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Genética Humana e Direito
Revista
Bioética Vol.4 n°1- 1996
Alberto
Silva Franco - Juiz
de Direito aposentado;
Membro
fundador do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais;
Membro da "Associação Juízes para a Democracia"
| O
artigo versa sobre a velocidade das ciências
biomédicas em confronto com o
Direito,em geral, cujo equipamento conceitual
se mostra desatualizado e,não raro, despreparado
para equacionar os problemas surgidos.
O
elenco de questões decorrentes da aceleração
das ciências biomédicas recomenda que se preencha
o descompasso representado pela ausência do
Direito, posto que progresso científico à
margem da perspectiva jurídica apresenta deformidades
graves que se traduzem em efeitos perversos
para a humanidade.
A
carência de textos legais no tocante à genética
humana, enquanto "generare",
é manifesta, valendo notar, no entanto,
que, em data recente,houve preocupação no
exame legal da questão da engenharia genética.
Nesse
particular, é posta em destaque a péssima
redação da figura criminosa constante do art.
13 da Lei n°8.974/95.
UNITERMOS
Considerações gerais, genética humana, genética
humana e direito, limites constitucionais
à liberdade de pesquisa, insuficiência do
sistema de console profissional, a Lei n°8.974/9. |
1
- Ao conceber seu "Admirável Mundo Novo",
Aldous Huxley, citando Nicolas Berdiaeff, advertiu sobre
os riscos representados pela realização das utopias.
"A vida caminha para as utopias. E talvez um século
novo comece, um século em que os intelectuais e a classe
pensante sonharão a respeito dos meios de evitar as
utopias e de retornar a uma sociedade não utópica "perfeita"
e "mais livre"(1).
Era,
então, o ano de 1931, época em que a sociedade, por
ele planejada, e as criaturas, que nela viviam, pareciam
algo tão fora do contexto social e humano, tão imaginário,
tão fantástico, tão mágico, que o próprio Huxley projetou
sua utopia "à distancia futura de seiscentos anos"
(2).
Entre
1931 e a segunda edição do livro, mediou um espaço de
quinze anos e a Terra viveu, nesse período, os transtornos
de uma guerra mundial que, se por um lado provocou destruição
imensa, por outro serviu ao triunfo das ciências da
matéria, como a química e a física. A fissão nuclear
abriu novos tempos: trouxe, em seu bojo, o benefício
e a desgraça. Significou, em resumo, uma séria transformação
no globo terrestre.
Mas
seus efeitos não se mostraram suficientes "para
modificar as formas e as expressões naturais da própria
vida. A libertação da energia atômica assinala uma grande
revolução na história humana, mas não ( a não ser que
nos façamos saltar em pedaços e ponhamos, assim, fim
à história) a revolução final e a mais profunda. A revolução
verdadeiramente revolucionária realizar-se-á não no
mundo exterior, mas na alma e na carne dos seres humanos"(3).
Essa
"revolução verdadeiramente revolucionária",
antevista por Huxley (em 1946), cuja concretização se
daria, retificando seu prognóstico anterior, "dentro
de um século" (2), chegou bem antes: teve início
na década de 70 e invadiu, de modo inexorável, as décadas
posteriores.
As
pesquisas nos campos da biologia, da fisiologia, da
psicologia e da psicanálise tomaram volto e com a utilização
de técnicas novas e cada vez mais sofisticadas , revolveram
e puseram a nu o corpo e a psique do ser humano. O ritmo
acelerado e sem restrições do progresso, no que tange
às ciências da matéria, irá colocar o ser humano em
face de suas próprias origens e diante da possibilidade,
cada vez mais concreta e próxima, de controlá-las.
A
inseminação artificial, a fecundação in vitro e
a engenharia genética são estágios conseqüentes de uma
revolução biológica cujo produto final poderá, se nenhuma
providência for adequadamente adotada, ser a ectogênese,
ou seja, o que atualmente é definido como o "hipotético
desenvolvimento do embrião em sede extracorpórea (útero
artificial)" (4). As tecnologias para a reprodução
humana tornam-se cada vez mais ultrapassadas em menos
tempo.
E
se vier a ser atingida a fase última o filho de proveta
fabricado, em série, em laboratório o homem ficará reduzido
à condição de mero instrumento de um Estado totalitário,
pleno e eficiente, no qual terá "uma existência
absolutamente programada, minuciosamente pormenorizada,
que eliminará valores extraordinariamente importantes
da pessoa, como a capacidade de improvisação, de admirar-se,
de poder enfrentar o inesperado, de viver com espontaneidade,
de manter-se receptivo ao novo" (5).
2
- A genética humana engloba, na atualidade, quer as
questões relativas ao generare, no significado
de procriação, quer as referentes ao genus, no
sentido de espécie e patrimônio, sua investigação e
alteração (6). Sem adotar, de forma explícita, um conceito
que abarque os dois campos de atuação, Stella Maris
Martinez faz também uma separação conceitual bastante
nítida entre o que denomina de manipulação ginecológica,
aludindo às técnicas destinadas à concepção de um ser
humano por meios "não naturais", e manipulação
genética, compreendida como experiências nas quais o
objetivo é criar novas formas de vida ou alterar o patrimônio
genético das espécies vivas. Nessa linha de entendimento,
considera a engenharia genética como sendo a "totalidade
das técnicas dirigidas a alterar ou modificar o caudal
hereditário de alguma espécie, seja com o fim de superar
enfermidades de origem genética (terapia genética) seja
com o objetivo de produzir modificações ou transformações
com finalidade experimental, isto é, de conseguir um
indivíduo com características até então inexistentes
na espécie (manipulação genética) " ( 7) .
A
genética humana alargou numa velocidade espantosa o
espaço que lhe era anteriormente destinado e passou
a invadir, sem nenhum tipo de controle ou limitação,
territórios que, até então, lhe eram estranhos. O simples
elenco dos temas, que se tornaram objeto de investigação
das ciências biomédicas, revela a importância de seus
questionamentos.
