Deve-se
entender que o segredo pertence ao paciente. O médico
é apenas o depositário de uma confidência. O sigilo
nasceu por exigência das necessidades individuais
e coletivas em favor dos pacientes, dos familiares
e da sociedade em geral. Todavia, ainda que o segredo
pertença ao paciente, o dever de guarda da informação
existe não pela exigência de quem conta uma confidência,
mas pela condição de quem a ele é confiada e pela
natureza dos deveres que são impostos a certos profissionais.
Em suma, o segredo é um patrimônio público.
Está
claro que existe um interesse comum na tutela do segredo.
A discrição e a reserva de determinados fatos assimilados
no exercício de uma profissão visam a proteção e a
defesa da reputação e do crédito das pessoas e o Estado
está diretamente interessado que o indivíduo encontre
soluções e guarida na inviolabilidade desse sigilo.
Há, também, por isso, um interesse coletivo.
2.
O sigilo e o passar dos tempos
Nos
dias que correm, face aos notáveis progressos verificados
no campo médico e com o advento da moderna doutrina
da bioética, há uma nova disposição no relacionamento
médico-paciente. A clássica concepção de sigilo profissional
vem sendo contestada diante das vertiginosas mudanças
havidas na sociedade desde os tempos antigos até agora.
Numa
profissão que encerra aspectos tão pessoais e circunstanciais
como a medicina, nem sempre é fácil aceitar uma intervenção
racional e inflexível. Assim, o médico de hoje não
pode deixar de aceitar o fato de que, nas sociedades
modernas e organizadas, a ciência médica se converte,
queira ou não, num autêntico serviço público, com
suas conveniências e inconveniências, pois a vida
e a saúde das pessoas são tuteladas como um bem comum.
A
própria evolução da medicina, nos impressionantes
avanços do momento, impõe um repensar que, pouco a
pouco, vai substituindo uma deontologia clássica e
universal por um sistema de normas adaptáveis à realidade
que se vive, mas que nem sempre todos os médicos aceitam.
Chega-se a admitir que, hoje em dia, o sigilo médico
deve tolerar certas limitações, pois prevalece no
espírito de quase todos o interesse coletivo sobre
o interesse particular.
Os
princípios éticos não se apresentam sempre fáceis
quanto a sua aplicação prática. Às vezes a situação
aventada está num limite tão impreciso que parece,
ao mesmo tempo, ser delito romper ou conservar o segredo.
Por isso é necessário estar atento e saber distinguir
os diferentes matizes deste delicado problema, para
evitar complicações desnecessárias, ou involuntariamente,
prejudicar outrem.
O
sigilo médico não pode hoje ser defendido em termos
absolutos como sugeria Francisco de Castro: “Esse
segredo ou há de ser formal e absoluto, ou, se não
o for, não passará de um embuste grosseiro, de uma
arlequinada indecorosa, de uma farsa infamante de
um homem de bem”.
Nem muito menos no conceito de confissão, que
o direito canônico consagrou e prescreveu com o máximo
rigor nas palavras de Santo Agostinho: “O que sei
por confissão, sei-o menos do que aquilo que nunca
soube”.
Esse
conceito absoluto de sigilo, com o caráter de inviolabilidade
e sacralidade, surge nos tempos atuais contraditório
em vários momentos do exercício profissional. Essa
sacralização do segredo, essa assimilação da relação
médico-paciente ao sacramento da confissão, essa elevação
do silêncio do médico a uma virtude transcendente,
esse fato de a violação do segredo ser tido em nível
de pecado, são coisas que não podem ser admitidas
nem mesmo pelos teólogos mais radicais. O sigilo é
de ordem natural e racional; a confissão é de natureza
sacramental e transcendente.
Também
não se pode defender as idéias abolicionistas do sigilo
quando se o compara a uma farsa entre o doente e o
médico, ou quando se censura a proteção de um interesse
individual em prejuízo dos interesses coletivos. Essa
estranha e inconcebível corrente não deve ter muitos
adeptos.
O
que deve prevalecer atualmente é o fato de ser o sigilo
médico relativo, sendo sua revelação sempre fundamentada
por razões éticas, legais e sociais, e que isso venha
a ocorrer com certa cautela e em situações muito especiais
do exercício da medicina, quando se diz que um interesse
superior exigiu tal violação.
3. Quando se diz que não houve quebra do sigilo
O
Código de Ética Médica
vigente, em seu artigo 102, adverte que “é vedado
ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa,
dever legal ou autorização expressa do paciente”.
Pode-se
dizer que justa
causa é o interesse de ordem moral ou social que
autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto
que os motivos apresentados sejam relevantes para
justificar tal violação. Fundamenta-se na existência
de estado de necessidade.
