Índice de Assuntos
PSIQUIATRIAGERAL.COM.BR
Paulo F. Moraes Nicolau
Mello, Filho Júlio de - Porto Alegre : Artes Médicas, 1992
Aids e Ética Médica. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2001. 94p.
clique na capa para abrir o arquivo.
LEGALIDADE SONEGADA
Em face a reiterada sonegação de direitos civis, políticos e sociais as pessoas soropositivas e doentes de Aids, a efetivação do juridicamente instituído, constitui-se como a principal estratégia na luta contra a “terceira epidemia”, que não corresponde à contaminação pelo vírus e à progressão da doença, mas sim pelas respostas excludentes e discriminatórias dadas pela sociedade civil e política.
NOSOGRAFIA
- Reação depressiva (breve ou prolongada);
- Reação com distúrbios predominantes de conduta;
- Reação com distúrbios mistos das emoções e da conduta.
SINTOMAS PREDOMINANTES NOS PACIENTES EM CRISE
- Intensa tristeza;
- Baixa auto-estima;
- Pessimismo;
- Vivência de perda e abandono;
- Desesperança;
- Idéias suicidas.
Alguns pacientes exteriorizam sentimentos persecutórios, sentindo-se alvo de maldições, azares, castigos etc.
-Pacientes que tendem a negar a realidade e podem adotar uma postura arrogante ou de desprezo e indiferença com relação à sua enfermidade e aos cuidados médicos.
Manifestações dissociativas e conversivas, estados crepusculares (raras vezes), havendo também necessidade de intervenção do psiquiatra.
SOLICITAÇÃO DE EXAME
•O médico incorrerá em infração ao Código de Ética se solicitar exame sorológico para HIV sem esclarecimento prévio ao paciente, bem como se divulgar o resultado do exame para terceiros, sem consentimento prévio.
RESPONSABILIDADE
Exames de rastreamento do vírus HIV, em nenhum caso, podem ser praticados compulsoriamente. O segredo médico que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto.
As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização e orientação ao corpo de funcionários, em relação a Aids, quanto aos cuidados de manuseio e utilização de material biológico
RECUSA
PRONTUÁRIO MÉDICO
Nos casos do art. 269 do Código Penal, em que a comunicação da doença é compulsória, o dever do médico restringe-se, exclusivamente, a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico.
PARCEIRO (A) SEXUAL
O médico estará ética e moralmente obrigado a comunicar ao parceiro sexual de um indivíduo infectado pelo HIV esse fato. Procedimento que só poderá ser licitamente adotado pelo médico se:
- O paciente tiver sido exaustivamente comunicado das conseqüências para os parceiros sobre relações sexuais não protegidas;
- O médico tiver esclarecido o paciente da natureza das relações sexuais seguras;
- O médico tiver evidências de que o paciente expõe a risco a (o) parceira (o);
- Se o paciente for adequadamente informado pelo médico da intenção de convocar a (o) parceira (o).
DISCRIMINAÇÃO
ATENDIMENTO INDIVIDUAL PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE MENTAL
1. Quando solicitado por um médico da equipe clínica.
2. Quando o paciente expressa o desejo de ser atendido por um profissional da equipe de saúde mental.
3. Assegurar privacidade e sigilo para que o paciente se permita falar sobre sua vida.
4. O terapeuta terá que lidar com os valores e o estilo de vida que o paciente escolheu para si, adotando posição de neutralidade, sem julgamento de valor.
A terapia de apoio visa basicamente restabelecer o ânimo do paciente, seus vínculos e a esperança quanto às suas possibilidades terapêuticas.
ATENDIMENTO À FAMÍLIA
- Ajudar à família, em alguns casos é de fundamental importância.
- Dar apoio psicológico, tirar dúvidas sobre a doença e quanto ao contágio.
- Reforçar a importância de sua participação ativa na aceitação da continuidade do tratamento.
O TRABALHO COM O PACIENTE TERMINAL
Alguns pacientes sentem necessidade de falar explicitamente da morte, outros não. O importante é que o diálogo seja estabelecido e mantido.
•Os doentes e seus familiares enfrentam grandes dificuldades na fase terminal da doença. Uma das principais tarefas da equipe de saúde é compartilhar esses momentos auxiliando-os da melhor maneira possível.
Sobre a morte, Elizabeth Kübler-Ross (1987), psiquiatra suíça, observa:
- O primeiro estágio é de negação e isolamento.
- O segundo estágio descrito é o de revolta.
- O terceiro estágio é caracterizado pela barganha.
- O quarto estágio é caracterizado pela depressão.
- O quinto e último estágio é o da aceitação.
O médico pode omitir o diagnóstico de AIDS em atestado de óbito?
Não. Em primeiro lugar por se tratar de doença de notificação compulsória. O CEM, em seu artigo 46, diz ser vetado ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias. Portanto, atestado de óbito preenchido corretamente não configura ato de violação de segredo profissional. Além disto, a omissão do diagnóstico pode caracterizar falsidade material de atestado ou certidão, constituindo infração penal punível com detenção de 03 meses a 02 anos (Código Penal, art. 301).
Finalizando, ressaltamos que a Aids não é apenas um problema médico e sim um desafio à sociedade em geral. Todos devem estar informados e comprometidos não só com a prevenção, como também com a aceitação da pessoa atingida pela doença. Isso exige um trabalho de alargamento social junto às famílias, às empresas, às escolas, às organizações religiosas etc.