É
verdade que, no momento atual, já não constitui matéria
de maior complexidade a inseminação homóloga ou a fecundação
in vitro também homóloga. A inseminação ou a
fecundação realizadas, mercê da atuação médica, no corpo
da própria mulher ou em laboratório, com o sêmen do
marido, constitui um procedimento terapêutico corriqueiro,
do qual não se infere nenhuma restrição (8). Tal afirmativa
não pode ser dita em relação à inseminação hoteróloga
ou à fecundação in vitro, também de caráter hoterólogo.
Aqui, avultam problemas extremamente sérios. No que
tange à figura do doador, as questões referentes às
cautelas que devem cercar o ato de doação e, em particular,
nessa área, a questão da necessidade de preservação
ou não do anonimato. Ainda nesse contexto não se pode
perder de vista a ocorrência da "dupla paternidade",
ou seja, a existência de um pai genético e de um pai
legal. Se não bastasse, há ainda a ser objeto de consideração
a situação do filho gerado: a necessidade de explicitação
das relações que devem existir entre o filho e o pai
legal ou entre o filho e o pai genético; não se podendo
excluir, de todo, o direito do próprio filho de conhecer
sua identidade genética (9). Vale acentuar, nessa matéria,
a precisa observação de Eser: "a doação de gametas
não é idêntica à doação de sangue: o sangue é totalmente
absorvido pelo corpo de um terceiro, enquanto que o
gameta, além de ser absorvido, perpetua a pessoa do
doador na criança" (10).
O
desenvolvimento da genética humana não ficou, no entanto,
delimitado pela problemática da inseminação artificial
ou da fecundação in vitro. Outras questões, de
não menor relevo, surgiram a demandar o necessário equacionamento,
tais como:
a)
Diagnóstico pré-natal
O
avanço incessante das ciências biomédicas e da biologia
molecular possibilitou, na questão do diagnóstico pré-natal,
a abertura de novos caminhos. Desde as primeiras semanas
da gravidez já é possível diagnosticar anomalias cromossômicas
e, portanto, verificar a realidade de enfermidades hereditárias,
de caráter genético (11). É evidente que toda e qualquer
intervenção para fins terapêuticos poderá, nessa fase,
ter acolhida. Mas não é em nível dessa intervenção curativa
(quando possível) que o diagnóstico pré-natal deve provocar
preocupação. O diagnóstico pré-natal traz à colação
a questão da interrupção da gravidez quando dá concreto
embasamento à conclusão de que o nascituro possa nascer
com graves e irreversíveis malformações físicas ou psíquicas.
Nesse caso, merecem especial exame a situação do feto
que não possui nenhuma viabilidade de sobrevivência
extra-útero e a atitude da mãe que não deseja prosseguir
numa gravidez cujo desfecho é o nascimento de criança
sem a mínima qualidade de vida. Mas não é só sob o ângulo
da gestação interrompida que o diagnóstico pré-natal
tem conseqüências relevantes. Os mesmos procedimentos
técnicos, que permitem comprovar a presença de enfermidades
genéticas graves, podem ser empregados para determinar
certas propriedades e qualidades não patológicas, dando
azo à montagem de um ser sob medida, ou melhor, permitindo
o exercício não ao direito de ter um filho, mas ao absurdo
direito "a um certo filho" (12), com características
pré-estabelecidas, de encomenda, em suma.
b)
Experimentação em embriões
As
formas de reprodução assistida, postas em prática pelas
ciências biomédicas, propiciaram a existência de um
estoque excedente de embriões. A hiperestimulação ovariana
para efeito de coleta de óvulos destinados a uma fecundação
com sucesso - os métodos de fertilização não dispensam
ainda a fecundação de vários óvulos para a implantação
de apenas alguns deles- provocou, como conseqüência,
o armazenamento, por meio da crioconservação, de uma
quantidade muito grande de ovos não transferidos. Tal
fato ocorreu porque as doadoras, em face da técnica
usada, tinham logrado engravidar-se e não se interessavam
por outra gravidez ou porque não desejavam mais submeter-se
a nenhuma técnica de reprodução assistida. O que, então,
fazer com os embriões excedentes? Destruí-los? Ou utilizá-los,
com fins de investigação? As indagações denunciam a
existência de um problema extremamente grave e de difícil
solução. Ainda que, para argumentar, se reconheça que
o óvulo fecundado não apresenta as características que
individualizam o ser humano, força é convir que "possui
um status moral superior ao de uma vida puramente vegetal
ou animal" (13). Isso acarreta, sem dúvida, a necessidade
de atuar, na matéria, com extrema cautela, para efeito
da evitação de abusos. Albin Eser (14) observa, com
razão, que a experimentação com embriões só seria, em
tese, admissível no caso de "experimentação terapêutica"
(quando o resultado que se espera da experiência possa
concorrer para o bem do embrião) ou de "experimentação
humana" (quando o resultado puder beneficiar outros
embriões, com a obtenção de novos conhecimentos científicos,
mas desde que a morte do embrião seja absolutamente
inevitável e "a sua degradação em objeto puder
ser compensada pela prossecução de importantes objetivos
médico-científicos, aos quais ainda falta dar uma definição
suficientemente clara". Com exceção dessas duas
hipóteses, que devem ser cuidadosamente acompanhadas,
é de se repelir qualquer processo de instrumentalização
dos embriões, ou seja, a possibilidade de efetuar experimentações
com embriões constituídos com essa finalidade, sem nenhum
prévio propósito de implantação.
c)
Doação de óvulos e maternidade de substituição
Problema
de enorme complexidade é o que decorre da doação de
óvulos. Várias são as alternativas viáveis nessa matéria.
Uma mulher pode, com ou sem fecundação intra-corporal,
autorizar a coleta de óvulo para a introdução em outra
mulher. Na primeira hipótese, o óvulo é fecundado em
seu próprio corpo e, em seguida, o zigoto é transferido.