Confunde-se
seu conceito com a noção do bem e do útil social,
quando capazes de legitimar um ato coativo. Está voltada
aos interesses individuais ou coletivos e defendida
por reais preocupações, nobres em si mesmas, e condizentes
com as prerrogativas oriundas das conquistas de uma
sociedade organizada. Enfim, é o ato cuja ocorrência
torna lícita uma transgressão.
O
universo da justa
causa é muito amplo e por isso nem sempre é fácil
estabelecer seus limites. Está, muitas vezes, nos
fatos mais triviais da convivência humana, na decisão
de quem exerce uma atividade especial ou no conflito
das proletárias tragédias do dia a dia. É claro que
não pode existir uma abertura excessiva em seu conceito
senão ocorrerá a debilidade da ação coativa.
Há,
enfim, uma multidão incalculável de situações e acontecimentos
na vida profissional do médico que não está normatizada,
desafiando até os mais experientes. Mesmo que o segredo
médico pertença ao paciente como uma conquista sua
e do conjunto da sociedade, há de se entender que
essa reserva de informações é relativa, pois o que
se protege não é uma vontade caprichosa e exclusivista
de cada um isoladamente, mas a tutela do bem comum,
os interesses de ordem pública e a harmonia social.
E o que se proíbe é a revelação ilegal que tenha como
motivação à má-fé, a leviandade ou o baixo interesse.
Por
outro lado, entende-se por dever
legal a quebra do segredo por obediência ao que
está regulado em lei, e o seu não cumprimento constitui
crime. No que concerne ao segredo médico, pode-se
dizer que poucas são as situações apontadas na norma,
como por exemplo, a notificação compulsória de doenças
transmissíveis, tal qual está disciplinada na Lei
n. º 6.259, de 30 de outubro de 1975 e no Decreto
n. º 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.
Não
há como confundir justa
causa com dever
legal. São duas coisas distintas. Não podem ser
rotuladas como sinônimos. Só é dever
legal aquilo que está claramente definido na lei.
O Código de Ética Médica não poderia ser redundante.
É perfeitamente concebível que num corpo de normas
não poderiam caber todas as situações possíveis e
imagináveis do segredo médico, até porque a lei tende
a ser genérica e refratária ao casuísmo.
Finalmente,
diz-se que não há infração por quebra do segredo médico
quando isso se verifica a pedido do paciente maior
e capaz, ou, caso contrário, de seus representantes
legais. Ainda assim, recomendamos que essa ruptura
do segredo seja precedida de explicações detalhadas,
em linguagem acessível, sobre sua doença e sobre as
conseqüências dessa revelação. Isso porque, em certas
ocasiões, tal declaração pode trazer ao paciente prejuízo
aos seus próprios interesses. Muitos aconselham até
que esse pedido do paciente, quando da revelação do
segredo, seja por escrito, por livre manifestação
e mediante um consentimento esclarecido. De qualquer
forma, nos atestados ou relatórios, deve constar sempre
que a revelação das condições do paciente ou do seu
diagnóstico foi a pedido dele ou de seus responsáveis
legais.
4.
Conclusões
Pelas
considerações acima restou evidente que a quebra do
sigilo profissional não é somente uma grave ofensa
à liberdade do indivíduo, uma agressão a sua privacidade
ou um atentado ao exercício da sua vontade. É também
uma conspiração à ordem pública e aos interesses coletivos.
Estima-se ser o sigilo médico o silêncio que o profissional
da medicina está obrigado a manter sobre fatos que
tomou conhecimento no exercício de suas atividades,
e que não seja imperativo divulgar. É segredo médico
o fato que não deve ser revelado.
Nosso
Código de Ética Médica, portanto, afastou-se do conceito
absolutista – que impõe o sigilo incondicional
em qualquer situação, e do conceito
abolicionista – que desaprova qualquer reserva
de confidências, adotando o conceito
relativista da guarda do segredo, quando admite
a revelação por “justa causa, dever legal ou por autorização
expressa do paciente”.
Fica
também muito claro que o sigilo médico nos tempos
hodiernos não pode mais se revestir do mesmo caráter
de sacralidade e inviolabilidade da confissão. Constitui-se
hoje o sigilo médico um instrumento social em favor
do bem comum e da ordem pública. Sendo assim a sua
revelação, em situações mais que justificadas, não
pode configurar-se como infração ética ou legal, principalmente
quando visa proteger um interesse contrário superior
e mais importante.
Sempre
que tiver a necessidade de revelar o segredo, o médico
deve fazer constar que tal revelação foi a pedido
do paciente ou de seus responsáveis legais. E mesmo
assim, em situações de claro comprometimento dos interesses
do paciente, fazer ver a ele os possíveis prejuízos
ou, até mesmo, em ocasiões mais extremadas, negar-lhe
o pedido. A violação do sigilo deve ser analisada
no conjunto dos interesses de todos quanto possam
estar envolvidos.