membros"
Artigo
2
Na compilação de estatísticas de
mortalidade e de morbidade, os Membros deverão
seguir as disposições da última
revisão em uso da Classificação
Estatística Internacional de Doenças,
Traumatismos e Causas de Morte que a Assembléia
Mundial da Saúde adota de tempos em tempos. Essa
Classificação poderá ser designada
com o nome de "Classificação Internacional
de Doenças".
Artigo
3
Na compilação e publicação
de estatísticas de mortalidade e de morbidade,
os Membros deverão seguir, tanto quanto possível,
as recomendações da Assembléia
Mundial da Saúde sobre classificação
e processos de codificação, sobre delimitação
de grupos de idade e de zonas territoriais e sobre as
demais definições e normas aplicáveis
ao caso.
Artigo
4
As estatísticas de causas de morte registradas,
em cada ano civil, no conjunto do território
metropolitano ou na parte deste território em
função da qual se disponha de dados, serão
compiladas e publicadas anualmente pelos Membros, que
indicarão a parte do território a que
se referem essas estatísticas.
Artigo
5
Os Membros adotarão, para o preenchimento do
atestado médico da causa de morte, um modelo
que permita consignar os processos patológicos
ou os traumatismos que tenham provocado a morte ou que
tenham contribuído para provocá-la, com
indicação precisa da causa básica.
Artigo
6
De acordo com o previsto no Artigo 64 da Constituiçào,
todos os Membros proporcionarão à Organização
as estatísticas que esta lhes solicite e que
não lhe tenham comunicado de acordo com o Artigo
63 da Constituição, e as prepararão
conforme a disposição do presente Regulamento.
Artigo
7
1. O presente
Regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro
de 1968.
2. Com as exceções indicadas mais adiante,
o presente Regulamento tornará sem efeito, desde
o dia em que entrar em vigor, para todos os Membros
que tenham que aplicá-lo em suas relações
com outros Membros e com a Organização,
as disposições do Regulamento de Nomenclatura
de 1948 e de suas revisões sucessivas.
3. As revisões da Classificação
Internacional de Doenças, adotadas pela Assembléia
Mundial da Saúde em virtude do Artigo 2 do presente
Regulamento, entrarão em vigor na data estabelecida
pela Assembléia e, com as exceções
indicadas mais adiante, tornarão sem efeito as
classificações anteriores.
Artigo
8
1. Conforme
o disposto no Artigo 22 da Constituição
da Organização, o prazo previsto para
a não-aceitação do presente Regulamento
ou para a formulação de restrições
será de seis meses e se contará desde
a data em que o Diretor-geral notifique a adoção
do Regulamento pela Assembléia Mundial da Saúde.
As recusas ou restrições que o Diretor-geral
receber depois de expirado este prazo não terão
efeito.
2. As disposições do parágrafo
anterior também serão aplicáveis
às revisões subseqüentes da Classificação
Internacional de Doenças que a Assembléia
Mundial da Saúde venha a adotar, de acordo com
o previsto no Artigo 2 de presente Regulamento.
Artigo
9
A rejeição, em todo ou em parte, de qualquer
reserva ao presente Regulamento ou à Classificação
Internacional de Doenças, ou a qualquer revisão
posterior, pode ser retirada a qualquer momento por
notificação ao Diretor Geral.
Artigo
10
O Diretor-geral comunicará a todos os Membros
a adoção do presente Regulamento, a adoção
de qualquer revisão da Classificação
Internacional de Doenças e as notificações
que lhe sejam enviadas, de acordo com o disposto nos
Artigos 8 e 9.
Artigo
11
Os originais do presente Regulamento serão depositados
nos arquivos da Organização. O Diretor-geral
enviará cópias autênticas a todos
os Membros. Entrando em vigor o presente Regulamento,
o Diretor-geral entregará cópias autênticas
ao Secretário Geral das Nações
Unidas para os trâmites de Registro a que se refere
o Artigo 102 das Carta das Nações Unidas.
POR SER VERDADE, DAMOS FÉ e assinamos a presente
em Genebra, a vinte e dois de maio de 1967.
(assinado)
V.T.H. GUNARATNE
Presidente da Assembléia Mundial da Saúde
(assinado) M.G. CANDAU
Diretor Geral da Organização Mundial da
Saúde |