Na segunda, o óvulo colhido é fecundado in vitro
e implantado, depois, em outra mulher. Nessas duas
situações a maternidade é dupla: há uma mãe genética
e uma mãe legal ou social. As questões daí decorrentes
são bastante complicadas e, portanto, idôneas a provocar
conseqüências problemáticas para a criança gerada. O
que dizer-se, então, da mãe de substituição, isto é,
aquele caso em que uma mulher hospede o óvulo de outra
mulher para gerar um filho em benefício de terceira
pessoa? A tripla maternidade constitui, sem dúvida,
um terrível complicador. A mistura das figuras maternas
(a mãe hospedeira, a mãe genética e a mãe social ou
legal) sobre uma mesma pessoa além de possibilitar o
surgimento de sérios conflitos (15) põe a nu um problema
ético importante: até que ponto um ser humano pode ser
objeto de uma transação? Até onde pode ser tratado como
mercadoria?
d)
Manipulação genética
A
engenharia genética assumiu importância nuclear a partir
do momento em que promoveu "a modificação programada
do patrimônio genético de uma célula e, portanto, do
organismo a que a célula pertence, seja este um organismo
monocelular ou pluricelular (plantas e animais, compreendidos
os mamíferos)" e constitui 'novas formas de seres
vivos"(16).
No
seu estágio atual, a engenharia genética pode produzir
ou usar microorganismos geneticamente modificados (plantas
ou animais) em ambientes controlados (laboratórios ou
instalações industriais). Nesse caso, tanto a vida e
a saúde individual dos pesquisadores e dos trabalhadores
das instalações industriais podem ficar expostas aos
microorganismos geneticamente modificados, como a saúde
coletiva ou ambiental pode sofrer agravos com sua liberação
acidental. As tecnologias genéticas podem ser empregadas,
também, para a produção de organismos ou microorganismos
geneticamente modificados para serem introduzidos em
ambientes abertos. Tais tecnologias podem ter por objeto
plantas ou a transferência da capacidade de certas bactérias
para outras. Além disso, no que tange aos animais, podem
atuar de forma a melhorar suas características para
suas crias. É evidente que, em qualquer dessas situações,
não se pode perder de vista o risco que a introdução
dessas tecnologias genéticas podem provocar ao homem
e ao meio ambiente.
A
engenharia genética faz-se também presente na manipulação
de células Germinativas humanas-o que acarreta efeitos
sobre a descendência,-tanto para finalidades terapêuticas
como para finalidades não-terapêuticas. No primeiro
caso, objetiva-se "a eliminação das imperfeições
(cerca de três mil são as humanas conhecidas) do genoma,
que criam enfermidades hereditárias e, portanto, a cura
genética e não simplesmente-somática, com o fim de impedir
a transmissão aos filhos dos defeitos genéticos, geradores
de tais enfermidades, resultando beneficiários não os
indivíduos enfermos, mas sim seus descendentes"
(17). A terapia gênica provoca, não obstante, um duplo
risco: a) a possibilidade de efeitos colaterais negativos
sobre o indivíduo e sua descendência, por não ser ainda
possível controlar todos os efeitos de sua aplicação
e b) a possibilidade de graves atentados "ao direito
à identidade genética", na medida em que tal identidade
não fica mais à disposição "da misteriosa alquimia
da natureza, mas sim da vontade, do arbítrio ou do capricho
de outros seres humanos; e, com isso, instaura o predomínio
definitivo da geração atual sobre gerações futuras,
negando-se a estas a possibilidade de desenvolver-se
segundo a natureza e de considerar-se produtos independentes
do querer de outras pessoas" (17). No que concerne
à manipulação de células Germinativas humanas com finalidades
não-terapêuticas, devem ser objeto de exame a clonagem
de pessoas e a hibridação. A criação de seres humanos
biologicamente idênticos a outros ou de híbridos, meio
homem e meio animal, em suma, de humanóides aos quais
se destinariam os trabalhos sujos ou repetitivos, não
se constitui em exercício de imaginação "à moda
de Huxley"ou mera fantasia. Não se cuida mesmo
de futurologia. Há, já, notícias de experiências realizadas
nessa direção e que, se continuadas, podem torná-las
realidades próximas. Urge, portanto, nessas matérias,
uma clara tomada de posição. A produção indiscriminada
de seres humanos com padrões genéticos idênticos põe
termo às características da unicidade e da irrepetibilidade
próprias da espécie ( 18). Por outro lado, "a criação
de seres híbridos a partir de homens e animais, com
total desrespeito pelas espécies, constitui seguramente
uma das atividades mais perigosas para a integridade
genética da espécie humana" (19).
Por
fim, a manipulação celular pode ser efetuada em relação
às células somáticas e, também, tanto para finalidades
terapêuticas como para finalidades não-terapêuticas.
Trata-se, no primeiro caso, da terapia gênica somática
que consiste na "extração e cultura in vitro
de células da pessoa, na introdução, nas células
cultivadas in vitro do gene normal e a reintrodução
dessas células geneticamente modificadas na mesma pessoa"
(20), de forma que os efeitos da manipulação se restringem
à pessoa tratada. Experiências, com sucesso, têm sido
realizadas em relação às enfermidades monogenéticas,
tais como a hemofilia e a imunodeficiência. A terapia
gênica tem sido empregada também em alguns tipos de
tumores. Já as manipulações genéticas somáticas não
terapêuticas têm sido utilizadas não com o objetivo
de curar enfermidades de ordem genética, mas-sim-"para
a eliminação de simples desvios da normalidade genética
para fins eugenésicos". Nesse caso, acarreta "o
conseqüente risco da seleção genética" (20).
3
- Os variados e impactantes temas versados no item anterior
comprovam, de forma irretorquível, o crescimento, no
espaço e no tempo, das ciências biomédicas. As técnicas
de reprodução assistida e as pesquisas no terreno da
engenharia genética põem em discussão, de modo extremamente
abrangente, questões fundamentais relativas ao ser humano.
Conceitos e posições já estratificados, no passado,
sofrem abalos profundos e mostram-se inapropriados diante
de uma realidade nova e dinâmica. A velocidade com que
atuam as ciências biomédicas é simplesmente espantosa:
em tempo cada vez menor, surgem e se sucedem técnicas,
com novos e ingentes questionamentos. O Direito foi,
sem dúvida, apanhado de surpresa e seu equipamento conceitual
se revelou inadequado, despreparado e, em algumas situações,
até mesmo superado para equacionar os problemas propostos
pelo progresso acelerado das ciências biomédicas. É
necessário, no entanto, que se ponha termo ao descompasso
e que se preencha o vácuo representado pela ausência
do Direito. Progresso científico feito à margem da perspectiva
jurídica pode apresentar deformidades graves que se
traduzem em efeitos perversos para a humanidade.
Mas
como está o Direito reagindo? Desconcertantemente, com
uma postura de indiferença e de autosuficiência. Os
avanços detectados no campo da reprodução assistida
e da engenharia genética parecem, à primeira vista,
que não lhe dizem respeito. Cuida-se de matéria estritamente
científica, que não apresenta escala de repercussão
social justificadora de uma intervenção. Eventuais distorções
ou excessos devem permanecer na esfera da ética médica
ou da ética das instituições científicas.
Não
há porque produzir normas ou regulações de fatos que
não possuam uma dimensão social abrangente. Numa hipótese,
em concreto, que venha tangenciar, eventualmente, a
área jurídica, poderia ter sua solução equacionada por
um juiz, com o instrumental legal de que dispõe. Por
outro lado, o Direito mantém-se aprisionado ao dogma
da eficiência de seu equipamento conceitual: toda e
qualquer mudança no mundo da realidade, qualquer que
seja o setor, será absorvida, sem precipitações, na
teia jurídica.
Nada
mais incorreto.
Obstinar-se
em não ver, fechar os olhos, enterrar a cabeça na areia
são posicionamentos que não acarretam nem o desaparecimento
das inumeráveis questões provocadas pela reprodução
assistida ou pela engenharia genética, nem servem para
paralisar as descobertas científicas que já se extravasam
para enfoques que põem em risco a própria espécie humana.
Além disso, a inseminação artificial, a fecundação in
vitro e a engenharia genética versam sobre problemas
que afetam, direta e imediatamente, os próprios fundamentos
da sociedade atual e os conceitos construídos pelo Direito
se revelam de todo ultrapassados.
Como
bem acentuou Habermas, "na medida em que ciência
e técnica penetram nos âmbitos institucionais, começam
a desmoronar-se as velhas legitimações" (21). Um
aparelhamento institucional e legal de ótica conservadora
e de modos de pensar e sentir ancorados no passado são
incapazes de propiciar a adaptação do Direito ao estado
atual das coisas. "Essa defasagem engendra posições
dissonantes entre o Direito e a sociedade, quando não
um vazio legal. Um mundo que se move entre normas, que
se cimentou numa ordem normativa de comportamentos sociais
e cívicos, ressente-se quando novas condutas se desenvolvem
à sua margem" (22).
O
Direito não pode, portanto, colocar-se de viés em relação
à problemática da reprodução humana e da engenharia
genética e aguardar, por longo tempo, que as questões
delas decorrentes assumam proporções que estimulem sua
atuação. Nos países da Europa Ocidental, em particular
na Inglaterra, na França e na Itália, assim como nos
Estados Unidos e na Austrália, somam-se a centenas de
milhares os casos de inseminação artificial heteróloga;
apresenta-se, com sucesso, um número avultado de fecundação
in vitro, efetuam-se sub-rogações de úteros; desenvolvem-se
técnicas aprimoradas no campo da engenharia genética.
Diante desse quadro, fica claro que as pesquisas sobre
a reprodução humana e a respeito da engenharia genética
demandam a imediata intervenção do Direito para uma
tomada de posição sobre questões de alta indagação.
4-
Nada parece ser mais importante, numa abordagem jurídica
da problemática da genética humana, do que o deslinde
de uma postura preliminar: há ou não limites imanentes
na liberdade de pesquisa dos operadores da reprodução
assistida e da engenharia genética? A resposta a esta
indagação não pode seguir a lógica do tudo ou nada:
é mister que se busque um ponto de equilíbrio entre
duas posições antiéticas: ou a proibição total de toda
e qualquer atividade biomédica, o que significa uma
freada no processo científico em curso, ou a permissividade
plena, o que pode gerar prejuízos éticos, humanos e
sociais inimagináveis (6). Cabe, por isso, critério
que, ao mesmo tempo, seja prudente e equilibrado. O
art. 5°, inciso IX da Constituição Federal, ao proclamar
ser "livre" "a expressão da atividade"
científica deu uma pista segura para o estabelecimento
desse critério.
A
norma constitucional consagrou a liberdade de criação
científica como um dos direitos fundamentais, tornando-a,
assim, a regra que deve comandar toda atuação na área
das ciências. Se tal interpretação guarda pertinência,
não menos correta é a conclusão de que o texto constitucional
reconheceu implicitamente o direito à liberdade de pesquisa,
posto que a atividade científica é, na generalidade
dos casos, antecedida por um tempo, mais ou menos largo,
de trabalho investigatório. A liberdade de pesquisa
é, na realidade, um pressuposto inafastável, um antecedente
lógico da atividade científica. Não há como cogitar
de atividade científica se a pesquisa sofre um controle
rígido, submetendo-se a toda sorte de proibições ou
de restrições intoleráveis. Isto não significa, contudo,
que a liberdade de pesquisa seja de índole absoluta,
isto é, que corra às soltas ao talante de cada pesquisador
e que não contenha nenhum tipo de limitação. Há, sem
dúvida, outros interesses, valores e bens jurídicos,
reconhecidos também em nível constitucional, que poderiam
ser objeto de ofensas de extrema gravidade, se a liberdade
de investigação científica fosse considerada ilimitada.
A vida, a integridade física e moral, a privacidade,
a família, o casamento, etc., poderiam ser afetados,
sem dúvida, pelo mau uso da liberdade de pesquisa. Destarte,
faz-se necessário encontrar um ponto de concordância
prática entre direitos constitucionais de igual nível,
evitando-se conflitos que possam surgir entre a liberdade
de pesquisa e outros direitos fundamentais da pessoa
humana. O ponto de equilíbrio deve ser buscado num dos
princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito,
isto é, na dignidade da pessoa humana (23). Nenhuma
liberdade pode ser aceita, no campo da investigação
científica, se significa o emprego de técnicas, o uso
de métodos ou a adoção de fins que lesem ou ponham em
perigo a dignidade que deve ser assegurada a toda pessoa
humana no seu percurso vital. A liberdade de investigação
encontra, indubitavelmente, as suas fronteiras onde
a experiência científica colide com os interesses, valores
ou bens jurídicos também tutelados constitucionalmente.
Em suma, a liberdade de pesquisa é a regra, mas não
é ela plena, total, irrestrita: deve sofrer as limitações
imprescindíveis para a integridade e a preservação da
pessoa humana, na sua dignidade. Tais limites devem,
estar, no entanto, devidamente fundamentados e não podem
ser inspirados por preconceitos morais ou religiosos
ou por sentimentos inconsistentes de medo em relação
à biotecnologia moderna.
5
- Não basta, contudo, a identificação do princípio-guia
da intervenção do Direito na genética humana para que
se considerem vencidos todos os desafios que a reprodução
assistida ou a engenharia genética estão promovendo
no mundo atual. É mais do que evidente que não se tutela
a dignidade da pessoa humana com um mero apelo à consciência
de cada pesquisador. Tal postura seria, no mínimo, ingênua.
Quando estão em jogo o prestígio científico, a vaidade
e o sucesso econômico, o princípio-guia corre o risco
de ser minimizado ou de ser facilmente esquecido. Justamente
por isso é que o Direito não pode dar-se por satisfeito
com a exigência de que se respeite a idéia-força que
move no Estado Democrático de Direito. É mister algo
mais, e esse plus é representado pelos controles sociais
formais que é capaz de pôr em movimento para atingir
a meta pretendida.
Até
recentemente, os problemas gerados pelo emprego das
técnicas de reprodução assistida e de engenharia genética
eram auto-regulados, em nível de regras deontológicas
emitidas por Comitês de Ética ou por Declarações Internacionais
de Princípios. Tais técnicas não tinham atingido ainda
o nível de sofisticação atual e se destinavam a um circulo
muito estreito de destinatários: poderiam, portanto,
ser objeto do controle social informal. A realidade
no momento é, contudo, outra. A insuficiência do sistema
de controle profissional é manifesta e as atividades
biomédicas, a cada dia que passa, alcançam, em razão
de novas descobertas tecnológicas, um número maior de
pessoas e incidem sobre direitos fundamentais das mesmas.
Dai a necessidade de outros controles sociais, de caráter
formal, mais eficientes. Assim, em alguns países, foram
emitidas normas de Direito Civil e de Direito Administrativo
atinentes a questões de reprodução assistida e de engenharia
genética, estabelecendo-se sanções em nível de ressarcimento
civil ou sanções administrativas. Em outros países,
além de sanções dessas espécies, recorreu-se ao mais
grave de todos os controles sociais formais, ou seja,
ao Direito Penal, por entender-se que os sistemas jurídicos
extra-penais se revelaram insuficientes e inadequados
na tutela de bens jurídicos da mais alta hierarquia
constitucional, ameaçados pela biotecnologia.
6-
As repercussões do emprego de novas técnicas, tanto
no campo da reprodução assistida como na área da engenharia
genética, chegaram, já há algum tempo, ao Brasil. E
não poderia ser de outro modo. O mundo é um só e a comunicação
flui, sem bloqueios, entre as diversas nações. O desenvolvimento
tecnológico pode apresentar diferenças apenas em graus,
em relação aos papéis do Primeiro Mundo, mas não é,
de forma alguma, desconhecido. Centros de reprodução
humana, instalados em estabelecimentos hospitalares,
oficiais ou não, ou em clínicas médicas particulares,
começaram a surgir, a amiudar-se. Pesquisas e experimentações,
em matéria de engenharia genética, passaram a ser efetuadas
sem cessar e numa velocidade cada vez maior. Poucos
mostraram-se, contudo, os dados informativos ou estatísticos
sobre as atividades em curso. Projetos de investigação
científica foram implementados sem nenhum prévio conhecimento,
não se exigindo também nenhum tipo de acompanhamento
próximo. Tudo ficou, em verdade, entregue a um mecanismo
de controle social informal representado por regras
deontológicas ou por instruções de órgãos de classe
(24).
No
que tange à problemática da reprodução assistida, que
apresenta um rol de questões gravíssimas em tema de
Direito de Família e de Direito das Sucessões, nenhuma
regra de Direito Civil foi, até o presente momento,
devidamente implementada (25). Também, nessa matéria,
não houve preocupação alguma na emissão de normas de
Direito Administrativo, no que tange aos registros de
entidades destinadas à reprodução assistida, à verificação
da capacidade técnica do pessoal biomédico, à imposição
de controles preventivos ou de segurança, etc. Por fim,
no campo do Direito Penal, não ocorreu a montagem de
nenhuma figura típica (26).
O
desavisado legislador brasileiro que não teve, em instante
algum, a menor preocupação em disciplinar, sob a ótica
legal, nenhum dos importantes problemas - de tão graves
conseqüências no âmbito familiar, social e sucessório-
causados pelo emprego das técnicas de reprodução assistida,
resolveu, de modo surpreendente, antecipar a normatização
do uso das técnicas de engenharia genética. Cuida-se,
inquestionavelmente, de polêmica questão, inçada de
dificuldades, que não recebeu ainda, mesmo nos países
mais desenvolvidos, um tratamento legal adequado e convincente.
As regras contidas na Lei n° 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, trazem à colação matéria de extrema complexidade
e que demanda um exame acurado-que foge aos limites
do presente trabalho- para efeito de verificação da
validade, da propriedade e da extensão dessa regulação.
Um
dispositivo da Lei n° 8.974/95 não pode, contudo, ser
excluído de uma imediata análise. Trata-se especificamente
do art. 13, que criminalizou, expressamente, algumas
das técnicas da engenharia genética. "Não há discutir,
no momento, a pertinência do processo criminalizador,
isto é, saber se o legislador penal do Estado Democrático
de Direito pôs de lado, no caso em foco, o princípio
da "intervenção mínima"(27) ou se optou, diante
da relevância do bem jurídico tutelado, por uma postura
politico-criminal, de entonação preventiva. A precipitação
ou não do legislador, na abordagem criminal da questão,
passou, em verdade, a ser reflexão secundária, em face
da absoluta inépcia revelada na composição típica. Já,
há algum tempo, o pouco apuro técnico tem produzido,
na área criminal, leis de péssima qualidade, mas nenhuma
delas atingiu o nível de degradação da Lei n° 8.974/95.
Se fosse permitida uma expressão mais vulgar, caberia
dizer que o art. 13 dessa lei é um verdadeiro "besteirol"
jurídico.
Construir
um tipo é como erguer uma casa. Sem alicerces, paredes
e telhado, sem essa estrutura mínima, de casa não se
trata. Um tipo possui também um esboço básico: um verbo
que descreve a conduta proibida ou ordenada; a indicação
genérica ou, por vezes, específica de quem a pratica
ou contra quem é praticada; o objeto, direto ou indireto,
da conduta realizada; a menção, não raro, dos meios
e modos de execução e ainda das circunstâncias que cercam
o operar do agente. Se o legislador penal, desinformado
da técnica de construção típica, despreza os pontos
fulcrais desse esquema, não faz, em verdade, a montagem
de tipo algum, ainda que se dê ao luxo de atribuir-lhe
a denominação de "crime". O art.13 da Lei
n° 8.974/ 95 é um exemplo característico desse equívoco
legislativo na medida em que confunde o nomes iuris
com o próprio processo tipificador.
Os
incisos I, II, III, IV, e IV do art. 13 constituem,
na realidade, um elenco de denominações jurídicas, mas
não de descrições de figuras delitivas (28). A título
de exemplo, basta exemplificar com o inciso I que não
explicita, ao aludir "à manipulação genética de
células germinais humanas", no que consiste a atividade
manipulatória, preferindo substituir a descrição típica
(verbo, sujeitos ativo e passivo, objeto, meios e modos
de execução) por um nome englobador da ação tida como
criminosa. Não menor dificuldade interpretativa apresenta
o inciso III do referido artigo, que explicita como
criminosa "a produção, armazenamento ou manipulação
de embriões destinados a servirem como material biológico
disponível". A substituição da composição típica
pela mera e genérica denominação jurídica acarreta,
na hipótese, não obstante a expressa exclusão da fecundação
in vitro do âmbito da Lei n° 8.974/95 (parágrafo único
do art. 3°), a possibilidade de incriminação dos operadores
em técnicas de reprodução assistida. Com efeito, não
provocam eles, como conseqüência da hiperestimulação
ovariana, a produção de embriões que não são totalmente
transferidos ao útero materno? E, nesse caso, os embriões
excedentes não são criopreservados e, portanto, armazenados,
servindo, afinal, "como material biológico disponível?".
O
art. 13 da Lei n° 8.974/95 é, em resumo, um suceder
de agravos inqualificáveis ao princípio constitucional
da legalidade.
Mas
não é só.
O
legislador foi capaz de criar outros disparates na área
da técnica legislativa. Sem mencionar quais pessoas
poderiam executar os crimes elencados no art. 13, transformou
tais delitos em crimes comuns. Qualquer um poderia,
em princípio, realizá-los. "O contra-senso é manifesto.
Uma atividade dessa ordem exige uma sofisticada técnica
que não está ao alcance de qualquer pessoa. Exige, em
verdade, uma especial capacitação profissional, que
é própria do médico, do para-médico, do biólogo ou do
pesquisador. O rol do art. 13 da Lei n° 8.974/95 prevê,
na realidade, a existência de crimes próprios e não
de crimes comuns. Lamentável que o legislador, ao invadir
a área penal, não tenha percebido isso e, por tal motivo,
não tenha explicitamente indicado quais as pessoas que
poderiam ser sujeitos ativos desses crimes.
Os
parágrafos 1°, 2° e 3° do inciso II do art. 13 da Lei
n° 8.974/95 denunciam formas qualificadas pelo resultado
que, referidas a um tipo fundamental ("intervenção
em material humano in vitro"), ensejam a
agravação da sanção penal cominada. O texto legal é,
no mínimo, estapafúrdio. Como a intervenção em material
genético humano in vitro pode resultar em "incapacidade
para as ocupações habituais por mais de trinta dias",
"debilidade" ou "perda ou inutilização
de membro, sentido ou função", ou "aceleração
de parto" ou "aborto"; ou ainda, "enfermidade
incurável" ou "deformidade permanente"?
A simples menção dessas hipóteses põe em evidência a
ridícula e grotesca articulação legal. O legislador
efetuou um verdadeiro "transplante jurídico",
fazendo aderir à "intervenção em material genético
humano in vivo" as hipóteses qualificadas
pelo resultado, explicitadas nos parágrafos do art.
129 do Código Penal" (29). Mas uma coisa nada tem
a ver com outra. Não há confusão possível. Não se pretende
proibir, em nível penal, a intervenção em material genético
humano" "in vivo" para efeito
da supressão das enfermidades hereditárias de modo a
obstar a transmissão aos filhos de defeitos genéticos
geradores dessas enfermidades. O que se tem em vista
incriminar são exatamente as perversões que possam resultar
dessas intervenções, ou seja, "a combinação de
genes no patrimônio hereditário dos filhos, segundo
os desejos e expectativas dos pais, árbitros, assim,
da estrutura física e psíquica dos filhos; as intervenções
genéticas de melhoria que objetivam o aperfeiçoamento
da condição biológica do indivíduo e de seus descendentes;
a seleção genética planificada, efetuando-se manipulações
em lugar de corrigir defeito genético para fins eugenésicos
e, portanto, para criar pessoas "perfeitas",
passando-se da "terapia" à "eugenesia",
transformando-se o médico de "terapeuta" em
"selecionador genético" ( 18). Sabendo-se
que as técnicas de terapia gênica em células germinativas
são realizadas, no momento atual da ciência biomédica,
em óvulos fecundados, as qualificadoras referidas nos
parágrafos do inciso II do art. 13 soam em falso...
7-
A tarefa do Direito em face das novas tecnologias, em
tema de reprodução assistida e de engenharia genética,
exige, por parte do legislador e do intérprete, uma
consciência nítida do papel a ser exercido e uma avaliação
segura das atividades postas em prática e das conseqüências
profundas delas advindas. Nem omissões, nem precipitações
são admissíveis. A seriedade no tratamento dessas matérias
é imprescindível. É preciso analisar o presente de modo
racional, sem perder de vista o que já se programa para
o futuro. Como
foi observado, "el acelerado progreso de la
biamedicina tiende cada vez más a transformar lo futurible
en futuro, y el futuro en presente "e, portanto,
"El análisis deve encaminarse Hacia las posibilidades,
y Bacia los riesgos presente, futuros, e futuribles
de las manipulacions genéticas" (30) . Por
fim, resta enfatizar que se o Direito não tiver a capacidade
de realizar essa tarefa, sua omissão constituirá um
dos vetores-e talvez o mais relevante-para acelerar
a chegada do "brave new world, that has such
people la it" (31) .
Referências
Bibliográficas
1.
Huxley A. Admirável mundo novo: nota introdutória. 2.ed.
Rio de Janeiro: Globo, 1982.
2.
Aldous Huxley. Op. cit.1982: 17.
3.
Aldous Huxley. Op. cit. 1982: 13.
4.
Ascone G; Carleo LR. In procreazione artificiale: prospecttive
di una regolamentazione legislativa nel nostro Paese.
Nápoles: Edizioni Scientific he Italiane, 1986.
5.
Almaraz MJM. Aspectos civiles de la inseminación artificial
y la fecundación "in vitro" Barcelona:
Bosch, 1988.
6.
Eser A. Genética humana: aspectos jurídicos e sóciopoliticos.
Revista Portuguesa de Ciência Criminal 1992;2(1):45-72.
7.
Martinez SM. Manipulación genética y derecho penal.
Buenos Aires: Editorial Univesidad, 1994.
8.
O único problema realmente grave que ainda persiste,
no tema, diz respeito à fecundação "post-morten",
ou seja, nos casos em que, tendo falecido o cônjuge
fornecedor do sêmen criopreservado, pretenda o outro
cônjuge que se proceda à inseminação. Nessa hipótese,
não apenas se coloca a questão ética de ser gerada uma
criança cujo pai já se encontra morto no momento da
concepção, mas também se posiciona o problema jurídico
não menos relevante de que a morte já produziu, nos
termos legais existentes, a abertura da sucessão, com
todos os seus efeitos patrimoniais.
9.
Vale, nessa matéria, enfocar a questão da mistura do
sêmen de vários doadores, o chamado "coquetel de
espermas", uma forma enganosa de dar ao cônjuge
a impressão de que poderia ser dele o espermatozóide
que penetrou no óvulo.
10.
Eser A. Op. cit. 1994:59.
11.
Rocha MALR. Bioética e nascimento: o diagnóstico pré-natal,
perspectiva juridico-penal. Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, 1991;12(1):175-204.
12.
Moura JS. O diagnóstico pré-natal. Revista Portuguesa
de Ciência Criminal 1994;4(3):321-36.
13.
Eser A. Problemas de justificación y exculpación en
la actividad médica. In: Puig SM. Avances de la medicina
y derecho penal. Barcelona: PPV, 1988: 07-40.
Há,
conforme observa Malherbe JF. Estatuto personal des
embrion jumano: ensaio filosófico sobre el aborto eugenésico.in:
La vida humana: origen Y desarrollo. Madrid: Universidade
Pontificia Comillas, 1989: 91.., "uma solidariedade
ontológica dos seres humanos" e "tal solidariedade
está baseada no fato de que todos são do mesmo veio,
como se diz das pedras as. A solidariedade ontológica
dos seres humanos define-se pelo fato de serem engendrados
por outros seres humanos. Um ser humano é todo ser engendrado
por dois seres humanos sexualmente diferenciados".
Mesmo que se considere não possuir o embrião a condição
de ser humano individualizado, é-lhe devido respeito.
14.
Eser A. Op.cit. 1994:63-4.
15.
Como enfatiza Eser A.Op.cit. 1994:60, "será o caso
da mãe hospedeira se recusar a entregar a criança (por
forca, talvez, da ligação que entretanto estabeleceu
com o feto). ou ao invés, de a mãe "social"
não a querer receber, pelo facto de, por exemplo, ela
apresentar lesões ou deficiências".
16.
Mantovani F Manipulaciones genéticas: bens jurídicos
armazenados, sistemas de control y técnicas de tutela.
Revista de Derecho y Genoma Humano 1994;(1):94-119.
17.
Mantovani F. Op.cit.1994:98.
18.
O ser humano tem o direito de ser procriado e não o
de ser produzido em série. Além disso, como acentua
Guimera JFH. Consideraciones juridico-penales sobre
las conductas de clonación. Revista de Derecho y Genoma
Humano 1994:(1):49-51, "se a clonagem tem por finalidade
realizar a seleção da raça humana merece ainda uma repulsa
jurídica maior e mais grave. Existe, portanto, um induvidoso
risco biológico, como aponta Mantovani, consistente
na programação e reprodução "totalitária"
de seres humanos em série, todos geneticamente iguais,
todos super-homens ou todos servis, todos fisicamente
fortíssimos, mas estúpidos, ou todos super-inteligentes,
e assim, sucessivamente".
19.
Eser A. Op.cit.1994:67. Vale acentuar, em relação à
hibridação, que são admissíveis duas exceções: a) experiências,
em animais, com células humanas não-germinativas, não
danosas à espécie humana nem ao equilíbrio ambiental
e que se traduzem em fins terapêuticas devidamente demonstrados
(animais geneticamente modificados em condições de produzir,
no futuro, órgãos que possam ser transplantados para
seres humanos, sem provocar reações imunológicas, ou
mesmo substancias que lhe possam ser úteis, como proteínas
ou hemoglobina humana) e b) testes diagnósticos
de gametas humanos a gametas animais desde que, como
observa ainda Albin Eser, o produto resultante da fusão
"não puder, desde o início, desenvolver-se além
das fases básicas da divisão da célula, como acontece,
por exemplo, com o teste de esperma humano em óvulos
de cobaia, destinado a averiguar a capacidade de penetração
do esperma, com vista a uma fecundação in vitro".
20.
Mantovani F. Op.cit.1994:101.
21.
Ciência y tecnologia como "ideologia", cit.
por Almaraz MJM. Op.cit. 1988:20.
22.
Almaraz MJM. Op.cit.1988:21.
23.Guimera
JFH Op.cit. 1994:53, tomando em conta o conceito de
Peces Barba, observa que a "dignidade humana"
é a especial consideração que merece o homem a partir
do reconhecimento, nele, de vários aspectos que constituem
a expressão dessa dignidade e que estão na encruzilhada
de todos os raciocínios modernos. Assim, o homem é um
ser capaz de eleger entre diversas opções, de raciocinar
e de construir conceitos gerais, de comunicar-se com
seus semelhantes, com os que formam uma comunidade "dialógica"
e de decidir sobre seus planos de vida para alcançar
a plenitude e autonomia moral".
24.
A Resolução n° 1358/92 do Conselho Federal de Medicina
estatuiu normas éticas para utilização das técnicas
da reprodução assistida. Estabelecida a premissa de
que tais técnicas têm "o papel de auxiliar na resolução
dos problemas de infertilidade humana", a referida
Resolução fixou, entre outras, algumas regras relevantes:
a) a doação gratuita de gametas, b) o anonimato recíproco
dos doadores e dos receptores; c) a criopreservação
de espermatozóides, óvulos e pré-embriões; d) a proibição
do descarte ou destruição de pré-embriões excedentes;
e) a necessária manifestação dos cônjuges ou companheiros
sobre o destino a ser dado aos pré-embriões, no momento
da criopreservação; f) a proibição de intervenção sobre
pré-embriões in vitro, a não ser para avaliação
de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias;
g) a proibição de desenvolvimento de pré-embriões, além
do décimo quarto dia; h) a possibilidade de gestação
de substituição desde que haja problema médico que impeça
ou contra-indique a gestação na doadora genética, i)
a proibição do emprego de técnicas de reprodução assistida
para efeito de selecionar o sexo ou qualquer outra característica
biológica ou futuro filho, exceto quando se trate de
evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha nascer.
25.
A legislação civil vigente no Brasil não traça normas
disciplinadoras, quer para a inseminação artificial,
quer para a fecundação in vitro O anteprojeto
do Código Civil, de autoria do Prof. Miguel Reale, em
exame, desde 1984, no Senado Federal, não contém nenhuma
norma sobre a matéria, conforme enfatizou o ex-Senador
Nelson Carneiro. Os aspectos jurídicos da inseminação
artificial e a disciplina jurídica dos bancos de esperma.
Revista de Informação Legislativa 1987:24(96):283-90.
Duas emendas foram, então, apresentadas sem que se saiba
qual o destino que lhes foi dado: uma para efeito de
estabelecer a filiação legítima em relação aos filhos
resultantes da fecundação artificial, após a morte do
marido, da mulher ou de ambos e a outra, para presumir
a legitimidade dos filhos havidos por inseminação artificial
com prévia autorização do marido. Sobre a matéria, merecem
destaque as observações feitas por Oliveira Leite E
de. Procriações artificiais e o direito. São Paulo:
Ed. Rev. Tribunais 1995: 326-30.
26.
A primeira Subcomissão de Reforma da Parte Especial
do Código Penal, nomeada pelo Ex-Ministro da Justiça,
Maurício Correa, e já dissolvida, apresentou um pré-projeto
com a inserção de alguns tipos atinentes à matéria em
exame. Assim, nos denominados crimes contra a gestação
incluiu as figuras criminosas da "inseminação artificial
ou transferência de embrião não consensual"(art.145)
e do "fornecimento, produção, utilização ou manipulação
de gametas ou embriões humanos"(art. 146). No que
se refere aos crimes contra a identidade genética, construiu
os tipos de "alteração genética" (art. 155),
de "seleção genética" (art.156), de "atividades
experimentais para hibridação" (art.157) e de "atividades
experimentais para fins de clonagem" (art.158).
Por fim, no capítulo dos crimes contra a dignidade da
maternidade, incriminou "a transferência de embrião
entre espécies diversas" (art. 159) e de "contratação
para fins procriativos" (art.160).
27.
O princípio da "intervenção mínima", conforme
a precisa lição de Pablos AG. Derecho penal. Madrid:
Universidade Complutense, 1995: 272, Significa que o
"Direito Penal deve fazer-se presente nos conflitos
sociais somente quando seja estritamente necessário
e imprescindível, nada mais. Porque não se trata de
proteger todos os bens jurídicos de qualquer classe
de perigo que os ameace, nem de fazê-lo utilizando os
meios mais poderosos e devastadores do Estado, mas sim
de programar um controle razoável da criminalidade,
selecionando os objetos, meios e instrumentos. O Direito
Penal é a ultima nao ratio, neo a solução do
problema do crime; como sucede com qualquer técnica
de intervenção traumática, de efeitos irreversíveis,
somente cabe recorrer à mesma nos casos de estrita necessidade
para defender os bens jurídicos fundamentais dos ataques
mais graves e apenas quando não ofereçam garantias de
êxito as restantes estratégias de natureza não-penal".
28.
Franco AS. Por favor, sr. Ministro da Justiça: a criminalização
das técnicas de engenharia genética. Boletim do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais 1995;3(26):1.
29.
Franco AS. Op.cit. 1995:2.
30.
Mantovani, Ferrando Op.cit. 1994:95.
31.
Shakespeare W. Tempestade, V, I, citado por Huxley A
Op.cit. 1982:148. 0 trecho completo é o que segue:
"O
Wonder!
many
goodly creatures are them here!
How
beauteous mankind is! O brave new world
That
has such people in it" |